Sociedade Limitada

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por renataadv79, 27 de Agosto de 2009.

  1. renataadv79

    renataadv79 Em análise

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    Sou estaudante de direito e tenho dúvidas quanto ao direito empresarial: a responsabilidade dos sócios encontra-se limitada a sua participação social. Contudo, não está claro o que é, em termos práticos, a integralização do capital social. Quando o sócio integraliza suas cotas, se esta for feita em dinheiro, onde fica esse dinheiro? E quando alguém resolve executar a sociedade, manda penhorar o capital social??? Há como penhorar este dinheiro? Onde ele fica? Se este dinheiro não aparece, pode ser pedida a penhora do valor, diretamente aos sócios, até o limite do que integralizou? Isso é que significa responsabilidade limitada a suas cotas???
  2. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Renata,

    O capital social teoricamente é o investimento inicial da empresa, ou seja, o valor que ela dispões para realizar as transações e obter lucros.

    Esse capital social significa, na maioria das vezes, a soma dos gastos com imóvel, móveis, reformas etc.

    Não há como penhorar capital social. A penhora pode ocorrer sobre o faturamento da empresa ou sobre os bens.

    Um abraço,
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O capital social é o investimento inicial realizado pelos sócios, para o desempenho das atividades da empresa. É, também, garantia para terceiros que contratam com a sociedade. Mas, de que modo se opera essa garantia? Na realidade, o capital não é recurso da sociedade, mas dos sócios, de modo que se diz que o capital social é "intangível". Na eventualidade dos bens da sociedade não serem suficientes para saldar o débito, pode-se atingir o capital social, que nada mais é do que a responsabilização do sócio pelo débito da sociedade. Por esta razão se diz que a responsabilidade do sócio é limitada às cotas sociais.

    Quanto à integralização do capital, antes é preciso fazer uma diferenciação entre subscrição e integralização. Os sócios, ao constituirem a sociedade, subscrevem a quantidade de cotas que terão. Por exemplo, firmam que o sócio A terá 5.000 cotas de 1,00 e o sócio B terá 10.000 cotas de 1,00. A subscrição ocorre no contrato social. A integralização é a "realização" da subscrição, ou seja, a transferência dos valores para a sociedade. Se os sócios subscreveram mas não integralizaram o capital, seus bens pessoais respondem pela dívida.

    No que diz respeito à penhora de valores, o capital social é recurso dos sócios, não da sociedade, de modo que não se pode penhorá-lo por dívidas da sociedade. Entretanto, se os bens da sociedade forem insuficientes para responder pelo débito, pode-se responsabilizar os sócios (aí que entra a penhora do capital).

    Essas são as considerações teóricas. Na prática das pequenas empresas, a coisa funciona um tanto diferente.


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