Recebimento De Citação, Enseja Na Condenação Por Danos Morais?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Bernard Strawl, 06 de Abril de 2010.

  1. Bernard Strawl

    Bernard Strawl Em análise

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    O simples fato do requerido receber em sua residência, uma carta de citação via postal, referente a uma ação ordinária c/ pedido de antecipação de tutela para determinar a expedição de um mandado de busca apreensao de um determinado veículo, ensejaria a condenação a indenização de danos morais em ação diversa, pelos frágeis argumentos de que teria se sentido constrangido, frustrado e ofendido moralmente?

    Insta salientar que na própria inicial da 2ª lide, a parte autora afirma que "foi surpreendida com o recebimento em sua residência, via Correios, da cópia da R. Sentença, proferida pelo MM. Juiz ..., que julgou extinto o processo conforme prova cópia anexa.

    Ou seja, o requerido da ação ordinária (1ª lide), sequer necessitou contestar.

    Desde modo, passo a indagar:

    O Recebimento de Citação, enseja na condenação por danos morais?


    Desde já agradeço a atenção dos colegas,
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=75056


    STJ: Mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral​
    Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido da Telemar Norte Leste S/A e excluíram a condenação por danos morais na ação de indenização movida pelo comerciante Jader Caixeta, por má prestação do serviço de telefonia. Com a decisão, Caixeta vai arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. O comerciante propôs a ação de indenização por danos morais contra a concessionária, tendo em vista a má prestação do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba (MA), inclusive com interrupção por vários dias contínuos. Segundo ele, vem recebendo da Telemar serviços de péssima qualidade, com constantes interrupções, especialmente no sistema DDD/DDI, o que acarreta enormes prejuízos, inclusive de ordem moral, uma vez que fica impossibilitado de contactar com parentes residentes em outras localidades. A concessionária contestou, sustentando que o município está localizado distante da capital, tornando-se de difícil acesso, motivando a falta de interesse do governo. Alegou, também, que a energia fornecida é de forma instável, ocasionando interrupções no sistema de telefonia pela conseqüente queima de equipamentos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a Telemar a pagar R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros desde a ocorrência do dano, considerando o constrangimento do usuário do serviço de telefonia, que se vê frustrado na utilização de bem do qual é o destinatário. A Telemar apelou pedindo uma revisão do valor arbitrado para a indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) reduziu o valor para R$ 1.500,00. "A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte", decidiu. Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ. Para o relator do processo, ministro Cesar Rocha, apesar da obrigação da Telemar de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o aborrecimento pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. "Tenho que o desgaste que o recorrido (Caixeta) alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e deficiência do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra". ​
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    A inicial que veio na correspondência trata de danos morais?

    Sua pergunta está um pouco confusa.
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