Penalidade Disciplinar: Prescrição E Cancelamento De Registro

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por eccdfr, 11 de Junho de 2010.

  1. eccdfr

    eccdfr Em análise

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    Ceará
    Prezados(as),

    A questão é a seguinte:

    Em caso de um funcionário de uma autarquia estadual, sob regime CLT, ter recebido uma advertência verbal e pretender, posteriormente, prestar concurso público em que um dos requisitos para admissão no cargo é uma declaração firmada por ele onde conste que não sofreu penalidade disciplinar no exercício de cargo ou função pública.

    Como deve ser calculado o prazo a partir de que a advertência, se constitue penalidade disciplinar, poderá não mais ser considerada para efeito da declaração citada.

    As dúvidas específicas são:

    1. O estipulado na Lei nº 8.112/90 refere-se apenas às autarquias federais? Caso sim, qual Lei refere-se aos servidores das autarquias estaduais?
    2. O cidadão poderá assinar a declaração de que não consta penalidade disciplinar em seu histórico funcional após o prazo de 180 dias da prescrição da ação disciplinar mencionada no artigo 142 da Lei nº 8.112/90 ou apenas após o período de 3 anos para cancelamento do registro da penalidade de advertência mencionado no artigo 131 da mesma Lei?
    Agradeço uma orientação sobre a questão.
  2. alogicadodireito

    alogicadodireito Em análise

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    Espírito Santo
    Eder,

    É preciso conhecer melhor o caso para emitirmos um parecer mais detalhado, entretanto sugerimos que você procure a assistência jurídica do seu sindicato, uma vez que eles devem conhecer melhor a lei do seu Estado. Mas com certeza o registro da punição não deve existir por mais de cinco anos.
  3. glaubermoreirabs

    glaubermoreirabs Bacharel em Direito

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    Rio de Janeiro
    Prezado,

    O prazo referido no artigo 142 da Lei 8112/90, refere-se ao direito da Administração Pública ingressar com o Procedimento Administrativo Disciplinar, que começa da data que o fato se tornou conhecido (Art.142, parágrafo 1º).
    Considerando, o problema em análise, que a Administração exerceu seu direito dentro do prazo de 180 dias conforme, dispõe o artigo 142, parágrafo III, da referida lei, resta analisar os efeitos desta penalidade.
    O prazo previsto no artigo 131 desta lei, versa sobre seus efeitos. Portanto apenas após 03 anos da aplicação da penalidade é que funcionário do problema, em análise, poderá declarar que não consta nenhuma penalidade nos seus registros funcionais.
    Entretanto, vale ressaltar, que se a Administração Pública não exerceu seu direito de apurar o fato irregular dentro de 180 dias, esta não poderá aplicar a pena.
    Por fim, passando a análise da lei mais adequada a ser aplicada no caso concreto, deve-se aplicar a lei 8112/90 em caso de omissão da lei estatual autárquica específica.
    No caso em tela, entendo que após 3 anos da aplicação da pena de advertência, deverá o servidor declarar que não possui penalidade em seu histórico funcional. Ademais, caso ainda venha existir o registro após este período, poderá o funcionário ingressar em juízo para que a Administração Pública apague o registro indevido.
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