Oab X Exame De Ordem

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fábio Jr, 16 de Junho de 2011.

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  1. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    não estou conseguindo responder
  2. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Olá Carlos Tudisco

    A priori
    gostaria de afirmar ao nobre colega que não vim até aqui trazer algo novo, os meus comentários sobre o tema são apenas minha opinião particular, ademais quanto à imputação de que não houve fundamentação sobre o que esposei, acredito que não leu o inteiro teor do meu posicionamento, onde retrato a afronta aos princípios constitucionais com relação à questão esboçada (inconstitucionalidade material). Contudo, concordo que não adentrei muito no mérito da questão por apresentar um raciocínio breve. Todavia, na tentativa de elucidar melhor o meu entendimento retifico este com os seguintes embasamentos:


    O artigo 205 da Constituição Federal prevê:

    Artigo 205, caput: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    As qualificações profissionais descritas no final do dispositivo acima mencionado foram disciplinas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal nº. 9.394 de 1996, que dispõem nos artigos 8º e 9º o seguinte:

    [b]Artigo 8º, [i]caput[/i][/b]: [b]...de de organização[/b] nos termos desta Lei. Artigo 9º, caput: A União incumbir-se-á de:

    I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (...) [b]V[/b] - [b]coletar, analisar e disseminar informações[/b] sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

    [b]VIII[/b] - [b]assegurar processo...esponsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

    § 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

    § 2° - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

    § 3º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

    Diante desses dispositivos percebe-se que cabe a União o dever de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições de educação superior, podendo tal competência ser delegada aos Estados e Distrito Federal sem nenhuma citação as entidades de classe. Nesse diapasão, os artigos 43, inciso II e 48 caput desse mesmo diploma legal preceituam que:

    Artigo 43, caput: A educação superior tem por finalidade:

    (...)

    II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

    (...)

    Artigo 48, caput: Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

    (...)

    Em face disso visualizamos que essa lei federal deixa claro que o detentor do diploma de bacharel em Direito é apto para inserir-se nos setores profissionais e participar do desenvolvimento da sociedade brasileira, cumulado ao fato deste documento ter validade em todo o território nacional.
  3. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Por outro lado o artigo 209 da Carta Magna aduz que:

    Artigo 209, caput: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    Com isso, percebe-se que cabe apenas ao Poder Público (representado pelo Ministério da Educação e Cultura) avaliar o ensino e autorizar o funcionamento das instituições. Pois, a OAB não se constitui como parte da administração pública, mas apenas um Conselho de classe que detém da competência para fiscalizar o exercício da profissão e, não avaliar a aptidão dos graduados para tal exercício.

    Outro ponto que merece ser ressalvado é que o exame da ordem não é criado por lei federal, como o colega anuncia no seu texto, mas por simples provimento do Conselho Federal da OAB, pois cabe a este regulamentar o concurso. O que o casuístico tem que ter noção é na diferença dos termos "criação" e "previsão", pois a lei federal ela não cria o exame ela apenas cita-o. Com base nisso, ocorre um choque com o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal:

    [b]Artigo 84, [i]caput[/i][/b]: [b]Compete privativamente[/b] ao Presidente da República: (...) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    (...)

    Portanto a delegação insculpida na lei nº 8.906 de 1994 (citada pelo colega) é irregular, pois é inadmissível que o congresso nacional e o presidente da república transfiram seus poderes constitucionais a uma entidade que nem faz parte da administração pública, tendo assim uma clara hipótese de inconstitucionalidade formal. Algo parecido ocorre com o Imposto sobre Grandes Fortunas que tem previsão legal, mas não é regulamentado.

    É importante citar que ratifico a crítica aos posicionamentos do tópico, explicando que não a exaltação por minha parte, mas apenas uma insatisfação muito grande com os defensores da manutenção do exame, pois esses (a maioria deles) já passaram por essa situação e deveriam defender a classe e a irregularidade - haja vista que a prova esta se tornando cada vez mais técnica e difícil – ao invés de ficar utilizando a argumentação que já existem muitos advogados e que só passam os melhores. Contudo, justifico o termo "ridículo" não representou uma ofensa "gratuita", apenas se tratou como uma figura de linguajem apresentando a minha indignação, descupe-me se houve algum ofendido. Realmente, existem muitos advogados, como também engenheiros, médicos, entre outros profissionais; devemos proteger a livre concorrência porque os melhores se destacam em qualquer terreno.

    Atenciosamente,

    Advogado Jaime

    Observação: Devemos interpretar as leis jurídicas como um sistema, não apenas nos apegando a uma lei federal específica, o Direito é uno, embora dividido em áreas. Os princípios possuem força normativa como qualquer lei e deverá ter aplicação imediata, conforme o posicionamento atual da doutrina e jurisprudência.

    Finalmente cabe indagar ao colega se nessa fundamentação ele só enxergou também a inconstitucionalidade "genérica" ao invés da formal e material apresentada?

    Outrossim, quero lembrar que a taxa cobrada anualmente trata-se do dispêndio gasto com os deveres da entidade de classe e não uma limitação do poder profissional.

    Por isso, dada a devida licença deixo a mensagem: prefiro não trazer algo novo, do quê trazer algo sem nexo.
  4. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Deve ter sido porque o post estava muito grande.
  5. sven

    sven Membro Pleno

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    Como eu falei, não tem argumentos próprias alem de -c -v.
  6. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Olha querido não preciso copiar nada, apenas digito meu texto no Microsoft Word, pois não gosto dessas janelas. Se quiser procure no google algum texto parecido.

    Abraços,

    Advogado Jaime.
  7. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Se é pra debater, vamos utilizar argumentos jurídicos e não partir com essas argumentações, se assim for estou me retirando do assunto.

    Advogado Jaime,
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Cadê a turma do "deixa disso"??
  9. sven

    sven Membro Pleno

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    Jaime,
    Estava e referindo ao texto do Fábio, e tomo ofensa ao ser chamado de querido.

    Artigo 48, caput: Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.


    Isso é mais um motivo por que o exame de ordem é constitucional e necessário. Meu diploma de direito da Universidade de Amsterdã em direito (bacharel e mestrado) pode ser reconhecido por uma universidade pública com curso de direito, mas pode crer que não seria capaz de advogar com o conhecimento da legislação holandesa.
  10. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Prezado Jaime

    Na análise de seus argumentos procurei despir-me de posições pré-concebidas acerca da constitucionalidade do exame.

    Mas, tenho que dizer que os mesmos não foram suficientes para mudar meu posicionamento.

    Então vejamos:


    O artigo 205 da Constituição Federal prevê:

    Artigo 205, caput: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    As qualificações profissionais descritas no final do dispositivo acima mencionado foram disciplinas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal nº. 9.394 de 1996, que dispõem nos artigos 8º e 9º o seguinte:

    Artigo 8º, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

    § 1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

    § 2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

    Artigo 9º, caput: A União incumbir-se-á de:

    I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (...)

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

    VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

    VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

    IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

    § 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

    < A name=art9§2>§ 2° - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

    § 3º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

    Diante desses dispositivos percebe-se que cabe a União o dever de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições de educação superior, podendo tal competência ser delegada aos Estados e Distrito Federal sem nenhuma citação as entidades de classe


    Quanto aos dispositivos legais relacionados não há qualquer dúvida, pois, tratam das prerrogativas para a educação e o sistema educacional. Não para o exercício de profissão. E é exatamente por conta dessas regras que a OAB não tem legitimidade para fiscalizar o ensino superior (como muitos reclamam).

    Artigo 43, caput: A educação superior tem por finalidade:

    (...)

    II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;



    Veja que a educação superior torna os diplomados aptos para a inserção em setores profissionais. Tornar apto para a inserção em setores profissionais é o mesmo que habilitar para exercício de profissão, assim como por exemplo, o diploma de bacharel em direito torna o diplomado apto para a profissão de Delegado de Polícia, porém, para exercê-la terá que participar de concurso público na forma da Lei. Fosse diferente, creio que o texto teria que ser algo como, por exemplo, formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento habilitando-os ao exercício da profissão... Se lembrarmos que o texto da Lei não comporta palavra inútil - mormente o texto da Carta Magna - temos que interpretar que o diploma torna o cidadão apto para a inserção. Já o exercício vai depender de outras condições, como por exemplo o pagamento da anuidade, como por exemplo no caso da advocacia: título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia, etc. Ou seriam estes também requisitos inconstitucionais?

    Já o art. 48 trata do diploma como prova de formação. Quanto a isso não há qualquer divergência.

    A delegação prevista na Lei 8906 não tem a ver com a educação, esta, prerrogativa estatal, mas sim com o exercício da profissão que por incumbência legal está sob a tutela da OAB.

    Quanto ao exercício de profissão a Constituição é específica (norma específica prevalece sobre a geral), declarando: Art. 5o. - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Portanto, ao meu ver, de clareza solar que o proprio texto constitucional remete à lei as qualificações para o exercício de profissão.

    Repetindo o que já postei noutro tópico... seria inconstitucional o exame do DAC para os pilotos que regularmente concluíram o curso de piloto? Seria inconstitucional o teste de proficiência com armas aplicado pela Polícia Federal para os vigilantes que fizeram o curso regularmente e nele foram aprovados?

    Numa análise sistêmica não é a Lei que autoriza a OAB aplicar a prova, mas sim a própria Constituição.


    Abraço

    Carlos
  11. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Nossa. Realmente é impressionante... Eu não tenho argumentos próprios, reconheço minha pequenez, sendo um completo babaca em ficar discutindo, coisas que ninguém daqui do fórum vai mudar nada.


    Todos vocês são melhores do que eu. Fico bem quando me calo.


    PS.: Mas você falou algo sensato, pois a grande maioria de advogados, juízes e promotores fazem o mesmo, copiar e colar, alguns até pagam por certos tipos de programas de computadores...




    O IGNORANTE AFIRMA, O SÁBIO DUVIDA, O SENSATO REFLETE! - POIS A DÚVIDA É O PRINCÍPIO DA SABEDORIA!
    Aristóteles
  12. sven

    sven Membro Pleno

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    "Fosse diferente, creio que o texto teria que ser algo como, por exemplo, formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento habilitando-os ao exercício da profissão."


    Excelente observação. O Bacharel em Direito é apto para exercer muitos profissões, mas somente se habilita para ser advogado após o exame de ordem, na mesma forma que, para exercer a profissão de Juiz de Direito, o bacharel deve ter no mínimo três anos de atividade jurídica, ser brasileiro e ainda passar por concurso público. Assim, o bacharel é apto, mas não habilitado ao se formar.


    Se acolhemos os argumentos da inconstitucionalidade, podemos argumentar também que o EC 45/2004 que acrescentou o requisito de três anos de atividade jurídica padece de inconstitucionalidade pois acrescenta um obstáculo infringindo a liberdade de escolha de profissão do art 5o XIII uma vez que não existia antes do 2004 e, como sabemos, emendas constitucionais podem ser inconstitucional e, EC 45, desta forma, alterou uma cláusula pétrea.
  13. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Colegas,

    Acho que o problema aqui não paira sobre a inconstitucionalidade, mas em relação à hermenêutica da lei, pois afirmar que a terminologia “inserção nos setores profissionais” não corresponde “ao exercício da profissão” é lamentável; por essa linha de entendimento os colegas querem dizer que a lei apenas diz que a pessoa está inserida na área mais não pode atuar por que precisa se habilitar para o exercício? Ou seja, a legislação afirma que o curso superior é igual a uma ponte que leva o nada a lugar algum (como se diz no linguajar popular).


    Outro ponto que deve ser recriminado é ficar batendo na tecla dos concursos públicos, esses não são limitações ao exercício da profissão, pois derivam de legislação própria e por se tratarem de um certame público terão que obedecer um rol de requisitos, como forma de evitar fraudes, porém, não entrarei nesse mérito da matéria de administrativo, que resultaria numa fuga da temática desse tópico, mas acho que muitos deveriam refletir mais antes de falar sobre isso.

    O que deve ser dito e rebatido é que não estou defendendo aqui a boa vida de alguns estudantes desleixados com suas obrigações, apenas protejo os abusos que a sociedade sofre, pois esse sim é meu dever de advogado, com respaldo no código de ética e estatuto da nossa ordem. Sei também que muitos alunos irresponsáveis serão beneficiados, contudo, não estou lutando por eles, mas pela arbitrariedade da manutenção dessa prova.

    O que existe aqui, como já dito, é a criação de uma prova por uma entidade de classe, que não faz parte da administração pública, e que não detém dessa prerrogativa, em consonância com o apontado pela Constituição Federal.

    Por fim, não quero saber se piloto ou demais profissionais se submetem a essa prova, não detenho de conhecimento sobre a subordinação dessas categorias, possa ser que seja inconstitucional, não parei para ler sobre esses e, por isso não tenho propriedade a priori para dar algum parecer opinativo.



    Quero agradecer ao membro Carlos Tudisco pelo debate, aproveitando para lhe dizer que as discussões jurídicas são sempre importantes para o conhecimento, o que busca-se é tentar fazer o outro aceitar a sua argumentação ou no mínimo respeitá-la, mas se mesmo assim não for possível, tal evento não deixa de ser brilhante, pois houve troca de entendimentos.

    Advogado Jaime,


    Observação: Qualquer ciência do conhecimento necessita sempre da utilização das técnicas de interpretações para ser entendida, como dito, o Direito é uno, apesar de divididos em áreas, por isso devemos fazer uma análise sistemáticas, utilizando o instituto da hermenêutica.
  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Colega Advogado Jaime,

    O MEC trata do ensino, e não do exercício profissional. Uma coisa é a organização da grade curricular, estrutura acadêmica etc., e outra é verificar se o indivíduo está apto ao exercício de uma profissão.

    A pessoa não faz faculdade de Advocacia, mas sim de Direito. Ao se formar, ele é um bacharel, e não um advogado. Para exercer a profissão de advogado ele precisa atender as qualificações profissionais que a lei estabelece - entre eles, o Exame de Ordem.

    Diz o art. 5º, XII, da CRFB:

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 5º. [...]
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


    Regulando a aplicação deste dispositivo à profissão de advogado, assim dispõe a lei n.º 8.906/94:

    LEI n.º 8.906/94
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.


    Como se vê, a Constituição estabelece a liberdade do exercício de qualquer profissão, desde que se atenda os requisitos que a lei determinar.

    A lei n.º 8.906/94 é lei ordinária, criada através de processo legislativo regular e sancionada pelo Presidente da República. Nunca foi revogada, encontrando-se portanto em vigor, não havendo absolutamente nada que impeça sua aplicação no ordenamento pátrio.

    Desde que seja lei, e desde que a lei esteja em conformidade com a Constituição, deve-se cumprir a regra. E, como se observa, forçoso se torna concluir que é o caso da aprovação em Exame de Ordem como condição de inscrição do bacharel nos quadros da Advocacia. Não há ginástica jurídica capaz de fazer chegar a conclusão diferente.


    Existem situações similares. Não vou citar os concursos públicos; darei exemplos restritos a situações onde o exercício da profissão se dá na esfera privada - tal como acontece na advocacia.

    1) Aquele que quiser ser contabilista somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame de suficiência profissional, para aferição da qualificação profissional.
    http://www.cfc.org.br/uparq/Edital_Suficiencia_2_2011.pdf

    2) A pessoa que queira ser corretor de seguros somente estará habilitada a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    3) Aquele que quiser ser piloto de aviões comerciais privados somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    4) Aquele que quiser ser prático - aquaviário não-tripulante (serviço prestado em portos) somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    No fundo, essa massa de repetentes quer se habilitar a advogar mesmo sem a comprovação de conhecimento jurídico, de modo a se despejar todos os inabilitados nos delicados problemas do cidadão comum. É certo que quem sofreria a consequência de tais atos é a população em geral, notadamente a mais pobre, aquela que não tem muito poder na hora de escolher seu patrono.

    Há a proliferação desmedida e banalização dos cursos jurídicos, com a consequente má formação acadêmica. Pergunte a um aprovado no Exame de Ordem se achou o mesmo tão impossível de ser feito. Posso garatir sem sombra de dúvidas que o mesmo é muito mais fácil que um exame para juiz, promotor, procurador e delegado, já que não se compete contra candidatos, como nos demais certames; busca-se apenas uma nota mínima e a demonstração de conhecimentos jurídicos.

    Deve-se ter o mínimo de conhecimento na hora de iniciar o trabalho de advogado, sob pena de lesionar o cliente.

    É bastante claro que a Constituição declara, ipsis literis, que é a lei que estabelece como se demonstra o atendimento às qualificações profissionais. Ora, se a lei n.º 8.906/94 estabelece que o atendimento às qualificações profissionais se dá também através de aprovação em Exame de Ordem, forçoso se torna concluir que não há mácula a ser reparada.

    A Constituição delega à lei a estipulação dos requisitos que deverão ser preenchidos. A lei exige Exame de Ordem. Logo, enquanto em vigor o inciso IV do art. 8º da lei n.º 8.906/94, não há outra conclusão possível que não seja a plena validade, legalidade e constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição nos quadros da Advocacia.

    Desta forma, o exame de ordem é legal, constituicional e socialmente necessário e justificado.
    Tudisco e (deleted user) curtiram isso.
  15. AdvogadoJaime

    AdvogadoJaime Em análise

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    Acredito que o colega não leu o inteiro teor dos meus comentários anteriores, serei breve até por não ter tempo no momento.

    A lei ao qual você faz menção não cria o exame, ela apenas menciona a sua previsão, é necessário como dito anteriormente saber utilizar a hermenêutica jurídica, os termos “criação” e “previsão” possuem conceitos bastante diferentes, quem cria o exame é o provimento da do Conselho Federal da OAB.

    É nesse ponto que encontra-se a inconstitucionalidade formal, pois a OAB não faz parte da administração pública e não poderá ser delegado os poderes concedidos no artigo 84 da Constituição Federal.

    Outrossim, gostaria de ressaltar que em nenhum momento me refiro a dificuldade da prova, realmente não é difícil, inclusive passei com grande louvor, contudo, o que me refiro é a irreguralidade da sua imposição.




    Cordialmente,

    Advogado Jaime,

    Observação: É necessário se apegar ao sistema como um todo e não apenas numa lei específica, é necessário distinguir os termos, pois essa distinção pode ser a resposta para tudo.
  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Eu li, acredite. Infelizmente, no meio de tantos argumentos desconexos, é difícil escolher o que sustenta sua conclusão.


    Advogado Jaime,

    A Lei n.º 8.906/94 explicitamente atribui ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do Exame de Ordem:


    LEI n.º 8.906/94
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.


    A lei atribuiu ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do Exame de Ordem. Não vejo a dificuldade de se interpretar qualquer coisa aqui.

    O colega por acaso está dizendo, ao citar o 84, IV da CF, que toda e qualquer aplicação da lei depende de regulamentação do Presidente da República?
  17. sven

    sven Membro Pleno

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    "A lei ao qual você faz menção não cria o exame, ela apenas menciona a sua previsão, é necessário como dito anteriormente saber utilizar a hermenêutica jurídica, os termos "criação" e "previsão" possuem conceitos bastante diferentes, quem cria o exame é o provimento da do Conselho Federal da OAB."

    Ora, não se o tipo de hermenêutica você está usando. A lei é bastante clara:
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    A constituição é bastante clara, permitindo a criação de leis que regulamenta uma profissão.
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
    A lei 8906 então não é inconstitucional.

    A lei 8906 "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).", como o legislador considerou como necessidade para ser inscrito na Ordem como advogado a aprovação em Exame de Ordem, o seja, um exame daquele mesmo ordem que a lei regula, é de clareza solar que o legislador delegou o "exame de ordem" ao ordem.

    Pouco importa se o OAB é um orgão público, pelo fato da constituição mencionar a ordem (e não a CREA ou o conselho federal de medicina) como órgão importante na esfera jurídica em relação com o MP, STF, CNJ, Procuradores, Magistratura e controle de constitucionalidade, podemos concluir que o constituinte considera a ordem de advogados de suma importância para a garantia independência do poder judiciário.

    Assim fica claro que a delegação do exame de ordem ao OAB não é inconstitucional.


    A hermeneutica utilizado é o metodo sistmatico e teleologico.
  18. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Ministro antecipa seu voto e deixa a OAB em pânico


    A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello participaram, terça-feira (7), do 6º Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário UniCeub. Eles debateram o tema Formação Acadêmica: O Direito no Brasil. O presidente da mesa foi o coordenador do curso de Direito da faculdade e conselheiro seccional, Adilson de Lízio. O primeiro a falar foi o ministro. Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. "Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação", disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. "Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões", afirmou. "Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado." A presidente da OAB/DF, professora de Direito há 12 anos, defendeu o Exame. Estefânia mostrou, com base em estatísticas, a proliferação descontrolada de cursos jurídicos e a mercantilização do ensino. De acordo com os dados, em 1960 o Brasil tinha 69 cursos de Direito. Nos anos 90, esse número cresceu para 400. Até o início de 2004, funcionavam regularmente 762 instituições de ensino jurídico superior no País. Hoje, são 1046 cursos. "A Ordem denunciou ao Ministério da Educação que era inconcebível permitir cursos ministrados de madrugada em salas improvisadas de escolas de ensino fundamental ou em salas de cinema", disse. Qualidade Estefânia disse que a fiscalização do MEC é precária e que o Exame de Ordem serve para resguardar o ensino jurídico. "Quantidade não é suficiente, tem de ter qualidade", afirmou.

    A presidente lembrou, ainda, que o Exame não é um concurso público, com concorrência entre os candidatos ou número de vagas limitadas. “Para ser advogado, basta ser aprovado na prova.” A advogada fez um balanço da Carta Magna brasileira. Estefânia destacou pontos positivos, negativos e “platônicos” sobre Constituição Cidadã. Na análise dela, o Estado participa pouco de áreas como educação, saúde e trabalho. Estefânia elogiou, no entanto, a forma como o Poder Judiciário foi estruturado. "A criação do Superior Tribunal de Justiça veio solucionar uma crise no Supremo com o grande volume de processos", afirmou. No campo platônico, a presidente destacou a celeridade do Judiciário. "Hoje o problema não é ir á Justiça, é sair, em função da grande quantidade de processos", apontou.

    Fonte: OAB/DF - http://www.oabdf.org.br/noticias/457/108227/EstefaniaEMarcoAurelioDebatemEnsinoJuridico/
  19. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Fortes indícios de além do Ministro Marco Auélio o Ministro Celso de Mello votar pelo fim do exame de Ordem

    Princípio da razoabilidade

    Celso de Mello fundamentou seu voto no princípio da razoabilidade. Segundo ele, “a regulamentação, por lei, de atividades profissionais implica, sempre, o estabelecimento de restrições normativas que interferem no plano da liberdade de ofício ou de profissão”. Por isso, conta, “a intervenção normativa do estado na esfera da liberdade profissional somente se legitima quando presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público”. Caso contrário, haverá “abuso de poder de legislar”.

    Ele lembra que “o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade”. E anota, ainda, que o Estado “não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho de função estatal”.

    O caso começou com um Mandado de Segurança apresentado contra ato da OMB. A entidade havia exigido dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão. O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com base no artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal, entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
    RE 635.023
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Veja a parte destacada: "a intervenção normativa do estado na esfera da liberdade profissional somente se legitima quando presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público".

    Pelo Ministro Celso de Mello, a atuação do estado na liberdade profissional só se legitima quando presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público.
    Logo, alguma atividade profissional apresenta razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público. Do contrário, sua afirmação seria inócua.



    O caso trata da "Ordem dos Músicos do Brasil".
    É claro que a atividade de músico não apresenta razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público.
    Um mau músico será apenas um mau músico. O maior mal que um mau músico poderá causar será uma melodia mal feita, com sonoridade feia.
    O único prejudicado será o próprio mau músico, que não será contratado por ninguém.

    O caso da Ordem dos Advogados do Brasil é bem outro.
    A atividade de Advogado apresenta razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público (CF, 133: o Advogado é indispensável à administração da Justiça...).
    Um mau advogado afetará seu cliente com sua má conduta. O maior mal que um mau advogado poderá causar será fazer seu cliente perder injustamente o maior bem de todos: sua liberdade.
    O prejudicado não será apenas o mau advogado. Os efeitos da má conduta do mau advogado serão sentidas pela população em geral, notadamente a mais pobre, aquela que não tem muito poder na hora de escolher seu patrono.

    Penso que o paradigma que o Ministro Celso de Mello usou quando comparou a Ordem dos Músicos do Brasil, foi justamente a OAB.
    A OMB é exemplo onde a intervenção normativa do estado na esfera da liberdade profissional não se legitima, eis que não presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público.

    A OAB é exemplo onde a intervenção normativa do estado na esfera da liberdade profissional se legitima, eis que presentes razões impostas pela necessidade social da preservação e proteção do interesse público.

    Há uma clara distinção entre a atuação da OMB e da OAB. Não é possível, como a notícia supõe, comparar o julgamento ocorrido da OMB com o julgamento que será realizado sobre o Exame de Ordem da OAB.

    Estou certo de que, para o Ministro Celso de Mello, a OAB é justamente a exceção que ele tinha em mente quando citou a "necessidade social da preservação e proteção do interesse público".
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