Oab X Exame De Ordem

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fábio Jr, 16 de Junho de 2011.

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  1. avoado

    avoado Em análise

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    Apenas um reparo: esses erros são da segunda fase, quando quase 90% dos candidatos a advocacia já estão eliminados. Fica difícil explicar como a avaliação da 1ª fase é justa e razoável. Afinal, esses erros (ou pelo menos a maioria) são comuns a todos os "doutores" de outras áreas do conhecimento humano, pois apenas denotam despreparo desde o ensino fundamental, onde se aprende os fundamentos gramaticais. POutrossim, existem vários advogados cometendo esses erros diuturnamente, basta olhar-se alguns processos que dormitam nas prateleiras das secretarias.
  2. sven

    sven Membro Pleno

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    "Em uma das questões da provas, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”"


    Oras, está certíssima! Digo mais, nenhum juiz pode legislar, pelo menos não enquanto exerce a função de juiz.



  3. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Fonte:Clique aqui
  4. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/federais-tem-o-melhor-rendimento-no-exame-da-oab
  5. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Também achei estranho esse 'erro'!
  6. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Pra quem se interessar - Entrevista com o João Volante o autor do RE contra a Ordem dos Advogados

    http://www.superdifusora.am.br/modulos/ouvirentrevista.php?chave=5477
  7. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Algumas Ponderações Sobre o Exame de Ordem



    Vejamos o que dizia o Artigo 1º, § Único, do Provimento Nº. 81 de 16 de Abril de 1996:

    Art. 1º. É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.

    Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art.84 da Lei nº 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art.7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.

    • Note-se que neste provimento existe a reserva de ‘Provimento’ que dispensa do exame de ordem os estagiários inscritos nos quadros da OAB, observados as condições estabelecidas no artigo 84 da Lei Nº. 8.906/94, in verbis:

    Fonte: Aqui

    Abaixo o Artigo 84 da Lei Nº 8.906/94

    Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

    Fonte:Aqui

    Pois bem, já o Artigo 1º, § Único provimento Nº. 109/2005 dizia o seguinte:

    Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.

    Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.

    • Já neste provimento note que se exclui, por motivos óbvios, a reserva do ‘Provimento Nº. 81’ que dispensava do exame de ordem os estagiários inscritos nos quadros da OAB:
    • Já os próximos provimentos (136 e 144) indicam o Artigo 7º da resolução Nº. 02/1994 do CFOAB.

    Fonte:Aqui


    Já o Artigo 1º, § Único provimento Nº 136/2009 continha a seguinte redação:

    Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

    Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

    Fonte:Aqui

    Pois bem, de outro naipe, temos agora o Provimento Nº. 144 de 13 de julho de 2011 que reza:

    Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.

    Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

    A Resolução nº 02/1994, foi publicada in Diário de Justiça, de 14/09/1994, p. 24.141, Seção I, e estabeleceu as disposições transitórias relativas à aplicabilidade do novo Estatuto da Advocacia, Lei Federal 8906/1994, dispondo no artigo 7 sobre aqueles que ficaram dispensados de prestar o Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da OAB. O Exame de Ordem é uma exigência prevista no inciso IV, do artigo 8°, da referida Lei estatutária da OAB e da advocacia.

    Dispõe o aludido artigo 7o e incisos da Resolução n 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, verbis:


    Art. 7º. Estão dispensados do Exame de Ordem:

    I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994;

    II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;

    III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996;

    IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994.

    V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização.

    Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.

    Poderíamos discutir por ‘décadas’ os incisos acima citados, podemos perceber que o inciso I procurou atender o que ditou o artigo 2 da Lei 5.960/1973 para o período entre o ano letivo de 1974 até a publicação do novo Estatuto (04/07/1994), tanto para aqueles que concluíram o Estágio Profissional previsto no artigo 50 da Lei 4.215/1963 como para os que concluíram o estágio previsto na Lei 5.842/1972 (Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária) e que não haviam até então requerido a inscrição no Quadro de Advogados.

    A referida Resolução, nos incisos II e III, procurou atender o preceito do artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia, ou seja, a situação daqueles que na data da publicação da Lei 8.906/1994 (04/07/1994) se encontravam matriculados em qualquer dos cursos de estágio

    O inciso IV procurou atender o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 4.215/1963, ou seja, membro da Magistratura, do Ministério Público e o Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e que tenham exercido a função por mais de dois anos até a data da publicação do novo Estatuto (04 de julho de 1994). Porém, ao limitar o direito somente aos que requereram a inscrição até a data da publicação do novo Estatuto, 04 de julho de 1994, feriu o direito adquirido da previsão constitucional disposta no inciso XXXVI do art. 5, da Constituição Federal.

    Esta questão da isenção do Exame de Ordem ao bacharel que se graduou até o ano letivo de 1973 inclusive, foi campo de decisões conflitantes em si mesmas no E. Conselho Federal da OAB até o ano de 2003. Ou seja, até nove anos depois da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, quando por unanimidade a questão foi pacificada favoravelmente a não exigência do Exame de Ordem com o julgamento do recurso 0162/2003, que teve como relator o Conselheiro Reginald Delmar Heintz Felker, cuja ementa é a seguinte, verbis:

    Ementa 028/2003/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau até 1973, não está sujeito à comprovação de estágio profissional ou Exame de Ordem, para obtenção de sua inscrição originária perante a Seccional onde mantém seu domicílio. O direito adquirido do bacharel nestas condições está amparado nos provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de dezembro de 1973. (Recurso nº 0162/2003/PCA-MS. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS), julgamento: 19.05.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1).

    Quanto aos outros incisos e parágrafos são auto-explicativos sem merecerem outras considerações.

    Desta forma, vejamos o que o Drº Joselito Alves Batista, diz a respeito sobre que está dispensado do Exame de Ordem:

    “Assim Por respeito ao inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, deve ficar dispensado do Exame de Ordem o bacharel em Direito:

    a) Que se bacharelou até o ano letivo de 1973 inclusive, por força da Lei 5.960/1973;
    b) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove o resultado do Estágio Profissional do artigo 50 da Lei 4.215/1963, por força do artigo 84 da Lei 8.906/1994;
    c) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove ter concluído, com a presença de um representante da OAB, junto à respectiva faculdade o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei 5.842/1972, por força da Lei 5.960/1973 e do artigo 84 da Lei 8.906/1994. A necessidade da fiscalização da OAB advém de que já havia sido disposto no § 2 do artigo 1 da Lei 5.842/1972 no sentido que, a partir do ano letivo de 1973, o E. Conselho Federal de Educação passaria a disciplinar o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária. A norma então baixada pelo E. Conselho Federal de Educação deixou claro na alínea ‘i’ do item I que ‘a comprovação do resultado do estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da faculdade, perante a Congregação e a presença de um representante da Ordem dos Advogados’;

    d) Que tenha sido até 04/07/1994 membro da Magistratura, do Ministério Público, ou Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e tenha exercido a função por mais de dois anos, por força do § 2o do artigo 53 da Lei 4.215/1963”.

    Advogado atuante na Capital do Estado de São Paulo, graduado pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Cultural e em Tribunal do Júri pelo IEJUR. Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição, Membro Efetivo da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso e da Comissão de Acompanhamento de Inquéritos de Advogados Vitimas de Homicídio, da OABSP.


    Passada essa fase de demonstração dos Provimentos que regulam o exame de Ordem, podemos deleitar-se sobre os pensamentos recorrentes, e atuais, contra a prova.

    Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm pavor de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.

    Contudo, seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho?

    Seria justo você estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?

    COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.

    Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88

    Palavras do Dr Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues - Desembargador aposentado do TJESP.
    [quote Dr Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues]
    O argumento básico em favor da manutenção dos Exames de Ordem está no alegado despreparo dos candidatos, formados, em geral, em Faculdades pouco exigentes em termos de qualidade do ensino. A solução para neutralizar o problema estaria — segundo a OAB —, no rigor das provas do referido exame. E a limitação do número de Faculdades de Direito contribuiria, de forma indireta, mas poderosa, para solucionar o problema. O número restrito de Faculdades faria o papel de “filtro” da vocação e capacidade dos interessados em exercer uma profissão intelectualizada e exigente de qualidades especiais, pouco presentes em outras profissões: astúcia; previsão do tipo de reação do adversário (e do próprio juiz); paciência frente aos reveses, inclusive a ingratidão do cliente; alguma agressividade, bem dosada e no “momento certo”; persistência; certa dose de coragem (por vezes física); resignação contra algo extremamente aleatório (as tendências de um juiz que não pôde escolher, talvez propenso a dar, na sentença, belas aulas de direito mas não suficientemente atento no exame da prova); falta de dinheiro ou de boa-vontade do governo para pagar precatórios, etc.

    Voltando aos Exames de Ordem, com a devida vênia, o argumento do despreparo dos candidatos tem um peso bem menor na motivação do crescente rigor de tais Exames. O que a laboriosa classe dos advogados mais realmente sente e teme — com razão, pois não vive de ajuda do governo — é a concorrência brutal de um número excessivo de novos profissionais reclamando sua fatia de um “bolo” cada vez menor. Se o problema fosse apenas o despreparo técnico, com prejuízo da população, tais novatos na profissão não causariam preocupação. Seriam facilmente derrotados nas demandas contra os já experientes profissionais que, por lógica, teriam a preferência dos clientes mais conscientes e abonados, o sonho de qualquer profissional liberal.

    Dizer que o excesso de reprovações no Exame de Ordem é altruísta, leva em conta apenas o interesse da população não corresponde à realidade. Imagine-se — apenas como técnica de argumentação —, que um súbito “estalo de Vieira”, um milagre de lucidez instantânea no estudar e redigir, acometesse todos os candidatos no Exame de Ordem, todos eles passando brilhantemente nos testes. Esse “auspicioso” fenômeno de genial competência seria um tremendo desastre para a classe como um todo. Um massacre, pois em todo mercado de trabalho deve haver um certo equilíbrio entre oferta e procura, entre número de clientes e o de profissionais.

    O artigo do Prof. Fernando Machado da Silva Lima — “A reprovação do Exame de Ordem”, elaborado em 07.2005, constante do site Jus Navegandi — menciona a sugestão dada por ilustre jurista, brilhante professora titular de prestigiosa Faculdade de Direito, no sentido de que o candidato ao Exame de Ordem só deveria ter o direito de prestar cinco exames. Depois disso não poderia mais tentar ser advogado. Teria que “repensar” seu futuro, sua profissão. Em suma, comprovada sua inata “incapacidade” intelectual, teria que jogar na lata do lixo seu diploma, o dinheiro gasto nos cinco anos de estudo, o tempo perdido e sua “absurda” esperança de ocupar um lugar ao sol no mundo jurídico.

    Essa proposta felizmente não foi aceita pelo comando federal da OAB. É por demais elitista e arrogante. Divide, praticamente, os candidatos entre “superiores” e “inferiores”. Equivaleria a marcar com ferro em brasa uma suposta “inferioridade” mental de candidatos que simplesmente insistiram em exercer uma profissão, passaram nos exames de suas Faculdades e talvez não tivessem tempo nem recurso suficiente para ficar em casa só estudando para o tal Exame. Além do mais, esses exames não são gratuitos. Proporcionam arrecadação também para a OAB. Inúmeros fatores podem explicar essa reprovação em cinco Exames de Ordem: pouco tempo disponível para estudo; falta de dinheiro para freqüentar bons cursinhos; problemas familiares ou de saúde (v.g. distúrbio de aprendizagem — contornável com técnica específica de estudo —, anemia, disfunções endócrinas, problemas visuais, diabetes ignorado pelo paciente, verminose, etc.).

    O problema de alguns reprovados pode estar na técnica errada de ler, ou estudar— se, de fato, a reprovação em massa está na inépcia dos candidatos e não na preocupação da classe com o excesso de concorrentes. Certa vez, em discurso, Ruy Barbosa frisou que “sabia estudar”, sem entrar em detalhes. Não basta ser inteligente e alfabetizado, é preciso que a técnica de ler seja compatível com o assunto pesquisado, a conjugação de vista e cérebro de cada leitor. Conheci um cidadão que abandonou o curso primário após ser reprovado seis vezes no segundo ano. Para ele o ato de ler era um “suplício”, embora esperto com números e tudo o mais. No entanto, embora “caso perdido”, era um ótimo construtor de casas. Detalhista, calculava muita coisa de cabeça e suas construções são perfeitamente confiáveis. Se um psicólogo “resolvesse” sua impaciência mental e lhe fornecesse as ferramentas certas, adequadas à “mecânica” particular de seu cérebro, sua vivacidade mental poderia ter sido ainda mais útil do que é.

    É possível que alguns reprovados mais de uma vez tenham inteligência inata igual ou superior a de alguns professores mais bafejados pela sorte. Tive colegas de Faculdade que se revelaram profissionais muito melhor sucedidos que seus colegas primeiros da classe, que não obstante muito inteligentes não eram motivados para a profissão. Os Exames de Ordem não têm como avaliar importantes qualidades morais que não dependem de testes jurídicos (senso de responsabilidade, honestidade financeira e mental, organização, etc.). O dia-a-dia da maioria dos advogados não depende de complicadas meditações. Há casos de excelentes magistrados que foram reprovados mais de cinco vezes antes de ingressar na Magistratura, quando não havia os tais Exames de Ordem. Prefiro não mencionar seus nomes porque isso poderia desagradar seus herdeiros, temerosos de uma falsa interpretação das reprovações nos concursos de ingresso na magistratura.

    E por falar em magistrados, é preciso também levar em conta que a OAB, arvorando-se em juíza suprema do intelecto dos egressos de Faculdades de Direito, por vias oblíquas, acaba decidindo quem pode, ou não, ser juiz, promotor ou delegado. Como, para prestar exame de ingresso na Magistratura e no Ministério Público é preciso ter exercido a advocacia e para exercer essa profissão é preciso passar no Exame de Ordem, acaba a OAB decidindo quem pode, ou não ser juiz ou promotor. Um poder excessivo, convenhamos. E se ela eventualmente, pergunta-se, exagera no rigor apenas para barrar a “invasão de gafanhotos”? Para neutralizar um eventual abuso de poder seria conveniente e lógico que magistrados e promotores de justiça tivessem participação na elaboração das questões dos Exames de Ordem, cortando eventuais exageros de rigor visando apenas o interesse profissional dos advogados já atuantes. Se a OAB participa dos concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério Público, igual vigilância deveria ser outorgada a juízes e promotores nos Exames de Ordem. Ressalte-se que a OAB é um “juiz-examinador” possivelmente interessado no alto índice de reprovação. Não tem, a seu favor, uma presunção de isenção no formular as questões.

    A solução do excesso de bacharéis despejado no mercado tem que ser resolvido na base da prevenção, com limitação de abertura de cursos controlada pelo Ministério da Educação. Ministério presumivelmente interessado apenas no bem comum, na real necessidade de tal ou qual proporção de profissional por habitantes. Presunção de isenção que não existe por parte da OAB. Outra solução estaria em modificar a essência da advocacia, permitindo a formação de empresas de advogados especializados que, mediante remuneração mensal, dariam assistência a seus associados, como vem fazendo a Medicina com seus planos de saúde. Se a classe média tivesse essa assistência, essencialmente preventiva, as transações e negócios em geral fluiriam com menos erros e posteriores conflitos. E a OAB regularia a formação de tais empresas, preponderantemente preventiva de demandas. Essa sugestão, porém, desperta em alguns advogados, uma rejeição de horror. Alegam que a advocacia implica em estreita e pessoal relação de confiança entre o cliente e seu específico advogado, esquecidos de que os grandes escritórios de advocacia, com dezenas ou centenas de profissionais são procurados justamente porque contam com advogados especializados em todos os ramos do Direito. O cliente associado nem sabe qual o advogado que irá atendê-lo. Uma proteção jurídica mais abrangente e segura que a proporcionada por um determinado advogado, seu amigo ou conhecido, que talvez não esteja atualizado no tema que interessa ao cliente amigo.
    [/quote]

    Em suma, restrinja o Ministério da Educação, a abertura de novos cursos de Direito; ou reivindiquem, os novos bacharéis, que as questões dos Exames de Ordem passem também pelo crivo de magistrados, promotores, delegados de polícia e membros indicados pelo Legislativo. O controle externo, tão em moda, deve ser exercido democraticamente, com examinadores de dentro e de fora, sem interesse em específico resultado.

    • Que se regule o exame por lei, e não por provimentos;

    • Que se modifique e que se atualize o atual modelo de aplicação da prova;

    O exame de Ordem, como vem sendo aplicado é nitidamente inconstitucional, e, está claro que não corresponde a escolha dos melhores bacharéis, e, se caso estiver relacionada a esta idéia, revela-se uma clara reserva de mercado.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Meus amigos,

    Estou pensando em centralizar todas as mensagens do FábioJr que tratam do Exame de Ordem em um único tópico.

    O que acham?

    Cordialmente,
  9. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    É uma boa ideia.

    Se eu pudesse, teria feito.

    Porém, não mova e centralize só os meus, pois existem dois tópicos - Um do Drº BALTHAZAR e outro do Drº Mario Emerenciano!
  10. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Feito meu amigo, veja se está tudo correto.

    Por favor, peço a gentileza de tratar do Exame de Ordem somente neste tópico.

    Cordialmente,
  11. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    tem esse tópico que está fora:

    http://www.forumjuridico.org/topic/13687-deputado-apresenta-projeto-para-acabar-com-exame-da-oab/
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Feito!

    Abraços,
  13. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, pessoal.
    Estou muito envolvido na promoção de meu primeiro romance e, por conta disso, sumido dos fóruns. Mas quem me conhece dos velhos tempos sabe que sempre fui totalmente contra o Exame de Ordem. Não por questões pessoais - pois, quando chegou minha hora de prestar o exame, passei na primeira tentativa - mas por questões legais e por princípio. Entre outros, eu insistia em um argumento muito refutado pelos defensores da prova. Eu tinha (e ainda tenho) aquela tese do bis in idem (vejam os tópicos antigos sobre o tema) e falava (e ainda falo) que o exame não podia ser considerado qualificação (ou uma etapa desta), sendo mera aferição da qualificação. Daí o termo bis in idem. E daí a inconstitucionalidade do EO. Defendi essa tese umas mil vezes, ganhando não-sei-quantos pontos negativos por causa disso. Agora, vejo o subprocurador-geral da República usando EXATAMENTE os mesmos argumentos que eu utilizava em meus debates por aqui. Vejam essa matéria:

    "O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros deu parecer favorável a um bacharel em Direito que pede a inclusão de seu nome na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem ter de passar pelo exame do órgão. Segundo ele, 'atribuir à OAB o poder de selecionar advogados traz perigosa tendência'.

    O parecer divulgado nesta quinta-feira foi enviado ao ministro Marco Aurélio, relator do caso no Supremo Tribunal Federal. Entre os argumentos, o procurador alega que para ser essencial, o exame deveria qualificar e não selecionar. “A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal contém reserva legal qualificada, de forma que 'as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação'."

    Parece que o subprocurador veio aqui e pegou meus argumentos. Era EXATAMENTE isso o que eu dizia, sob a vaia da maioria.

    http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/procurador+da+parecer+contra+obrigatoriedade+do+exame+da+oab/n1597094031689.html

    Um grande abraço!
  14. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Essa notícia é um pouco antiga, visto que esse parecer saiu em julho, e já foi muito discutido por aqui.

    Também já ganhei pontos negativos por discutir a legalidade do exame.

    Inclusive existe uma matéria, aqui neste tópico, dizendo que o Min, relator pode votar a favor da inconstitucionalidade do exame!
  15. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Fábio.
    Sim, é um pouco antiga. Mas, assim que a vi, fiz questão de destacá-la. Eu martelei naquela ideia que coloquei em negrito, taxada de sem sentido por alguns, e agora vejo que uma alta autoridade defende o mesmo ponto de vista. Fiquei feliz com isso. Na minha opinião, a discussão sobre a constitucionalidade do EO nada tem a ver com a busca do que é certo ou justo. Esse debate é político. Tenho a impressão que muitos argumentos expostos pelos pró-EO são uma tentativa de encaixar seus próprios interesses no que supostamente diz a lei.

    Há muitas faculdades mambembes? Certamente. Há muitos bacharéis malformados? Com certeza. Mas tudo isso é causado por erros do MEC, da OAB, do Estado e do "sistema" de uma forma geral. E para minorar os efeitos desses erros (que deveriam ser sanados de outra forma), o próprio sistema lança mão de outro erro. Coisas de Brasil.

    No IG, há uma matéria interessante sobre o tema. No final, uma enquete mostra que as pessoas começam a ver o EO com maus olhos. Até o momento, 68% se mostraram contra o Exame.
    http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/dificuldade-extrema-da-prova-da-oab-e-principal-critica-de-bachareis/n1597247051806.html

    E eu duvido que a maioria dos grandes advogados, dos conselheiros da OAB e dos outros figurões do mundo jurídico passassem na prova se a fizessem apenas com sua experiência e conhecimento.
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    Exame para advogar nos EUA é administrado pelo Estado e controlado pelo Judiciário - Diferenças Gritantes


    O que se depreende é que nos Estados Unidos a elaboração, aplicação, fiscalização, controle e prestação de contas do Exame para admissão na advocacia envolve diversos órgãos...


    No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade, mesmo após receber o diploma de conclusão do curso, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Para quem não sabe, este exame é totalmente controlado pela OAB e não tem qualquer participação, avaliação ou fiscalização do Estado e do Poder Judiciário e muito menos do Tribunal de Contas da União.

    O Exame da OAB é uma imposição que existe desde 1996 e tem impedido que mais de 800 mil bacharéis entrem para o mercado de trabalho, apesar de terem seus diplomas reconhecidos pelo Ministério da Educação e validados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela Constituição Federal.

    Como justificativa, a OAB tem alegado que o exame é feito em inúmeros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantido no Brasil. De fato, nas principais nações o exame é aplicado, sendo muito fácil encontrar informações na internet: http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).

    Na comparação com o Exame feito nos EUA, logo de início a diferença é gritante: Lá tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, obedecendo rigorosamente aos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Eles levam tão a sério esta questão, que o processo de preparação do aluno para advogar, começa desde o primeiro ano de faculdade.

    O jovem americano, depois de formado num curso de três anos em tempo integral, com provas também aplicadas pelo Estado, tem que passar no “Bar Examination”, para ser admitido à “bar”. (este termo significa “barra” ou “portão” - aquele que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. Ao ser aprovado no exame, o candidato é admitido à barra, isto é, poderá atuar dentro do espaço delimitado pela “barra”).

    O “Bar Examination” é um exame administrado pelos Governos Estaduais – cada um tem as suas regras – e pode ser supervisionado e controlado pela Suprema Corte, pela Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior Estadual. Isto é, a participação do Judiciário é essencial e imprescindível.

    Embora existam dezenas de associações e ordens de advogados - no Texas, p.ex., existe uma ordem de advogados especializados em direito indígena -, nenhuma delas tem ingerência ou qualquer tipo de participação na execução, condução ou fiscalização dos exames. Elas apenas defendem interesses privados e associativos de seus membros.
    Já se vê aí a grande diferença: nos Estados Unidos o exame é aplicado pelo Estado, sob a vigilância do Poder Judiciário! No Brasil, é aplicado por um conselho de classe, com interesses privados e sem qualquer controle, fiscalização e prestação de contas para o Estado e muito menos para o Judiciário ou para o Tribunal de Contas!
    O sistema americano admite vários tipos de exames e com características muito próprias, variando em cada Estado. Não caberia aqui, detalhar todos eles.

    Mas vale analisar o “Multistate Bar Examination – MBE”, aceito na maioria dos Estados americanos e que, em uma de suas versões, é composto por 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas, divididas em dois períodos de três horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, a prova americana não pode ter “pegadinhas” ou alternativas mal elaboradas. Todas as questões são desenvolvidas por Comitês Estaduais de Redação, compostos por peritos reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de uma questão ser selecionada para compor o exame, ela sofre um processo de revisão de vários estágios, ao longo de vários anos! Isso mesmo: vários anos!

    Além de uma revisão intensiva pelos membros do Comitê Estadual, cada pergunta é revisada por especialistas nacionais e estaduais. Todas as questões do exame devem passar com sucesso por todos os comentários e análises, antes de serem incluídas no exame!

    O Multistate Essay Examination – MEE, feito obviamente em outro dia, é uma prova discursiva de 9 questões, onde o candidato responderá 6, num prazo de 30 minutos para cada uma. Nesta prova o aluno pode levar, entre outras coisas, até dois travesseiros, estante para livros, apoio para os pés e, pasme!: um notebook com conexão à internet para baixar o exame e responder as questões via on line!

    O que se revela é que o Exame americano não é feito para eliminar candidatos ou controlar o mercado de trabalho! Não existem truques e nem qualquer tipo de indução ao erro! O aluno é preparado para fazer o Exame e lhe são dadas todas as condições para fazer uma prova justa e satisfatória, sem estresse.

    Ainda em relação às características do exame americano, vale lembrar que cada Estado tem uma Agência ou um Comitê da mais alta Corte do Estado ou Tribunal. No Texas, por exemplo, o Conselho de Examinadores é nomeado pela Suprema Corte.

    Vale destacar que no Estado de Wisconsin existe o chamado Privilégio do Diploma, que é justamente o reconhecimendo do Diploma do bacharel, que pode advogar sem fazer o exame. No Estado de New Hampshire, em 2005, foi lançado o “Daniel Webster Scholar Honors Program”, um programa de certificação alternativa, onde estudantes que se formam a partir do programa, estão isentos de fazer o exame.

    O que se depreende é que nos Estados Unidos a elaboração, aplicação, fiscalização, controle e prestação de contas do Exame para admissão na advocacia envolve diversos órgãos do Governo, tudo sob os auspícios do Poder Judiciário. Não há suspeitas sobre a lisura do exame e a correção é feita dentro dos mais elevados padrões de transparência e legalidade.

    Bem diferente daqui do Brasil, onde tudo é feito pela OAB, sem qualquer ingerência e controle externo. É inevitável á pergunta: qual dos dois sistemas é justo, ético e transparente?

    Em relação ao sistema adotado nos países europeus temos o seguinte: basicamente, na maioria dos países - Itália, França, Inglaterra, Alemanha, Portugal entre outros – os cursos de direito duram tres anos e, após formado, o candidato faz até dois anos de estágio em um escritório de advocacia, antes de fazer o exame. Nestes países, também é o Estado que administra e fiscaliza o exame, com a supervisão do poder Judiciário. Não há nenhuma ingerência de ordens ou associações de advogados.

    Comparando com o Brasil, o que se percebe é que o nosso sistema de admissão de advogados foi, errôneamente, delegado à OAB, sem qualquer participação do Estado no processo. Isso permitiu as mais diversas irregularidades, indo desde a elaboração da prova, passando pela aplicação, até a correção, sem haver compromisso com a transparência e com as boas práticas administrativas.

    A solução para o problema é o Estado assumir, através do MEC as suas prerrogativas de administrador e normatizador do ensino superior no País, estabelecendo novas regras, que contemplem a participaçao do Judiciário, elaborando um exame justo, legal e transparente, visando a qualificação dos novos advogados.



    Todas as informações deste artigo estão disponíveis nos links abaixo:
    https://secure.ncbex.org/uploads/user_docrepos/MBE_ib_101110.pdf
    https://secure.ncbex.org/uploads/user_docrepos/2011_CompGuide.pdf
    Pergutas dissertativas da prova MEE MULTISTATE ESSAY EXAMINATION
    https://secure.ncbex.org/uploads/user_docrepos/mee_ib_2011_101110.pdf
    http://admissions.calbar.ca.gov/LinkClick.aspx?fileticket=K68CX0A6geM%3d&tabid=250
    http://admissions.calbar.ca.gov/LinkClick.aspx?fileticket=WzPjnH8OwFo%3d&tabid=250
    http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_(law)
    http://en.wikipedia.org/wiki/Admission_to_the_bar_in_the_United_States
    http://www.alabar.org/admissions/files/2011admission-rule.pdf
    http://www.alabar.org/admissions/files/AdmissionRulesRegbooksept2009.pdf
    Regras da Suprema Corte do Alabama
    http://www.ncbex.org/uploads/user_docrepos/2011_CompGuide_03.pdf
    http://jus.com.br/revista/texto/10274/direito-e-educacao-juridica-nos-estados-unidos
    Regras e características do curso para advogar na Inglaterra (barrister)
    http://www.barstandardsboard.org.uk/Educationandtraining/aboutthebvc/
    http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_Professional_Training_Course


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