O Pagamento De Lucro Cessante Pela Seguradora, Impede O Pagamento De Indenização Por Invalidez Parci

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 17 de Abril de 2012.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Caro amigos.

    Hoje fui procurado por uma cliente, com o seguinte problema:

    Ela foi vítima de acidente de trânsito em outubro de 2008, o veículo que a atropelou tinha seguro. Devido este acidente a vítima teve fratura exposta no cotovelo esquerdo e como trabalhava como manicure, não poderia continuar a desempenhar sua atividade. Ela passou por 3 cirurgias e deverá agora passar por outra de "urgencia", ainda neste mês de abril.

    Por ela não poder trabalhar passou a receber um valor mensal a titulo de lucro cessante, até que a quantia contratada pelo segurado esgotasse. Esta quantia esgotou no início de 2010 e de lá para frente nada recebia, nem por parte da seguradora e muito menos por parte do segurado. Acontece que neste mês de abril o médico que realizou todo atendimento desde o acidente e também todas as cirurgias, atestou que a vítima nunca mais terá suas funções (Força e Movimento), atestou a incapacidade definitiva parcial da vítima.

    Ela dirigiu-se a seguradora para tentar receber a indenização de invalidez parcial definitiva, que toda apólice de seguro para veiculo automotor deve ter. Quando foi informada pela seguradora que não teria direito a receber a indenização porque já havia recebido Lucro cessante.

    Minha dúvida é se lucro cessante, tem carater de indenização? Ao meu modo de ver lucro cessante não seria indenização. já que lucro cessante refere-se apenas ao oque uma pessoa deixa de ganhar por determinado periodo, esta quantia deve subistituir o valor que ela normalmente estaria ganhando. No meu modo de ver ela teria sim, todo direito a receber a indenização proporcional a sua deficiencia, já que consta na apólice de seguro valores separados para pagamento de RCF para terceiros e tambem invalidez permanente total ou parcial e tambem morte.


    Nobre amigos, qual o entendimento dos senhores? A vítima tem direito ou não ao recebimento da indenização por invalidez parcial definitiva.


    att.

    Cristian Gomes
  2. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Caro colega, eu estou tentando localizar aqui onde eu li isso nas obras do Carlos Roberto Gonçalves, onde ele tratava especificamente deste assunto.

    A única coisa de que me recordo agora é da afirmação de que os lucros cessantes têm, sim, caráter indenizatório. Me desculpe, mas a justificativa eu não lembro agora.

    Assim que eu localizar, ou achar algum ensinamento e explicação equivalente, trago o resultado para seu tópico, tudo bem?

    Nem vou dar minha opinião, já que meus estudos com relação a este instituto foram superficiais e corro o risco de me equivocar.

    Quem sabe mais algum colega contribui para esta discussão? Esperemos que sim.

    Até mais.

    Cordialmente.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Apenas para complementar meu post anterior, encontrei um julgado onde se afirma que os lucros cessantes têm natureza compensatória, e não indenizatória.

    Aqui está o link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21506808/apelacao-ci-vel-apl-206672820068070001-df-0020667-2820068070001-tjdf.

    Obs.: para ler o inteiro do teor, provavelmente há que se fazer o cadastro no site, mas o processo é gratuito e muito rápido. Aí basta fazer o download clicando em inteiro teor. A parte que trata sobre a natureza compensatória dos lucros cessantes é muito sucinta e está, salvo engano, na penúltima página do documento.

    Essa posição vai de encontro ao que eu afirmei na postagem acima e posso até estar enganado, mas tenho quase certeza absoluta (ao contrário de uma certeza relativa) de que o Carlos Roberto defende a tese que mencionei... continuarei a busca.

    Até mais.
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