Modelo de ação para cobrança de Estadia de Caminhoneiro.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Gabriel Altran, 20 de Março de 2019.

  1. Gabriel Altran

    Gabriel Altran Membro Pleno

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    Doutores, bom dia.

    Como é sabido em nosso ordenamento jurídico, há a possibilidade de cobrança pelo tempo superior à 05hr de espera para carga e descarga que caminhoneiros tiverem que esperar.

    Porém, preciso encontrar um modelo para tanto, de preferência adaptado ao novo CPC.

    Alguém dispõe desse modelo e pudesse compartilhar?


    Desde já agradeço!
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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  3. Milton Levy de Souza

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    Preclaro Dr. Gabriel Altran,

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    Processo: 0048605-15.2012.8.06.0001 - Apelação Apelante: Adriano Ricardo Pinto

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIA – ATRASO NA ENTREGA – AUSÊNCIA DE CULPA DO TRANSPORTADOR – VALOR DA ESTADIA – VOLUME DA CARGA CONTRATADA - APELO IMPROVIDO.


    1. Como bem registrado pelo julgador a quo, em análise ao arcabouço probatório, houve por caracterizada a demora no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente das empresas envolvidas no contrato de transporte, restando, pois, configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida ao transportador, ora recorrente. 2. Precedentes. 3. Com efeito, a Lei nº 11.442/2007 estipula, no artigo 11, §5º, que Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. 4. Assim, o valor da estadia, calculado nos termos do comando normativo acima inscrito, abrange todas as verbas especificamente pleiteadas pelo recorrente. Esclareçase que, por questão de razoabilidade e justeza, a quantia paga a título de estadia deve levar em consideração a quantidade da carga transportada, tendo em vista que o expedidor, destinador ou emissor da mercadoria não podem se responsabilizar por circunstância estranha à contratada. 5. Se a capacidade do caminhão é superior ao volume da carga contratada para transporte não é razoável que o recorrido arque com despesas além do que efetivamente assumiu, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Apelação conhecida e improvida.
    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
    Fortaleza, 3 de junho de 2015
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador
    DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
    R E L A T Ó R I O
    1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Ricardo Pinto contra decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada contra JD Transportes de Cargas Ltda., ora recorrida, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 542,72 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
    2. Sustenta que o ajuizou a aludida demanda, argumentando que foi contratado pelo requerido para transportar em seu caminhão mercadoria de Maracanaú/CE para São Luís/MA, tendo como contraprestação o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de frete. Afirma que ao chegar no local para o descarregamento da carga, foi impossibilitado de efetuar o descarregamento de imediato, vindo a fazê-lo apenas em 26 de novembro de 2012. Aduz que ficou com a carga parada, sem poder descarregar, fazendo seu caminhão de armazém, o que lhe causou enorme prejuízo, dado o desgaste natural do veículo, sua alimentação, estadia, aluguel de veículo e lucros cessantes.
    3. Irresignado, o apelante postula a reforma parcial do decisum, alegando, em suma, que a ação não se trata de indenização de dano moral, que o valor fixado a título de estadia deve levar em consideração a capacidade do caminhão, que é de 48,200 toneladas, e não a quantidade de mercadoria
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE transportada, pois o veículo como um todo passou a ter a função de armazenagem; que deve ser fixado valor a título de lucros cessantes, pois deixou de transportar outras cargas durante o tempo em que ficou parado e que deve haver reparação pela vigília do veículo.
    4. A parte apelada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
    5. É o relatório.
    6. Ao douto revisor.
    V O T O
    7. Como bem registrado pelo julgador a quo, em análise ao arcabouço probatório, houve por caracterizada a demora no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente das empresas envolvidas no contrato de transporte, restando, pois, configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida ao transportador, ora recorrente.
    8. Nesse sentido, colaciona-se julgado:
    EMENTA: COBRANÇA. FRETE. REGISTRO PRÉVIO DO AUTOR, COMO TRANSPORTADORA AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC), NA ANTT. ATENDIMENTO AO ART. 20, DA LEI Nº 11.442/2007. COMUNICAÇÃO DE CHEGADA À EMPRESA DESTINATÁRIA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE OUTROS FRETES POR CINCO DIAS. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS. COBRANÇA DE ESTADIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL VALOR CALCULADO CONFORME A NORMA LEGAL (ART. 11, §5º, DA LEI 11.442/07). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº 71002628998,
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator Jerson Moacir Gubert, J. 12/08/2010).
    9. Com efeito, a Lei nº 11.442/2007 estipula, no artigo 11, §5º, que Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.
    10. Assim, o valor da estadia, calculado nos termos do comando normativo acima inscrito, abrange todas as verbas especificamente pleiteadas pelo recorrente. Esclareça-se que, por questão de razoabilidade e justeza, a quantia paga a título de estadia deve levar em consideração a quantidade da carga transportada, tendo em vista que o expedidor, destinador ou emissor da mercadoria não podem se responsabilizar por circunstância estranha à contratada.
    11. Se a capacidade do caminhão é superior ao volume da carga contratada para transporte não é razoável que o recorrido arque com despesas além do que efetivamente assumiu, sob pena de enriquecimento ilícito.
    12. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.
    13. É como voto.
    Fortaleza, 03 de junho de 2015.
    _____________________ PRESIDENTE.
    ____________________ RELATOR.
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
    _____________________ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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