Mandado De Segurança Preventivo

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Giba@@, 29 de Agosto de 2011.

  1. Giba@@

    Giba@@ Em análise

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    Senhores. O artigo 56 do CTB foi vetado pelo então Presidente da República Fernando Henrique. Dessa forma entende-se não ser proibido as motocicletas transitarem pelos corredores de veículos. A Polícia Rodoviária Estadual (São Paulo) de forma a "burlar" a Lei, multa motociclistas no artigo 192. Usando de forma indireta, a proibição de se utilizar os corredores. Pergunta-se: caberia Mandado de Segurança Preventivo para motos poderem transitar pelo corredor de veículos sem serem multados pelo artigo 192 do CTB? Obrigado senhores.
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    São dois os requisitos para a impetração do MS preventivo: a) Ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e certo (individual ou coletivo) e, b) justo receio de que a situação se concretize.
    Se houver como você provar a prática reiterada dessas multas, fica fácil fazer o MS preventivo.
    Você encontra uns modelos bacanas na internet, falando justamente de MS preventivo no caso de multas (não achei relacionada ao CTB, mas multa de outros órgãos).
    Interessante notar que a posição não é pacífica. Veja o que diz um consultor da ABRAM.

    ABRAM RESPONDE

    Prezada Ramona, Essa questão é muito polêmica e desde o nascimento do CTB(Código de Trânsito Brasileiro) no dia 23 de setembro de 1997; pois o existia um artigo que proibia tam ação mas foi vetado pelo Presidente da República na época o Sr. Fernando Henrique.
    Art.56 - É proibido ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacentes.
    VETADO
    OBS: Leia a razão do veto
    Mas você deve observar antes o art.29 do CTB nos incisos I e IX que são muitos claros e falam de veículos e não especificam qual tipo de veículo, logo as motocicletas estão sujeitas e esse artigo também.
    Art. 29 - O Trânsito de VEÍCULOS nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
    I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as excessões devidamente sinalizadas;
    IX - a ultrapassagem de outro VEÍCULO em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelicidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapasado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
    Infração de Trânsito: Art. 199, art. 200 e art. 202,I do CTB. Importante você verificar tais artigos do CTB.
    Atenciosamente,


    Marcio Pinheiro - Consultor ABRAM.

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