Juiz Que Libera Alvará Antes Do Termino Da Execução

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por SB Associados, 14 de Fevereiro de 2012.

  1. SB Associados

    SB Associados Membro Pleno

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    Prezados Dr(s) meu caso é o seguinte:

    Tenho um processo (ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados), sou autor, e logo após a instauração da ação as partes(Locador, Locatário e Fiador) homologaram um acordo judicial pelo abatimento de parte da dívida e execução no saldo remanescente, em seguida realizei diligencias para bloquear bens do réu devedor. Acontece que o juiz realizou o bloqueio de um certo valor do réu, conforme meu pedido, abriu prazo para as partes se pronunciarem sobre o bloqueio e, posteriormente, liberou em favor do Réu o valor bloqueado, sob alegação de que o Réu (fiador) não participou da homologação acima referida e que por isso estaria fora da relação processual. Em seguida Interpus agravo de instrumento provando ser o fiador ser devedor solidário na ação, que foi deferido pelo tribunal, com efeito suspensivo, devendo ser o Réu fiado considerado devedor solidário e oficiado o juiz da vara de origem. Porém o juiz, anteriormente, já havia liberado o valor bloqueado na fase de execução, que no meu entendimento, deveria estar bloqueado até o transito em julgado da execução. Estou com medo de que o réu, no momento em que teve o valor bloqueado e posteriormente liberado em seu favor, tenha esvaziado sua conta, impossibilitando a mim novas diligências.

    Gostaria de saber dos colegas, 1º se a atitude do juiz de liberar o valor bloqueado foi correta?
    2º se para esse caso em questão, há alguma possibilidade de rever o despacho do juiz que liberou o valor bloqueado, haja vista que o tribunal reformou o a decisão interlocutória exarado pelo mesmo anteriormente.? se sim qual a atitude cabível a mim como advogado?

    Grato aos Colegas
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Como ninguem respondeu, deixe-me tentar ajudar, ainda que de forma inutil.
    Independentemente da higidez da liberação da penhora on line, o fato é que o fiador, a essa altura do campeonato, não vai deixar mais nada na Conta Corrente.
    Claro.
    Poderia ser reiterado o pedido de nova penhora on line, mas a possbilidade de sucesso seria praticamente nula.
    Quer me parecer que a questão se resuma a penhora - e posterior leilão - do imovel que garantia a fiança.
    Esse bem ainda deve estar no nome do fiador.
    Se não tiver mais nenhum imovel no nome do fiador, provavelmente houve fraude.
    De qualquer forma, melhor aguardar outras postagens, que tenham como signatarias pessoas de grande envergadura juridica.
    Boa sorte
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