Interdição Ou Procuração?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por valdirene nery, 27 de Junho de 2011.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    boa tarde!
    nobres colegas preciso da ajuda de vocês com relação a questão abaixo:
    o marido de uma cliente sofreu um AVC, ele consegue falar e se mover, muito pouco, e com limitações, sua memoria e discernimento estão um tanto comprometidos , vez que ele quase não conversa, na verdade ele só responde o que lhe é perguntado, porém nem sempre corretamente, esta confuso.
    o fato é que sua esposa procurou um cartório para fazer uma procuração, mas o escrivão a orientou no sentido de que só poderia fazer a procuração mediante declaração de vontade dele. Ora mas se ele não esta 100% lucido, seria possivel esta procuração? os colegas entendem que caberia a interdição? o que me aconselham e como proceder em caso de interdição?
  2. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Essa questão muito me interessou. Estou com um caso semelhante e também preciso de dicas.

    ^_^
  3. otavio junior

    otavio junior Em análise

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    Olá, entre com interdição com pedido de liminar. junta a inicial os laudos médicos e com certeza o Juíz nomeará curador provisório.

    lembrando que o réu é o interditando. peça inspeção judicial. art.
    340, inciso II, cc artigos 440 à 443, todos do CPC, em razão da impossibilidade do interditando de locomover-se e comparecer a sede do juízo para submeter-se ao exame pessoal


    O artigo 1.767 do novo Código arrola os que estão sujeitos a curatela, que são:

    I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V – os pródigos.

    Preceitua ainda o artigo 1768 do mesmo Codex que, a interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Aduz ainda o artigo 1.775 do Código Civil que:

    § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

  4. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Tudo vai depender do diagnostico médico. Se a família dispuser de recursos seria conveniente consultar um médico especialista, se esse entender que o paciente não possui condições de gerir a própria vida, o próprio atestado particular pode servir a uma eventual medida antecipatória, de outro lado, se o médico atestar a capacidade do enfermo, não haverá impedimento para outorga de poderes.


    O procedimento está previsto nos arts. 1.177 a 1.198, CPC, além dos arts. 1.767 a 1.783 do C.C.
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