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Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jose Tony, 21 de Agosto de 2009.

  1. Jose Tony

    Jose Tony Em análise

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    Boa tarde,

    Gostaria de saber se vocês entendem ser possível a inclusão de nomes de alunos inadimpletes nos órgãos de proteção ao crédito? Estou com um caso concreto aqui no escritório, em que uma faculdade incluiu o nome de um aluno inadimplente no SPC/SERASA, após um mês de atraso da mensalidade e sem contudo enviar uma notificação a esse aluno avisando sobre a inclusão.
    A dívida está prescrevendo agora em setembro, mais ele quer negociar as prestações. A faculdade informa que o débito dele ultrapassa R$ 9.000,00. Esses juros são abusivos? Fora que este aluno participava da empresa junior da faculdade e por esse motivo recebia o desconto de 25% nas mensalidades como forma de remuneração do seu trabalho. Na negociação é possível alegar esse desconto para diminuir o valor?
    Eram 5 mensalidades de R$ 360,00, na negociação a empresa só aceita R$ 2.000,00. Meu cliente só tem condição de pagar R$ 1.500,00 (o equivalente as mensalidades com desconto). Compensa aconselha-lo a fazer um deposito judicial desse valor?
    Desde já agradeço o esclarecimento.
  2. Andreia_b

    Andreia_b Em análise

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    Também tenho uma dúvida em relação a dívidas relacionadas a faculdades. O prazo de prescrição é de 5 anos ou de 1? Estou pesquisando sobre isso e achei que a prescrição das mensalidades são de um ano a contar do vencimento de cada mensalidade. Isso realmente existe?
  3. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Boa noite,


    Resposta: É possível sim, desde que estipulado em contrato de prestação de serviços educacionais.

    O STJ entende que quem deve comunicar a inclusão é o SPC/ SERASA, conforme jurisprudência colacionada.

    "CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC".Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC." (STJ - REsp 746755/MG; Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI; DJ 01/07/2005).


    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. CDC, ART. 43, § 2º. A cientificação do devedor sobre a inscrição prevista no citado dispositivo do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta, de modo que o credor, que meramente informa da existência da dívida, não é parte legitimada passivamente por ato decorrente da administração do cadastro. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 345674/PR; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJ 18.03.2002).


    "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Precedente da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 442483/RS; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO; DJ 12.05.2003).
    "SERASA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - FALTA - INDENIZAÇÃO - A falta de comunicação da inscrição do nome do devedor no banco de dados de inadimplência gera direito à indenização pelo dano extrapatrimonial que daí decorre. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP 448010 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.12.2002).


    Resposta: Não tenho contratos em mãos, por isso não tenho como opinar se os juros são abusivos.

    Resposta: Se a faculdade tem conhecimento desse desconto de 25%, você pode alegar isso na negociação.

    Resposta: Se, o seu cliente aceita pagar somente R$1.500,00, penso que não compensa entrar com a consignação em pagamento, pois as 5 mensalidades dão um total de R$1.800,00, acredito que os R$200,00 são de juros de mora e multa.


    Pensou que o seu cliente deveria pagar os R$2.000,00 reais, senão vejamos:

    Se atualizarmos até hoje (21/08/09), o valor de R$1.800,00 dá um total de R$ 1.878,34, isto se a divida for exigível em 01 de setembro de 2008, acredito que não seja essa data do presente caso. Aplicando-se juros de 1% ao mês dá um total de R$225,40 adiciona-se multa de 10% dá um total de R$210,37.

    Agora, somando-se o valor atualizado + juros de 1% ao mês + multa de 10%(atraso no pagamento) = R$ 2.314,11.


    Se não entendeu, me mande um e-mail com o seu MSN que te explico melhor.

    Abraços e espero ter te ajudado.
  4. Andreia_b

    Andreia_b Em análise

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    Entendi. Estava pesquisando hoje a tarde e me surgiu outra duvida. O prazo prescricional para cobrança de dívidas oriundas de instituiçoes de ensino é de cinco anos ou um ano? Li alguns entendimentos no sentindo de ser de apenas um ano a contar do vencimento das mensalidades. Essa informaçao procede?
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