Fabricante De Dvd Automotivo Concorda Em Devolver O Valor Pago Pelo Aparelho, Mas Nega-Se A Reembols

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 18 de Dezembro de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Um cliente comprou pela internet um dvd automotivo com tela retrátil de 7 polegadas, com dvd, tv digital e tudo mais, porém após 10 dias de instalado no veículo este aparelho veio a apresentar defeito.

    Na ocasião o cliente pediu a troca do aparelho na autorizada, segundo ele informou no sac e tambem na autorizada, ele preferiria a troca do produto e não o conserto. 

    Não foi aceito o seu pedido e foi realizado o conserto na autorizada, onde ele veio a ser comunicado 25 dias após ter deixado o aparelho que este estava pronto e não seria trocado. 


    Ele retirou o aparelho e mandou instalar novamente no seu veículo para poder utilizar o produto.


    Acontece que este aparelho durou mais 20 dias e voltou a apresentar o mesmo problema.


    Ele novamente entrou em contato com a fabricante e explicou todo o ocorrido, e novamente pediu a troca do produto ou a devolução do valor pago no aparelho e também os valores gasto por ele, para instalar e retirar o aparelho do veículo por duas vezes.

    A fabricante concordou em devolver a quantia paga na nota fiscal, mas negou-se a reembolsar o valor pago pelo consumidor para instalação e remoção do aparelho por duas vezes em menos de 40 dias, um valor aproximado de R$ 200,00 reais, sendo R$ 50,00 por cada ato.


    Segundo a fabricante, ela não teria a obrigação de arcar com esta quantia.



    No CDC existe a previsão legal que garante este direito ao consumidor prejudicado pelo produto.  O fornecedor deve arcar com todas as despesas ou prejuizos ocasionados pelo seu produto.


    Ou estou enganado?



    Oque os nobres colegas entendem?
  2. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Gomes, é implícito que um produto do tipo deve ser instalado, e que o consumidor irá contratar alguém para fazê-lo. É um serviço que o fabricante sabe que será prestado. 

    Se o produto tivesse sido adquirido sem defeito, não haveria como cobrar reembolso das despesas de instalação, à menos que a empresa prometesse arcar com tal serviço e, no ato, no entanto se negasse a fazê-lo.

    Considerando que o produto foi para a assistência e retornou em condições impróprias para o consumo, o seu cliente tem direito a pedir a restituição dos valores ou a troca do produto.

    E, considerando que há indícios de defeito de fabricação, a empresa deve arcar com todos os gastos que o seu cliente teve em decorrência do produto, inclusive com a primeira instalação - uma despesa que, conforme disse anteriormente, em um primeiro momento não é de responsabilidade da empresa.

    O seu cliente pode, inclusive, pedir restituição de despesas com Correios e dos custos com ligações interurbanas com a assistência - desde que consiga demonstrar tais despesas. E pode, ainda, pedir restituição de todos os demais custos que o mesmo conseguir demonstrar e que tenham ligação com o produto.



    Outra coisa: no meu entendimento, é até aceitável considerar fato típico do cotidiano comprar um produto com defeito e ter que mandá-lo para a assistência técnica. Contudo, depois de ter sido oportunizado o seu conserto, o mesmo problema ou novos problemas eventualmente ocorridos são, para mim, fatos que ensejam dever de indenização de danos morais. E, ainda, a negativa de reembolso das despesas de instalação seria, também, um ato ilícito que pode ensejar indenização.



    Um abraço.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Tenho o mesmo pensamento amigo Roberto.


    Esqueci de falar que o meu cliente (consumidor) quando comprou o aparelho pela internet, comprou também a tal garantia extendida de mais dois anos além da garantia do fabricante.


    Este valor pago por esta garantia, que meu cliente nem chegará a usar também pode ser cobrada como prejuizo? No meu modo de ver sim, mas qual a opinião do amigo.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    A grosso modo entendo que o fornecedor está em tese, sendo camarada ao aceitar devolver o dinheiro, por que o prazo para solucionar o defeito de acordo com o CDC é de 30 dias. Ha jurisprudência diversificada sobre a contagem de tal prazo, mas o senhor pode alegar que como o produto já ficou 25 dias para consertar, o fornecedor tem ainda apenas mais 05 dias para solucionar o segundo defeito.
    Como o fornecedor deve estar bem orientado juridicamente, concordou com a devolução do dinheiro, pois o prazo para reparo é curto e caso este prazo de 30 dias não seja cumprido, aí sim o consumidor pode fazer valer as prerrogativas do artigo 18 do CDC, mas entendo que de fato, não tem obrigação de ressarcir com demais despesas.
    Atte.
  5. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigo Silva e Silva, primeiramente obrigados por suas palavras.


    Não opinião no colega, o fornecerdor apenas deve devolver a quantia paga pelo produto (devidamente corrigida) e mais nada?

    Mas olhando pelo lado de que as despesas suportadas pelo consumidor, só existiram devido aos defeitos apresentados pelo produto.  A  primeira instalação é obrigatória e não resta dúvida, agora as outras três são decorrentes dos defeitos apresentados pelo produto em menos de dois meses.

    Cada vez que o aparelho apresentava problema, o consumidor precisava pagar para retirar o aparelho do carro, ficava sem aparelho de som no veículo por no mínimo 20 dias e precisava pagar novamente para instalar o aparelho novamente após ficar pronto, e cada ato deste custou R$ 50,00 ao consumidor que não tem culpa e não pode suportar estas despesas.

    Sem contar o fato de ter adiquirido juntamente com o produto, uma garantia extendida de mais dois anos, POR PENSAR QUE ESTAVA COMPRANDO UM PRODUTO DE´BOA QUALIDADE E QUE IRIA DURAR UM TEMPO CONSIDERÁVEL
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Gomes, boa tarde.
    Com relação a garantia entendo que sim, o fornecedor não tem o dever de arcar com as custas de instalação.
    Todavia, como advogado entendo que caiba esta queixa ao judiciário vez que pela característica do produto, é presumível que haverá custo de instalação e portanto tendo esta sido frustada por vício do produto, abre-se portanto, a hipótese de indenização.
    Só que não vejo uma causa em que o Direito do consumidor foi lesado.
    No caso, como advogado, entendo que é possível buscar tal ressarcimento, mas adianto ao consumidor que é uma causa em que deverá provar tais despesas e buscar o seu ressarcimento.
    Apesar de ser uma causa temerária, não é de todo incabível.
    Já com relação as suas últimas palavras, eu entendo a indignação do consumidor, mas como disse, a empresa tem 30 dias para SOLUCIONAR o problema. Sendo que somente após esgotado este prazo, abre-se vista ao consumidor para as hipóteses do artigo 18 do CDC.
    Abs.
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