Banco ABN AMRO Real - Encerramento de Conta

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por nando, 02 de Dezembro de 2008.

  1. nando

    nando Em análise

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    Olá, boa tarde a todos membros do fórum, este é o meu primeiro post na comunidade, onde venho pedir a ajuda dos senhores sobre o desrespeito que vem sendo cometido pelo Banco Real com a minha pessoa. Não sei se o tópico esta no local correto, por favor, me auxiliem.

    Irei colocar na integra a carta de Encerramento de Conta que recebi do Banco ABN AMRO Real.

    No dia 23/07/2008 recebi uma carta entregue por um motoboy da agência 0086 (Campos dos Goytacazes / RJ) carta essa redigida no dia 18/07/2008 com o seguinte teor:

    "

    Ao

    Sr. ...

    Ref: Encerramento de Conta Corrente

    Informamos que iniciamos o processo de encerramento de sua conta corrente, de número 97... agência Campos RJ, código 0086 mantida nesta instituição financeira.

    Assim, nos termos da resolução 2025, alterada em parte pela resolução 2747, ambas do Banco Central do Brasil, solicitamos que compareça à esta agência, localizada na Rua Boulevard Francisco de Paula Carneiro Número 2 Centro Campos RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, para receber o saldo remanescente ou quitar valores em aberto.

    Pedimos também que na ocasião, sejam devolvidos eventuais talonários de cheques ainda não utilizados e cartões de débito que estejam em seu poder.

    Estamos a sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. "

    Assinam a carta:

    Mario R. Vasconcelos
    Gerente Geral de Serviços

    e

    Marivalda F C. Marques
    CPF 322 xxx xxx xx
    CENAPE 598011010
  2. nando

    nando Em análise

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    Seguindo a orientação da carta no próprio dia 23/07/2008 fui à agência 0086 para tomar conhecimento do que estava acontecendo, na gerência de pessoa Física só se encontrava uma gerente para atender a todos, esperando pela minha vez no "sofá" do banco e por não poder esperar muito tempo na agência pedi a ela para chamar o Mario R. Vasconcelos e mostrei a ela a carta, segundo ela me passou o Mario R. Vasconcelos não atende cliente dos banco e que entraria em contato com ele, ao voltar me falou a resposta, resposta essa apresentava no próprio sofá junto com outros que esperavam atendimento, que segue abaixo:

    "O Banco Real não tem interesse em manter a conta do Sr., assim como o Sr. pode fechar a conta no banco o Banco esta fechando a do Sr."


    Por acaso esse encerramento de conta se fez poucos dias após eu ter aberto 3 (três) protocolos de reclamação na Ouvidoria do Banco Real sobre essa referida agência 0086, reclamação essa quanto a falta de gerentes na agência e ao despreparo dos que lá se encontram quando os gerentes não estavam (e também de alguns gerentes), hoje (24/07/2008) por exemplo fui ao PROCON de Campos dos Goytacazes e o setor Jurídico tentou entrar em contato com a agência, a advogada ao se anunciar e informar que queria falar com um gerente pessoa Física ,a resposta foi a mesma que eu já escutava há algum tempo: "Desculpe, os gerentes estão no almoço".

    A atitude do Banco ABN AMRO REAL comigo mostra que realmente eles são diferentes, pois fazem DISCRIMINAÇÃO com os clientes mesmo os que já têm quase 4 (quatro) anos de conta. A maneira de o banco responder a reclamações não é com melhorias e sim com tentativa de calar aqueles que reclamam.
  3. nando

    nando Em análise

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    Segue abaixo a integra da sentença, digita por mim na data de hoje:

    ASSENTADA

    ... SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº9099/95. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de prova oral para o deslinde desta questão, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da presente demanda. Inexistem preliminares a ser enfrentadas. A presente controvérsia demonstra de forma repugnante a maneira como o réu tratou o autor, ferindo frontalmente o princípio da dignidade humana consagrado na atual Carta Política, pois de forma arbitrária e sem maiores explicações, ferindo, ainda, o princípio da isonomia, tentou excluir o autor como seu cliente em razão de denúncias feitas pelo mesmo por alegar que o serviço prestado pelo réu era defeituoso, eis que não se fazia presente qualquer gerente na agência do demandado, o que, diga-se de passagem, é um absurdo. Ora, o réu presta um péssimo serviço e ainda exclui como cliente aquele que denuncia tal fato, razão pela qual considero tal prática abusiva, nos termos do inciso II, do art. 39, do CDC, além de afrontar os preceitos constitucionais acerca da pessoa humana do consumidor, devendo esta atitude ser rechaçada com veemência pelo poder judiciário. Ademais, foi negado ao autor a informação clara acerca do motivo do encerramento da conta, sendo confirmado nesta audiência que tal fato se deu por desacordo comercial. O serviço prestado é defeituoso, nos termos do art. 14, do CDC, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo autor. O dano moral decorre ipso facto, cujo valor da indenização, em homenagem ao princípio da razoabilidade e considerando-se as circunstâncias deste caso, bem como pelo caráter pedagógico desta indenização para evitar conduta reiterada da parte ré, fixo em R$60.000,00, ficando, entretanto, reduzido ao teto do Juizado e do pedido, finalizando assim R$15.000,00, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente a partir desta data. Outrossim, torno definitiva a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de cancelar a conta do autor, salvo motivo justificado, sob pena de multa diária R$5.000,00. Importante ainda salientar que neste caso ficou flagrantemente demonstrado o poderio econômico do réu em flagrante desrespeito ao consumidor. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente a partir desta data. Outrossim, torno definitiva a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de cancelar a conta do autor, salvo motivo justificado, sob pena de multa diária R$5.000,00. Sem custas. Publicada em audiência, dou as partes devidamente intimadas. Registre-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  4. nando

    nando Em análise

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    Segue também o recurso do banco, também digitado por mim na data de hoje.

    BANCO ABN AMRO REAL S/A, não se conformando data vênia com a respeitável sentença prolatada nos autos da Reclamação, que foi proposta por XXX, quer da mesma recorrer e de fato recorre em grau de RECURSO INOMINADO, como lhe faculta o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, para a Turma Recursal e, o faz, pelos motivos adiante expostos.

    Assim, requer a V. Exa. Que o presente Recurso Inominado seja recebido em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, e, processado ex vi legis, sendo remetido a final, os autos para instância ad quem, após o cumprimento das formalidades processuais.

    Nestes Termos,
    Pede Deferimento


    RAZÕES DO RECORRENTE
    EGRÉGIA TURMA RECURSAL

    Por não fazer ao Recorrente a necessária justiça, suplica o Recorrente a reforma total da sentença recorrida, em virtude da equivocada e EXCESSIVA condenação, como facilmente se verificará.

    Preliminarmente

    Cumpre esclarecer que a tutela concedida as fls 42 dos autos, foi recepcionada pelo Banco no dia 27/08/2008, quando a conta corrente do autor já se encontrava encerrada tornando por tanto impossível seu cumprimento.

    O aumento da multa diária de R$100.00, para R$5.000.00 é absurda e extrapola o pedido autoral, tornando a sentença de primeiro grau extra petita razão pela qual a nulidade da mesma deve ser observada por esta Eg. Corte.
    Insta esclarecer que a conta do autor está em pleno funcionamento, cumprindo assim determinação judicial.

    DOS FATOS

    Inicialmente cumpre esclarecer que o fato de o autor ter reclamado da falta de gerentes para o atendimento, em não tem nada a ver com o interesse do Banco Recorrente, em rescindir a conta do autor, mesmo por que si assim fosse, todos os clientes do Banco que ingressam com demandas judiciais estariam sujeitos a terem rescindido seus contratos de conta corrente, e que, de fato não ocorre.

    Logo se assim fosse o Banco não teria a quantidade de clientes que possui e mais, cobrando pelo serviço e emprestando dinheiro, vendendo títulos de captalização, seguros etc. e inclusive incentivando os clientes a ingressarem no portal com suas reclamações e sugestões. O que ocorrem é que o Banco não tem interesse em prestar mais serviços para o Recorrido, mesmo por que se todo cliente deseja encerrar sua conta corrente com o Banco ensejaria demandas judiciais, e o que é pior condenações em patamares como os da sentença monocrática.

    A afirmava, de que o Banco quer rescindir o contrato com o Autor por causa de uma reclamação do Recorrido é no mínimo, inocente demais para um Magistrado de nosso Tribunal, ora quem é sua são consciência, não gostaria de ter um cliente a mais, especialmente, nos dias de hoje onde o crédito é oferecido por telefone, e-mail, na rua, com propagandas oferecendo crédito com baixo custo??

    Nesse contexto, importante salientar que não se trata de uma conta salário, pois na conta salário não é possível qualquer movimentação senão o crédito salarial e seu desconto através do cartão de débito.

    Exas., basta uma simples leitura da matéria constitucional onde diz que “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” não existe lei que determine que o Banco tem o dever de manter seus clientes, bem como, que o Autor seja obrigado a ter conta no Banco, por conta disso o Banco Central determinou através de sua resolução a forma para rescisão dos contratos Bancários, e nesse diapasão o Banco seguiu as normas previstas.

    Logo, não há que se falar em tutela para manter a conta corrente do Recorrido como pode se verificar a resolução abaixo:

    III- Da resolução 2505 e do artigo 5º, II, da CRFB:

    A resolução 2505 do BACEN prevê que na rescisão do contrato de conta corrente, por iniciativa de qualquer das partes, poderá ser concluída desde que previamente comunicado.

    E foi exatamente assim que o recorrente procedeu, enviou cata comunicando a intenção de rescindir o contrato de manutenção de conta corrente mantida com o autor.

    Tendo o autor apresentado uma movimentação totalmente incompatível com seus rendimentos e ainda, não havendo lei que obrigue este recorrente a manter contrato com autor, não há que se falar em procedimento abusivo ou falha na prestação de serviço por iniciativa de reincidir o contrato.

    DA R. SENTENÇA PROFERIDA

    Data máxima vênia, mas a r. sentença proferia mostrou-se totalmente excessiva e infundada e inocente.

    Em momento algum o autor foi lesado, sendo previamente avisado da rescisão do contrato de manutenção de conta corrente, não houve falha na prestação do serviço, havendo apenas a manifestação de vontade deste recorrente em rescindir o contrato.

    O Magistrado a quo em sua sentença frisa todo tempo que houve falha na prestação do serviço, ora o Banco não deseja prestar mais serviço ao Recorrido, onde está a falha??

    Qualquer profissional pode a qualquer tempo deixar de prestar serviço ao outro, desde que comunicado previamente como o Banco Recorrente agiu e de forma correta ao proceder o encerramento da conta corrente seguindo todas as normas previstas na legislação pátria.

    O Banco recorrente, não é obrigado a manter clientes que não deseja, não se trata de instituição de caridade, e sim um negócio, onde chegou-se a conclusão que o encerramento dos negócios com o Autor deveriam ocorrer, seguindo TODAS AS NORMAS ESTABELECIDAS.

    Daí, indaga-se: qual o dano moral sofrido pelo autor para emergir um dever de indenizar, e na monta de R$15.000,00? Mesmo por que o autor alega que recebe R$1.800,00, mensais, esse valor seria 8.33 meses sem menor esforço por uma sentença onde uma parte não deseja mais prestar o serviço para outra??.

    Para que tenha lugar a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor por defeito do serviço, é necessário que fique caracterizado o dano. A simples alegação do direito não confere por si só o seu reconhecimento.

    Não há, no caso em tela, como se vislumbrar qualquer dissabor ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto não é indenizado, conforme Enunciado 75 do TJ/RJ.
    Não obstante, foram procedidos os requisitos estabelecidos pelo BACEN e não há lei que obrigue este réu a prestar serviço ou manter a conta do autor.

    Portanto, o acolhimento do pleito indenizatório por dano moral, o que se admite apenas por amor ao debate, incidir-se-á na violação do princípio fundamente e geral do direito – o locupletamento indevido.
    Assim como o recorrido acredita ter algum direito à indenização, este recorrente acredita ter agido no exercício regular de direito (pelo menos, até que se diga o contrário), com respaldo no contrato.

    Sobre o tema, transcreve-se a ementa de v. acórdão proferida pela E. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, acerca da matéria, assim se posicionou:

    “DANOS MORAIS CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO MONOPÓLIO DO PODER JUDICIÁRIO. A ocorrência de dano moral mostra-se incompatível com o exercício regular do direito ou com a sua aparência. As cláusulas contratuais geram para os contratantes a aparência de direito, ainda que, no futuro, venham a ser anuladas por sentença. Enquanto não advier a manifestação do Poder Judiciário, anulando ou declarando nula a avença, quem exigir o seu cumprimento ou recusar quaisquer encargos sob o pálio do contrato, não comete dano moral, mas exercita um aparente direito que acredita ser titular. Apelação improvida.” (Ap. Cív Nº 1999.01.1.048926-5, 2ª CCTJ/DF, Rel. Des. Romão C. Oliveira, j. 17/12/01) g.n.

    Ad argumentandum, se houve um dano, deve ser observado o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, embora, s.m.j., para a fixação do valor do dano moral, ao juízo a quo deveria privilegiar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

    No entanto tais princípios não foram aplicados no caso em tela, tento em vista a elevada condenação na monta de R$15.000,00, e o pior uma multa diária de R$5.000,00 para prestar um serviço que não deseja.

    Caso este E. Conselho entenda ser devido o dano moral, o que não se espera, deverá o valor arbitramento da verba indenizatória, atender aos ditames da lógica, da razoabilidade, prudência, equilíbrio, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como o bom senso do magistrado, sem deixar de atender ao primeiro princípio, para não permitir pagamento compensatório disparatados.

    CONCLUSÃO

    De tudo quanto foi exposto, a decisão de monocrática não encontra nenhum suporte na prova carreada para o processo.

    Por conseqüência, é que requer o recorrente, que este Colenda Turma, reforme totalmente a sentença monocrática, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial.

    Caso este não seja o entendimento deste R. Conselho, o que se admite apenas por amor ao debate, requer o recorrente que no mínimo haja uma considerável redução do quantum, visto que tão vultuosa condenação como a presente, foge do caráter pedagógico, para invadir a esfera da industrialização do dano moral, levando ao enriquecimento ilícito.

    Decidindo neste sentido V. Exas., podem estar convictos de cumprirem corretamente o honroso mister que foi confiado a este Colendo

    Conselho Recursal, por ser ato de lídima e salutar. J U S T I Ç A !
    Pede deferimento.
  5. nando

    nando Em análise

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    Gostaria de ressaltar algumas observações a respeito do caso, assim como agradecer a todos pela atenção.

    1- O banco alega que a conta já estava fechada no dia 27/08/2008 mas eu fui a agência no dia 01/10/2008 onde a gerente em questão tentou me fazer assinar um documento informando que EU quem estava solicitando o encerramento, documento esse padrão em bancos quando o CLIENTE pede o fechamento da CONTA. Inclusive constando como R$0,00 o saldo em conta, sendo que havia dinheiro retirado por mim neste mesmo dia do ocorrido.

    Obs: Tenho foto do papel assinado da conta, assim como o papel que estive no dia na agência.

    2- No pedido inicial a tutela antecipada foi de R$100,00 como o banco não cumpriu e ainda assim não apresentou nenhuma razão para tal, a mesma foi aumentada pelo juiz em sua sentença para R$5.000,00

    3- A conta só esta em pleno funcionamento para os padrões do banco Real. A conta não possui sequer cartão para movimentação, pois todos os meus cartões foram CANCELADOS e nenhum novo me enviado, assim como não é possível acessar a conta via internet pois meu usuário também foi cancelado, além da confirmação pelo Disk Real que minha conta não tem mais nenhum LIMITE de crédito que antes tinha.

    4- Essa afirmativa que o Juiz foi no mínimo inocente, não pode pesar para o banco?

    5- Já que o crédito está assim tão fácil como no recurso deles, por que não abaixam as taxas e contemplam mais clientes?

    6- Quando falam sobre uma simples leitura da matéria constitucional, tentam colocar por água a sentença do Juiz, aonde o mesmo foi claro que eles estão me desrespeitando inclusive constitucionalmente.

    7- o banco tenta alegar que eu não tenho movimentação compatível com o meu rendimento, chegando a colocar a expressão "totalmente incompatível", mas isso muito me estranha pois fui merecedor de altas taxas de crédito pessoal, além de fazer em vários meses o deposito do CHEQUE de meu salário na conta do banco. O engraçado é que com a recursal eles mudaram o recurso, até então em TODAS as ocasiões (PROCON, conciliação e na audiência) sempre falaram em desacordo comercial.

    8- Uma coisa que a Advogada não colocou no processo inicial, e que eu acho que poderia colocar agora.. seria o BLOQUEIO da função crédito do meu cartão bem antes da data que o banco comunicou o encerramento da minha conta. Fui fazer uma compra nas Casas Bahia e o meu cartão não passou, liguei para central de atendimento e fui informando que minha função crédito tinha sido bloqueada. (Tenho protocolo da ligação)

    Obs: A advogada falou em pegar um documento nas Casas Bahia informando que o cartão X não passou e o erro alegado, mas as Casas Bahia não emitem esse documento.

    9- O valor em questão é o meu salário com CARTEIRA ASSINADA, sendo os cheques quase todos os meses depositados no BANCO, deixando de ser depositado depois de não conseguir falar com os gerentes, que foi o que deu origem as reclamações.

    10- Pode se falar em enriquecimento ilícito perante uma decisão judicial?
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Tópico movido para a seção "Direito Civil, Empresarial e Processo Civil", porque a questão constitucional é meramente incidental e aplicada na forma principiológica, sendo o fundamento jurídico real da causa a aplicação do Código do Consumidor.

    nando, sua advogada fez um belo trabalho na causa, estou certo de que ela saberá contra-arrazoar com maestria o recurso inominado do banco. Aliás a sentença do juiz também foi muito bem feita, razão pela qual creio que será ela mantida.

    Quanto às alegações do banco em si, muito embora se verifique que você está preocupado com o que ele alega, os argumentos do banco me parecem bastante frágeis. A dialética permite tais alegações, mas me parece pouco provável que elas tenham o condão de modificar o que foi decidido na sentença.

    Peço que nos mantenha informado quanto ao desenrolar do processo, porque a sua causa é interessante.

    Abraços,
  7. nando

    nando Em análise

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    Fernando,

    Obrigado pelo seu parecer. Temos até o dia 05/12 para apresentar a contra-razão, espero até lá poder contar com a opinião dos demais amigos de fórum.
  8. henriquekarem

    henriquekarem Em análise

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    boa noite.
    Li o seu caso e gostaria de ver a petição que a sua advogada deu entrada no inicio da ação, para saber como ela fundamentou. se você puder transcrevê-la, achei muito interessante o seu assunto.
    Já saiu o acordão do Tribunal? Gostaria de lê-lo também. Torço pelo seu ganho de causa... nada mais justo contra esses bancos e o descaso com que nos tratam.
    Grata pela atenção, e boa sorte.
    KAREM.
  9. nando

    nando Em análise

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    Bom dia, me mandaram mensagem privada e vim aqui explicar o que aconteceu já que na época apenas o Fernando se interessou pelo caso e eu não mais voltei ao fórum.

    ACORDAM OS JUIZES QUE INTEGRAM A TURMA RECURSAL DOS JEC´S, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O "QUANTUM" INDENIZATORIO ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), POR SER MAIS COMPATIVEL COM A REPERCUSSAO E NATUREZA DO DANO E QUE MELHOR CONCRETIZA OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENCA. VENCIDO O RELATOR NOS TERMOS DO SEU VOTO. SEM ONUS SUCUMBENCIAIS PORQUE NAO VERIFICADA A HIPOTESE PREVISTA NO ARTIGO 55 CAPUT DA LEI 9099/95.

    BANCO ABN AMRO REAL (REU)
    VOTO: O REU FOI CONDENADO A SE ABSTER DE CANCELAR A CONTA-CORRENTE DO AUTOR E A LHE PAGAR R$15.000,00 (FLS. 74/75).RECORREU O AUTOR (FLS. 84/89).*DESDE 19/8/04, O AUTOR TEM CONTA-CORRENTE OPERADA PELO REU. EM 24/6/08, O AUTOR RECLAMOU DA ESCASSEZ DE GERENTES EM SUA AGENCIA JUNTO A OUVIDORIA DO REU (FLS. 19). EM JULHO, O AUTOR RECEBEU CARTA DO REU DIZENDO QUE TINHA SIDO INICIADO O PROCESSO DE ENCERRAMENTO DA SUA CONTA-CORRENTE, SEM ESCLARECER OS MOTIVOS (FLS. 20). O AUTOR NAO SE CONFORMOU E RECLAMOU COM O REU, QUE ALEGOU FALTA DE "INTERESSE COMERCIAL NA MANUTENCAO" DA SUA CONTA-CORRENTE. TAIS FATOS SAO INCONTROVERSOS. O REU ALEGA A RESCISAO DO CONTRATO "PODERA SER MOTIVADA OU IMOTIVADA, BASTANDO APENAS A INTENCAO, DESDE QUE OS DIREITOS DAS PARTES SEJAM GARANTIDOS E RESPEITADOS" (SIC, CONTESTACAO, FLS. 77).COMO SE VE, NAO HAVIA JUSTA CAUSA PARA O REU RESCINDIR O CONTRATO DE CONTA-CORRENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DO ART. 39, IX, DO CDC, SE EXTRAI O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE NAS RELACOES DE CONSUMO. O FORNECEDOR DE SERVICOS NAO PODE, ARBITRARIAMENTE, SE RECUSAR A CONTRATAR OU EXECUTAR UM CONTRATO EM VIGOR.CORRETAS, PORTANTO, AS CONCLUSOES DA SENTENCA RECORRIDA, INCLUSIVE AS RELATIVAS A OBRIGACAO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E AO VALOR DA INDENIZACAO, CERTO QUE O EPISODIO CAUSOU AO AUTOR INSEGURANCA, PERPLEXIDADE, ABALO PSICOLOGICO, CONSTRANGIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DANO MORAL E QUE FOI OBSERVADO O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A OFENSA E SEUS EFEITOS E O MONTANTE DA COMPENSACAO PECUNIARIA. ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DE CONDENAR O REU A PAGAR HONORARIOS ADVOCATICIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. 26 DE JANEIRO DE 2009BRENNO MASCARENHASJUIZ RELATOR

    Como podem ver, o relator manteve a sentença e ainda condenou o banco a pagar 10% do valor da causa, só que foi voto vencido o que me é muito estranho e na época me levou a questionar inclusive a integridade dos 2 outros juízes.
  10. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa tarde !!!

    Esta indenização num importe dos R$ 15 mil estava muito elavada em relação com o que o Poder Judiciário tem reconhecido como sendo os Danos Morais e a sua redução para o valor dos R$ 4 mil, ao menos para a minha pessoa, já era algo meio que esperado !!!

    Indo mais além disto, estamos diante dum belo trabalho da sua advogada !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
  11. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    dano m- O Em danos morais o valor está na média. vide a sentença abaixo:




    .....valor d"a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima." (AgRg no RESP nº 945.575/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 28/11/2007, p. 220). Levando em consideração tais circunstâncias e princípios, bem como a extensão do dano, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (20.02.2008), em conformidade com as tabelas da Justiça Federal vigentes no momento da liquidação. Condeno ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, na forma acima fundamentada. P. I. São Paulo, 09 de setembro de 2011. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal"


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