Atualização De Multa Diária Em Execução

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por augustocfg, 09 de Outubro de 2010.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Caros colegas, gostaria da opinião dos operadores do direito para saber se este caso se trata do instituto da coisa julgada material. O caso é o seguinte:

    EXCUÇÃO DA SENTEÇA - MULTA DIÁRIA

    Iniciada a execução da sentença, foi demonstrado X valores com base em astreintes (multa diária), pelo fato do descumprimento da obrigação de fazer.

    Foram opostos embargos a execução (tese de defesa considerando o enriquecimento sem causa), vindo a ser marcada audiência especial para se verificar se houve ou não o cumprimento da obrigação.

    EMBARGOS A EXECUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES:

    Constatado o ventilado cumprimento durante o curso da fase de execução (suspenso pelos embargos), foi apresentada planilha atualizada com XX valores. Em seguida, o magistrado prolatou a sentença dos embargos, dando-se pela sua improcedência, assim, concordando com a planilha atualizada, e, ainda, entendendo que não houve o enriquecimento ilícito ou excesso da penhora.

    O Executado não interpos recurso, operando-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos.

    COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA (ONLINE) E NOVOS EMBARGOS:

    Então, o magistrado promoveu a penhora online, complementando os valores com base na atualização (multa diária).

    Em seguida, abriu-se prazo para manifestações do Executado, através de novos embargos quanto a penhora online. Então, o Executado opôs novos embargos com os mesmos fundamentos dos primeiros embargos.

    REDUÇÃO DA MULTA

    Só que, desta vez, o magistrado decidiu pela procedência dos embargos, reduzindo a multa para o valor inicial de X.

    PERGUNTA: Se a matéria ventilada no segundo embargos se trata da mesma matéria ora apreciada no primeiro embargos, e este foi julgado pela sua improcedência, e transitado em julgado, então, não operou-se o instituto da coisa julgada material com relação ao segundo embargos?
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, digo o seguinte !!!

    Ao invés da Coisa Julgada, não seria a PRECLUSÃO não, hein ???

    E, salvo engano, isto estaria disposto pelos artigos 471 e 473 do nosso Código dos Ritos pátrio e donde é defeso ao Juízo e às Partes estar a decidir e a discutir o que já se encontra dali decidido no mundo dos autos !!!

    No mais, tenho o mesmo pensamento pelo Colega acima já esposado !!! ... E isto com o ressaltar de que o mister da correção monetária se perfaz dali mais do que justo tendo em vista a Inflação com o passar do tempo !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  3. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    O nobre colega tem sua razão.

    A preclusão em relação a faculdade processual do executado com relação a obstar os efeitos do primeiro embargos. Mas, em verdade, fiz menção ao instituto da coisa julgada material com relação ao segundo embargos, levando-se em conta a determinação imposta pelo primeiro embargo não guerreada pelo executado.



  4. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Na verdade, teria operado a coisa julgada FORMAL.
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