Astreintes - Súmula 410 STJ ou Artº 513 §2

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 10 de Junho de 2019.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde,

    Dúvida pessoal.

    Um Processo regido pelo NCPC o que vamos obedecer?

    Súmula 410 STJ
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    OU

    Artº 513 §2
    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
  2. fermanzi

    fermanzi Fermanzi

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    Boa noite Dr!
    Você não pode confundir cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, com "cumprimento de sentença".
    A Súmula trata da cobrança de astreintes, que são multas fixadas em razão do descumprimento de alguma determinação.
    Já o art. 513 diz respeito ao cumprimento da sentença.
    Isto significa que, para cobrar valores referentes a multa diária, a intimação do devedor tem que ser pessoal, enquanto que para se exigir que a parte cumpra a sentença, basta obedecer os incisos do art. 513, conforme o caso.
    Será que ajudei?
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  3. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia Dr.

    Esse é o problema a determinação foi em sentença nos embargos, veja as astreintes.. E desde daquela época a ré não cumpriu a ordem judicial, e agora está alegando afronta a súmula.

    EMBARGOS..

    Sentença
    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença prolatada à fl. 181, pelos quais alega omissão deste MM. Juízo no dispositivo da sentença, quanto à instalação de medidor na residência da autora. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões à fl. 194. Primeiramente, recebo os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos. Cumpre acolher os declaratórios, vez que o julgado deixou de condenar a ré à instalação do medidor na residência da autora, pedido este feito na emenda à inicial de fl. 150. Ressalte-se que, do refaturamento das contas determinado na sentença, deriva a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, não havendo que se falar em sentença ultra petita, conforme alegou o embargado. Assim sendo, com fulcro no art. 1022, inciso II do CPC/15, ACOLHO os embargos declaratórios, para, suprindo a omissão, incluir tão somente no dispositivo da sentença a procedência do pedido a condenação da ré à substituição do medidor de energia localizado no imóvel do autor, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Concedendo, neste ponto, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de que a contagem do prazo se inicie da data da intimação da sentença, tendo em vista que a verossimilhança do direito alegado e o risco de lesão ao direito do autor ficaram manifestamente demonstrados, não sendo razoável que o consumidor continue arcando com valor incompatível com sua realidade de consumo, até o julgamento de eventual recurso em segundo grau, mantendo incólume, frise-se, o julgado. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 31/08/2018
  4. fermanzi

    fermanzi Fermanzi

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    Com razão o requerido.
    É necessário que o Juízo determine a intimação pessoal, para a partir daí se tornar exigível a multa por eventual descumprimento.
    É apenas meu ponto de vista.
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  5. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    É Dr.. mais olha o problema.. Esse processo é todo regido pelo NCPC.. Veja só..

    Segunda Câmara Cível
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053281-36.2018.8.19.0000
    EMBARGANTE: LUIZ ERNANI ALVES LACAILLES CALDAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM:
    2ª VARA CÍVEL DE ANGRA DOS REIS
    RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
    Sustenta o Embargante a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao exame da Súmula 410 do STJ, mencionando a necessidade de enfrentamento explicito acerca de sua não aplicação à hipótese em tela. Não lhe assiste razão! Percebe-se que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, uma vez que a decisão que arbitrou a multa foi prolatada após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual, em seu artigo 513, §2º, estabelece que o cumprimento da sentença depende da intimação do devedor que se fará, via de regra, na pessoa de seu advogado. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, sobreveio em virtude do descumprimento reiterado de decisões judiciais, na forma do artigo 77, IV, do CPC1 , ensejando, portanto, a aplicação de multa, nos termos dos parágrafos 2º e 5º do referido dispositivo.

    Décima Primeira Câmara Cível
    Agravo de Instrumento: 0045495-72.2017.8.19.0000
    Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE

    Agravada : APARECIDA DO CARMO MULINARI MENIN Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques
    EMENTA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO DEVEDOR SATISFAZ A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, INCISO I, C/C O ARTIGO 513, PARÁGRAFO 2º, I , AMBOS DO NCPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ DIANTE DO NCPC.
    RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    No que tange as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária.
    Salienta-se que diante do advento do NCPC não há mais lugar para aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, eis que uma das alterações substanciais do novo CPC diz respeito à validade da intimação pessoal do advogado para posterior execução da multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer em questão para dar cumprimento a obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado.
    O novo CPC finalmente soluciona a controvérsia. Em relação à exigibilidade de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, o capítulo VI, que trata especificamente do cumprimento de sentença decorrente de obrigações de fazer, de não fazer ou entrega de coisa, o novo CPC foi omisso na abordagem da matéria em capítulo próprio das situações decorrentes do artigo 536, razão pela qual encerrou-se o debate, por meio da aplicação do artigo 513, parágrafo 2º, I prevista nas disposições gerais para o cumprimento de sentença, a qual prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, há de ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo.
    Nesse cenário, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC) , o que não é o caso dos autos.

    E Agora.. kkkkk
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  6. fermanzi

    fermanzi Fermanzi

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    Maravilha Dr.
    É o Judiciário se adequando à nova norma. Se atualizando.
    Você já tem jurisprudência para embasar seu pedido.
    Tomara que essa tese se sustente, porque eu nunca concordei com a Súmula.
    Boa sorte!
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  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Estava justamente pesquisando sobre essa sumula 410.

    Suas anotações foram para mim de grande ajuda!

    Obrigado!
    afbargon curtiu isso.
  8. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde,

    O problema doutor é que os juízes e desembargadores não se atentam que as decisões recentes do STJ sobre o assunto são embasadas no CPC/73, e nenhuma mesmo as deste mês faz mensão ao NCPC. Acredito que os Ministros do STJ deveriam logo acabar com essa novela e decidir se vale a palavras deles ou do NCPC?
  9. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde

    É doutor, mais acreditar na LEI ou no STJ? aí vai a dúvida.
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