Alienante de boa-fé que dispensou certidões dos feitos ajuizados

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por KAA25, 22 de Maio de 2019.

  1. KAA25

    KAA25 Membro Pleno

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    Paraná
    Boa tarde, nobres colegas!
    Iniciei na advocacia há pouco e estou com dúvida acerca desse caso:

    Eis o caso:
    Meu cliente, de boa-fé, adquiriu um imóvel e tem a escritura pública da compra e venda desse imóvel, porém sem registro. Ele não consegue fazer o registro porque o bem foi penhorado em decorrência de ação de execução do vendedor desse imóvel (a constrição ocorreu após a compra e venda). Ocorre que o alienante nomeou esse bem à penhora em AGOSTO/15 e vendeu o bem em OUTUBRO/15. E em MARÇO/16 o bem foi penhorado.
    Meu cliente no momento da escritura dispensou as certidões dos feitos ajuizados e fiscais... No entanto, não houve má-fé dele ao dispensar as certidões.
    Já procurei julgados a respeito, e o que vi é que os tribunais entendem que a simples dispensa das certidões no momento da escritura configura má-fé do adquirente.
    A minha dúvida é: como posso provar a boa-fé do meu cliente ao adquirir esse imóvel de acordo com as informações acima expostas? Existe alguma possibilidade de eu entrar com ação para cancelar essa penhora?

    Agradeço desde já.
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