Ação Revisional Leasing X Ação Revisional Imobiliária Caixa

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por celo_rj, 26 de Setembro de 2010.

  1. celo_rj

    celo_rj Em análise

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    Oiiii gente ! estamos ai denovo rs !

    Eu fui procurado hj ( domingo) rs, por 3 clientes querendo que eu faça uma ação revisional de leasing, pesquisei, estudei e vi que se o contrato não estiver na forma legal dá pra fazer e buscar uma adequação do contrato com a lei !
    entretando, mei pai ainda qdo vivo ( o perdi em 08) fez uma ação com um advogado para rever os juros de um financiamento junto a CEF, uma ação que pelo que vi na pratica e nas pesquisas, são julgadas improcedente por atacado ...
    a pergunta é, o judiciário tem aceito essa revisão do leasing e o que tem que ser observado antes do ajuizamento.

    OBS: já utilizei a busca e os tópicos a respeito não sanaram minhas dúvidas.

    abraço a todos !
  2. caxambu

    caxambu Em análise

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    Primeiramente, a operação de Leasing não é considerada uma operação financeira e sim de arrendamento mercantil (locação), a exemplo desta caracterista temos que o IOF não é cobrado nesta contratação e sim o ISS. Assim este contrato deve ser avaliado com muita cautela pois o contrato de Leasing mais dificil de se buscar a devolução da diferença (anatocismo) nas Contra Prestações, pois o judiciários de forma geral entende que nesta modalidade de contrato não existem juros (que diga-se de passagem é um absurdo). As ações nestas modalidades são interessantes quando os clientes estão sendo alvo de Reintegração de Posse, onde pleitea-se a devolução do VRG ou sua compensação nas contra prestações vincendas, ou ainda consegue-se a nulidade da MORA pelas ilegalidade cometidas na celebração e execução do contrato, se a colega não conta com muita experiência na área tenho como sugestão que não impetre tais ações, pois como dito anteriormente é um contrato muito específico e consequentemente uma ação muito complexa. Agora nos contratos de CDC é perfeitamente possível lograr êxito nos pleitos de anatocismo, exclusão de encargos ilegais, expurgo de encargos moratórios ilegais, e até a regra do paragrafo único do art. 42 do CDC (devolução em dobro) neste caso deve existir muita cautela no pedido para evitar a sucumbência cruzada. Ainda a de se considerar a necessidade de apresentar calculos.Qualquer dúvida estou a disposição, atenciosamente Marcos Caxambu.
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