Ação Com Pedido De Tutela Antecipada...

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Leandro Murakami, 16 de Abril de 2010.

  1. Leandro Murakami

    Leandro Murakami Em análise

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    Bom dia caros colegas.

    Estou fazendo uma pesquisa, e preciso saber se é cabível ou não Ação nos Juizados Especiais Cíveis, com pedido de tutela antecipada, bem como saber se uma ação com esse pedido contra a Prefeitura é cabível também nos JECs.

    Agradeço desde já a ajuda dos colegas.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    ENUNCIADOS DO FONAJE
    Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC).

    LEI 9099/95
    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
  3. Walter

    Walter Walter

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    Caro Leandro.

    Se ainda não implantaram os Juizados Especiais de Fazenda Pública em seu Municipio, dependendo do tipo de ação é possível sim. No entanto, sugiro que o amigo vá a Justiça Comum, e dependendo da Ação pelo RITO SUMÁRIO. Atente para as preceitos da Petição Inicial neste caso.
    Quanto ao Pedido de Tutela Antecipada nos JECs, são perfeitamente cabíveis. Veja, a própósito, até para uma aplicação subsidiária, o que se orienta nos JEFs:
    "O Juiz do TRF da 4a. Região, Dr. Amir José Finocchiarto Sarti, orienta o seguinte com relação a aplicação do Art. 4[sup]o[/sup] da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001:a) São cabíveis no Juizado Especial Federal tanto as medidas cautelares incidentais quanto as antecedentes; tanto as nominadas quanto as inominadas, aquelas submetidas a pressupostos específicos, essas incluídas no poder cautelar geral do juiz;

    b) Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil;

    c) Os requisitos essenciais para a concessão da medida cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora, que devem estar presentes simultaneamente;

    d) O pedido incidental deve ser feito nos próprios autos do processo em curso, por simples petição, ouvindo-se previamente a parte contrária, sempre que isso não puser em perigo a eficácia da medida;

    e) A ação cautelar antecedente exige petição inicial específica e autuação própria;

    f) Incidem todas as restrições legais concessão de liminares, que, porém, podem ser afastadas se houver risco de perecimento do direito;

    g) Admite-se a antecipação de tutela;

    h) Se a medida foi concedida ou negada por sentença, o recurso será o geral, assemelhado a uma apelação; se o foi por decisão interlocutória, o recurso específico terá regime análogo ao do agravo de instrumento. (Revista Jurídica, Porto Alegre (288): 47-53, out/2001).



    Desta forma entendemos ser perfeitamente cabível a medida cautelar ou Pedido de Antecipação de Tutela que o amigo deseja.

    Walter
    walter@cbconsultoria.com.br, www.cbconsultoria.com.br TeL:21 3010 4901 e cel 21 9675 0804
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Exato, cabível em sede de Juizado Federal, a depender da causa. Porém, impossível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
  5. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    A escolha do procedimento se da pela matéria e valor da causa salvo raras exceções previstas na lei.

    Há casos sim que a fazenda pode litigar no JEC. E na situação, se houver incompatibilidade do rito em razão de complexidade ocorrerá a conversão em rito ordinário.
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