Promessa De Emprego Frustrada - Indenização

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por fernandolimajunior, 28 de Maio de 2012.

  1. fernandolimajunior

    fernandolimajunior Em análise

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    Boa Tarde Colegas,

    Um Indivíduo laborava regularmente em uma empresa de transportes quando recebeu um convite para trabalhar em outra empresa,

    Tendo em vista as condições de trabalho mais favoráveis, decidiu aceitá-lo.

    Pediu demissão de seu emprego, realizou o exame admissional, recebeu a lista de documentos para contratação e, na hora de entregá-los ao Departamento de Pessoal, recebeu a notícia que a vaga não existia mais.

    Deseja acionar o Poder Judiciário demandando uma indenização por danos morais.

    Qual o juízo competente? Cível ou Trabalhista?

    Obrigado
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Convite formal, escrito e assinado, em papel timbrado da empresa contratante?
    Ou convite simples, verbal ou telefônico, sem testemunhas?
  3. fernandolimajunior

    fernandolimajunior Em análise

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    O convite foi realizado de forma verbal.

    O requerente possuí o comprovante de realização de exame admissional, com o timbre da clínica médica, e a relação de documentos passada pela empresa, com o título "DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO", impressa em papel timbrado.

    Existem várias testemunhas que presenciaram tanto o convite quanto a realização do exame admissional, a entrega da lista de documentos e a entrevista de emprego, onde o gerente da empresa orientou o requerente a pedir demissão, afirmando que seria contratado.
  4. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

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    Bem, como há provas suficientes, acho que a empresa deve ser acionada. Quanto a isto, não há dúvida.

    Quanto à competência, acredito que possa ser do juízo cível. No entanto, depende do pedido... não sei se poderia ser possível pedir a Contratação do Empregado compulsoriamente, mas, caso haja esta possibilidade, estamos falando de relação de emprego e, portanto, competência da trabalhista.

    No entanto, acredito que o juízo cível seja o competente para o caso. Também penso que seja possível não só os danos morais, mas também, lucros cessantes.
  5. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Me parece que o juízo competente seria o trabalhista, pois a questão fática refere-se a relações de emprego...
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa noite, Fernando

    Por se tratar de questão pre-contratual infringida pelo futuro empregador, é cabível a fundamentação do pedido da reparação do dano moral na teoria da perda de uma chance, tendo como juízo competente o do trabalho. Colaciono a jurisprudência abaixo para sua análise:

    “RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não esta adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância aos postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Portanto, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé. Portanto, à luz da teoria da perda de uma chance que se fundamenta na probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que a perda indevida da vantagem resultou um prejuízo, o não cumprimento de obrigação pré-contratual que obsta a possibilidade de resultado positivo ao trabalhador, constitui inegável dano, moral e material, a ensejar o pagamento de indenizações correspondentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - RO - 0122200-80.2009.5.01.0247 - Relatora Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJ em 06.10.2011).


    O entendimento jurisprudencial é diferente quando ocorre a contratação, mas, durante o cumprimento da experiência, o empregado é dispensado. Neste caso, o empregador se utiliza de um direito potestativo seu, não cabendo reparação moral.

    Boa sorte!


  7. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Creio que neste caso pode-se aplicar disposições do Código Civil, para fundamentar o pedido.

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