Alienação De Imóvel - Pedido De Justiça Gratuíta - Decisão - Apelação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 29 de Maio de 2012.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil
    Prezados colegas,

    Estou em meio a um processo de alienação judicial de um imóvel representando a parte requerida, cuja contestação foi pedida a justiça gratuíta, mas não foi mencionada pelo juiz se aceita, ou não. Passados alguns meses da último despacho do juiz, veio uma decisão interlocutória que precisa ser reformada, senão o meu cliente terá sérios prejuízos no final do processo. Acredito que o juiz não se manifestou pela gratuidade, devido à possibilidade do meu cliente vir a ter a sua condição econômica alterada ao final do processo, pela alienação do imóvel, possibilitando o pagamento das custas e honorários. Porém, tenho dúvidas quanto ao que fazer em prol do meu cliente, enquanto a alienação do bem não ocorrer.

    Pergunto, mesmo não tendo sido declarado pelo juiz a aceitação, ou não, do pedido de justiça gratuíta, posso, se interpor agravo de instrumento, deixar de fazer o preparo e justificar isso ao Tribunal, ou seria melhor fazer o preparo e não correr o risco do agravo não ser apreciado, mas requerer que se compense o pagamento do preparo ao final do processo? Os colegas acreditam que se houver o pagamento do preparo, a Justiça pode entender que o meu cliente não precisa da gratuidade judicial, ou isso independe?

    Agradeço toda ajuda que uderem me oferecer neste momento.

    Anraços,

    Dr. Raimundo
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

    Mensagens:
    207
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Rapaz, é uma sinuca essa eheheh...

    Já estive na sua posição, e interpus o agravo, reiterando o pedido de AJG ainda não apreciado. Tive êxito. Mas meu caso não era tão grave, de modo que se não obtivesse a gratuidade, tampouco o prazo para recolhimento das custas, meu prejuízo seria mínimo.

    Eu faria o pedido de gratuidade, justificando e comprovando (inclusive que já pediu em primeiro grau e ainda não foi apreciado), e, em pedido sucessivo, prazo para preparo.

    Boa sorte!

    []s
  3. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

    Mensagens:
    35
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    Aqui no Mato Grosso do Sul, quando olhamos o andamento de um processo, sabemos se ele é ou não Justiça Gratuita.

    No caso, se por acaso não for possível verificar isso olhando simplesmente no andamento do processo, eu indicaria ao colega para ir falar diretamente com o juiz e questioná-lo, explicar esta situação toda, verificando qual é a posição do magistrado acerca do pedido. Afinal, na primeira oportunidade (geralmente na inicial ou na contestação), devemos pedir em favor de nosso cliente a gratuidade e, na primeira oportunidade que tiver, o magistrado deve dizer que se acolhe ou não o pedido feito.

    Por isto, acho de bom senso que o colega converse diretamente com o juiz antes mesmo de recorrer.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    509
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Raimundo, bom dia.

    Tendo sido requerida a gratuidade e sobre ela não se manifestou o juiz de 1º grau, ocorre o deferimento tácito, conforme jurisprudência pátria, inclusive do STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDO NA INICIAL, MAS NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTE DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO COM INVERSÂO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESSALVA ACERCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1060/50. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO REFERENTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.121060

    (735803401 PR 0735803-4/01, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/05/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 642)

    Sendo assim, possível agravar da decisão pendente afirmando ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Mesmo tendo o STJ alterado seu posicionamento quanto a preclusão consumativa qdo da interposição do agravo de instrumento, podendo ser aberto prazo para juntada de documento imprescindível, melhor seria fazer como sempre e juntar o processo capa a capa para que o Relator tivesse meios de comprovar qaue realmente, o pedido foi feito e deferido tacitamente pelo a quo.

    Boa sorte!
  5. rpsadv

    rpsadv Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezados,

    Em meu entendimento o silêncio do Juizo revela a concessão tácita ao benefício. Há vários julgados a respeito.

    Abs,


    Roberto P. Santos - Adv.


    Número do processo:1.0183.05.089387-8/002(1) Númeração Única:0893878-69.2005.8.13.0183 Processos associados:clique para pesquisar Relator: Des.(a) AFRÂNIO VILELA Relator do Acórdão: Des.(a) AFRÂNIO VILELAData do Julgamento: 08/10/2008Data da Publicação: 30/10/2008 Inteiro Teor: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL - MOTIVOS DE CONVENCIMENTO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO -VICIO INEXISTENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JULGADO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTESTAÇÃO - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZ SINGULAR - DEFERIMENTO TÁCITO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre trechos dos depoimentos testemunhais, quando os fundamentos expendidos revelam os motivos de convencimento que levaram à reforma da r. sentença. Não cabe à parte garimpar do voto fragmentos sobre os quais entende assentar direito seu, a fim de utilizá-los em embargos, notadamente quando refletem interpretação equivocada do julgado. Silente o magistrado singular quanto ao pedido de gratuidade judiciária lançado em contestação, cumpre à instância "ad quem", ao promover a reforma da sentença, determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, haja vista que a ausência de apreciação do requerimento pelo Juízo de origem revela o deferimento tácito do benefício.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0183.05.089387-8/002 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - EMBARGANTE(S): WELLINGTON DOS SANTOS ALMEIDA - EMBARGADO(A)(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA POR SI E REPRESENTANDO S/FILHOS CARINA DOS S.MOREIRA,EVANIR DOS S. MOREIRA,LUDMILA S. MOREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA
  6. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo

    Dr. Raimundo;
    Antenção aos prazos:



    Prazo : 10 dias a partir da publicação da decisão denegatória da justiça gratuita.
    Não se esqueça de informar ao juízo a quo, da interposição do AI , dentro do prazo de 3 dias
    após o protocolo do AI.





    Cabe embargos de declaração\\\\interpor agravo de instrumento\\\reiterando o pedido de AJG


    Veja notas abaixo:






    O Beneficiário



    O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Brasileira, tem como clausula pétrea que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; Como forma de tratar aos indivíduos um direito constitucional, o constituinte de 1988, cuidou de contemplar não só na igualdade formal, mas também material dentro do principio da igualdade, que como bem disse Rui Barbosa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", portanto, tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem que haja qualquer restrição econômica, social ou política. (BARBOSA, Rui. 2010, pag. 70)
    Diante da sensível realidade social do país inseriu-se assim direitos e garantias fundamentais ao povo, como o livre acesso ao Judiciário onde como base constitucional aparece a justiça gratuita. Como aqui a forma é bilateral, assim, a todo direito corresponderá uma obrigação, portanto ao Estado compete fornecer os meios necessários de acesso à justiça de todos aqueles que dela necessitar.
    Assim o parágrafo único do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 define quem tem direito à gratuidade de justiça:




    "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita naquele momento pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família".



    .... caberá ao Juiz a sua analise diante da situação da causa, no caso de existir dúvida, interpretará que o beneficio não há de ser estendido apenas aos miseráveis, mas a todo aquele em que no momento não seja favorável economicamente, a ponto de não lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo em muito dos casos oneroso, portanto a Justiça é monopólio do Estado, assim seu acesso deveria ser gratuito e livre àqueles que requeressem tal benefício.





    in Trabalho de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito Vale do Piranga ? FADIP, para o Programa de Iniciação Cientifica/NEPE.



    Geneses Rodrigues De Magalhães Junior






    Orientadora: Iglesias Fernanda Rabelo



    --------------------------------------------------------------------------------------
    ============================================



    11/03/2011

    Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita



    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

    O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

    Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.




    Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita "mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.



    A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.







    Preclusão

    Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.

    Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.

    A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.




    (Lilian Fonseca) | Processo: RR-97900-14.2006.5.02.0059

































    MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO






    MERITÍSSIMO/A SENHOR/A DOUTOR/A DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.









    AUTOS ,,,/2011





    AÇÃO DE.......



    MARIA BRASIL,





    Nos autos em destaque, brasileira, viúva, senhora do lar, portadora da cédula de identidade Registro Geral número............,devidamente inscrita na Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número ..........., residente e domiciliada nesta cidade e comarca de Bauru,estado de São Paulo à avenida Rodrigues Alves,nº.0-,Vila... , CEP 17000-00(telefone 3.......), por seu procurador firmatário o advogado que esta subscreve,conforme instrumento de mandato incluso,que esta subscreve, vem, à douta presença de vossa Excelência, face ao despacho da sentença prolatada, pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de ........., as folhas ...,com a qual não se conforma, data vênia, apresentar suas






    RAZÕES DE AGRAVO POR INSTRUMENTO

    Com pedido de LIMINAR,





    Observando-se o procedimento do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em conform'idade com as inclusas razões.







    Para tanto,junta cópia de “todo o processo” de primeiro grau (petição inicial e documentos que a acompanham,inclusive procuração outorgada pela parte,decisão ora agravada e a certidão da intimação).





    Deixa de juntar procuração ad judicia dos agravados, vez que ainda não se deu a sua citação nos autos( VERIFICAR SE É O CASO).







    Reitera, nesta instância, o PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, vez que NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, NO PRESENTE MOMENTO,conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos originais e reproduzida neste instrumento.





    O subscritor da presente petição DECLARA,sob as penas da Lei,que todas as cópias que formam o presente instrumento CONFEREM com os originais ( conforme vaticinado no artigo 544,§1º,Código de Processo Civil).





    Requer, portanto,seja recebido,processado e conhecido o presente recurso e a ele seja dado provimento como medida de direito e justiça.





    Nestes termos,

    Pede e Espera Deferimento.





    Bauru, 26 de maio de 2012.





    Aabbcc Ddeeff de GGhhiijj

    OABSP 012.345





















    RAZÕES DO RECURSO



    AUTOS ...../2012

    AÇÃO DE.......



    Agravante : MARIA BRASIL,



    Agravada : Segunda Vara Cível da Comarca de .........,









    EGRÉGIO TRIBUNAL



    COLENDA CAMARA















    A respeitável decisão (fls.63/66) ora guerreada não deve ser mantida,pois...






    PRELIMINARMENTE





    Diferente do que comenta a/o nobre Julgador .....




    DA SITUAÇÃO FÁTICA



    O Autor ajuizou AÇÃO DE......., sendo que o Meritíssimo Juiz ....,(NÃO SE PRONUNCIOU)\INDEFIRIU ao autor os benefícios da Justiça Gratuita,determinando que fosse providenciado o recolhimento das custas devidas ao Estado.( a decisão ...) conforme o assinalado as folhas.....,o que de pronto refutamos, pois ..........







    Ora, INSIGNE PRESIDENTE/A, se ......a doutrina e ampla jurisprudência define a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA como direito cuja existência possa ser demonstrada de plano, o que equivale dizer demonstrar, já com a petição inicial,consoante princípios e direitos estabelecidos na CARTA CONSTITUCIONAL.







    O sempre impecável doutrinador INGO WOLFGANG SARLET bem explicita a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana sob o prisma da inclusão social do indivíduo a partir da atuação positiva do Estado, ao expor que:








    "... uma proteção jurídica da dignidade reside no dever de reconhecimento de determinadas possibilidades de prestação, nomeadamente, a prestação do respeito aos direitos, do desenvolvimento de uma individualidade e do reconhecimento de um auto – enquadramento no processo de interação social. (...) Como, ainda, bem refere o autor, tal conceito de dignidade não implica a desconsideração da dignidade (e sua proteção)......, já que a possibilidade de proteger determinadas prestações não significa que se esteja a condicionar a proteção da dignidade ao efetivo implemento de uma dada prestação, já que também aqui (...) o que importa é a possibilidade de uma prestação.









    DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ATUAIS DO AUTOR





    O Autor não tem recursos monetários, no momento, Portanto veja-se, Excelência, que o Autor é mais uma vítima que não tem qualquer condição financeira de custear as despesas com o processo.









    DO DIREITO



    Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5º, "caput" e 6º.





    Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário tecer maiores considerações.









    O autor preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.






    DA LIMINAR








    AB INITIO,consoante permissivo do artigo 558 do Código de Processo Civil, “ requer-se” seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso,determinando-se ao Douto Magistrado de 1º Grau que faça constar nos autos estar o autor amparado pelos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.





    A medida se justifica:Inicialmente, por estar presente o fumus boni iures,fato que se constata pela simples consulta de FARTA JURISPRUDÊNCIA deste Egrégio Tribunal. Onde se afirma que para se obter o referido benefício basta a simples afirmação nos autos ( declaração de hiposuficiência foi de fato juntada aos autos, firmada pelo próprio recorrente),sendo Sabidamente desnecessário que se faça prova negativa; segundo, por estar o periculum in mora, tendo em vista que a ausência do referido benefício trará graves prejuízos processuais ao agravante.



    Presente, portanto, o fumusboni iures e periculum in mora, como se demonstrou, requer-se seja concedida a LIMINAR, com escopo de determinar ao Douto Juiz de primeiro grtau que, po9r sua vez, anote nos autos ser o autor BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA, determinando, no mais, o prosseguimento do feito.








    DO MÉRITO








    Ab initio ,deve-se registrar a antiga e sabida posiçõo Fo Egrégio Tribunal de São Paulo,sobre o tema, no sentido de que basta simples afirmação nos autos para ter acesso ao benefício. Sobre o tema, veja-se as seguintes emendas:






    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDO NA INICIAL, MAS NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTE DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO COM INVERSÂO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESSALVA ACERCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1060/50. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO REFERENTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.121060

    (735803401 PR 0735803-4/01, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/05/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 642)





    67. 035999001502 Classe: Agravo de Instrumento Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/02/2002

    ACÓRDÃO


    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º E 7º DA LEI Nº 1.060⁄50 - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - PERCEBIMENTO ATRASADO DE SALÁRIOS - SITUAÇÃO SUPERADA - RECURSO DESPROVIDO.



    1 - O benefício da assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo ser concedido se a parte, EMBORA EXERÇA ATIVIDADE QUE FAZ EM PRINCÍPIO PRESUMIR NÃO SE TRATAR DE NECESSITADO, DEMONSTRA ESTAR PASSANDO POR ADVERSIDADES ECONÔMICAS. Todavia, na eventualidade do beneficiário perder a condição legal de necessitado, não é mais possível manter a concessão do benefício da justiça gratuita.

    2 - Recurso desprovido.







    024069014538 Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Relator Substituto : DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 29/05/2007









    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NO ARTIGO 11, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO . O TEXTO CONSTITUCIONAL EM COMENTO NÃO PODE SER INTERPRETADO ISOLADO DOS VALORES FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO . O SEU OBJETIVO É INSTITUIR UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AO CONSUMIDOR CASO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 1060⁄50 . DEVE HAVER UMA COMPROVAÇÃO CALÇADA EM ELEMENTOS QUE PERMITAM A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO NECESSÁRIA PARA ENSEJAR O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA . PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9



    024039006267 Classe: Agravo de Instrumento Relator : JORGE GÓES COUTINHO Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 16/12/2003

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer momento, mediante a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. No caso dos autos, a decisão merece ser mantida pois trata-se de garantia constitucional que assegura o acesso gratuito ao judiciário a todo aquele que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (artigo 5º, LXXIV, da CF⁄88, Lei nº 1.060⁄50 e lei 7.115⁄83).



    012029000275 Classe: Apelação Civel Relator : NIVALDO XAVIER VALINHO Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 02/10/2002

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS – PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ART. 363, DO CC - APELO IMPROVIDO.

    A Lei nº 1.060⁄50 confere o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção, ou de sua família

    Falecido o indigitado pai, a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não contra o espólio do de cujus



    032029000190 Classe: Apelação Civel Relator : RÔMULO TADDEI Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 24/09/2002

    APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar: 1) não conhecimento do recurso. pensão alimentícia. Ausência de recolhimento. pressuposto de admissibilidade. Impossibilidade. Preliminar rejeitada. 2) Lei nº 1.060⁄50, art. 4º, caput. assistência judiciária. Ausência de impugnação. 3) assistência judiciária. despesas sucumbenciais. Possibilidade. 4) obrigação alimentar. mínimo legal. compatibilidade. condição econômica. Recurso parcialmente provido.



    1. O eventual não recolhimento das pensões alimentícias a que fora condenado o Apelante não constitui pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual seu eventual desatendimento não infirma a necessidade de conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada.



    2. Tendo a parte afirmado não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060⁄50, art. 4º, caput), é o quanto basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita, especialmente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.



    3. Como conseqüência da obtenção do benefício da assistência judiciária, não emerge a necessidade de exclusão da condenação nas despesas sucumbenciais, porquanto a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.



    4. A assertiva do Apelante centrada na tese de que não possui condições de arcar com a pensão fixada na sentença não merece prosperar, haja vista a obrigação alimentar haver sido arbitrada abaixo do mínimo legal o que, situando-se aquém das mais básicas necessidades de qualquer menor, mostra-se compatível com a condição econômica de quem possui condições de contratar advogado particular. Recurso parcialmente provido





    035990146942 Classe: Apelação Civel Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 01/09/2009

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.990.146.942

    APELANTE: MARIA DULCE LOUREIRO ALVES

    APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGURADORA E OUTROS

    RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL



    A C Ó R D Ã O


    EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARTE DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ART. 12 DA LEI 1060⁄50 - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica e de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 1.060⁄50, o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas sim à suspensão do pagamento enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação. 2. Recurso conhecido e improvido.



    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.990.146.942 onde figura como apelante MARIA DULCE LOUREIRO ALVES e como apelada ALIANÇA DO BRASIL SEGURADORA E OUTROS,



    ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



    Vitória (ES), 01 de setembro de 2009.




    19. 024059004903 Classe: Agravo de Instrumento Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 31/10/2006

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.059.004.903

    AGRAVANTE: MARCILENE PINHEIRO DA SILVA COLLE

    AGRAVADO:BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

    RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL



    A C Ó R D Ã O


    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI 1.060⁄50 - DECLARAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



    1. Pode o magistrado, ao verificar que o autor da demanda não obedeceu às normas processuais atinentes à valoração da causa, corrigir de ofício eventual erro constatado na inicial, intimando o demandante para proceder a emenda da inicial.



    2. A Constituição do Estado do Espírito Santo garante, em seu artigo 11, a todo e qualquer consumidor, o benefício de litigar sem ter que pagar custas processuais.



    3. Segundo a lei da assistência judiciária (Lei 1.060⁄50), até prova em contrária, mera declaração de pobreza se faz suficiente para que haja o deferimento do benefício da justiça gratuita.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.059.004.903 onde figura como agravante MARCILENE PINHEIRO DA SILVA e como agravado BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS,



    ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.



    Vitória (ES), 31 de Outubro de 2006.








    024100915784 Classe: Agravo de Instrumento Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 13/12/2011

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LEI Nº 1060⁄50 - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA DESCARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.

    1. ¿O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.¿ (REsp 1187633⁄MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2010, DJe 17⁄05⁄2010).

    2. Assim, quando a situação de pobreza não está evidenciada, não basta a simples declaração, sendo necessária a comprovação, pelos diversos meios existentes no direito da incapacidade para o pagamento das despesas processuais, o que não se verifica no caso em comento.

    3. Recurso conhecido e desprovido.



    030109000247 Classe: Agravo de Instrumento Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 20/07/2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - A Lei 1.060⁄1950, que prevê o benefício da assistência judiciária gratuita requer do necessitado o preenchimento de dois requisitos indispensáveis, a saber, (i) o requerimento da assistência judiciária e (ii) a declaração de que encontra-se em situação legal de pobreza. Se ambos os requisitos foram preenchidos, como é o caso, é correto dizer que em seu favor milita a presunção iuris tantum das alegações, e, por isso, em regra o benefício deve ser deferido. Da mesma maneira não é noutro sentido que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como esta Culta Terceira Câmara Cível, conforme é patente em ressente jurisprudência de minha lavra que abaixo colaciono: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Estando presentes os elementos exigidos por lei para a concessão da gratuidade da justiça e, não tendo a parte contrária conseguido comprovar que o beneficiado possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão de piso que conferiu a quem de direito a assistência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14109000233, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15⁄06⁄2010, Data da Publicação no Diário: 21⁄06⁄2010)¿. Se não há argumento contundente, nem ao menos provas de que os agravantes realmente possuam condições de arcar com as custas processuais, o que é o caso, não há motivo para indeferir o pedido de assistência gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.



    . 024010127777 Classe: Apelação Civel Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/05/2009

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Lei da Assistência Judiciária (n.º 1.060⁄50) tem como objetivo propiciar a todos a possibilidade de defenderem em juízo os seus direitos, liberando o beneficiário do pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 4º dessa lei, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, para que os benefícios da justiça gratuita lhe sejam concedidos, não sendo exigível qualquer outra formalidade. O sistema adotado pelo referido diploma legal confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da situação de miserabilidade declarada. Não basta a mera comprovação de propriedade de bens para afastar o benefício da assistência judiciária. Cabe ao impugnante comprovar que tais bens geram renda suficiente para o impugnado suportar a demanda sem prejuízo próprio. O direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita não está condicionado a ser o pleiteante proprietário de bens móveis ou imóveis, principalmente se não provada pelo impugnante a desnecessidade do benefício. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.



    13. 024119000180 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 22/03/2011

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119000180

    AGRAVANTE: SOLES SERVIÇOS OPERAÇÕES E LOGÍSTICA DO ESPÍRITO SANTO LTDA-ME

    AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S⁄A

    RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY



    ACÓRDÃO


    EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE.

    I. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as pessoas jurídicas que postularem o benefício da assistência judiciária gratuita, diferente do que ocorre com as pessoas naturais, deverão comprovar os requisitos para a sua obtenção.

    II. Recurso conhecido e desprovido.





    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

    ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.



    Vitória, de de 2011.






    014049001507 Classe: Agravo de Instrumento Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 26/04/2005

    ACÓRDÃO




    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.049.001.507

    AGTE.: FERNANDO MARIANO PIMENTEL BATISTA E OUTRA

    AGDO.: MUNICÍPIO DE COLATINA

    RELATOR: DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE





    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A PARTE PODERÁ DISPOR DA GRATUIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA - A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER FUNDAMENTADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 1.060⁄50.



    1).A "declaração de hipossuficiência" é requisito indispensável para a concessão da assistência judiciária prevista na lei 1.060⁄50.


    2).O indeferimento do benefício da justiça gratuita requer motivação na decisão proferida pelo magistrado, atendidas as circunstâncias de ganhos e despesas do requerente.

    3).Precedentes desta Egrégia Corte.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

    Vitória, 26 de abril de 2005.
























    DOS PEDIDOS







    REQUER-SE ao Estado-Juiz que faça justiça aplicando a Lei-CF ao caso concreto, cumprindo seu dever institucional, entregando o bem da vida a mais um cidadão brasileiro, pedindo-se ainda:







    a)Seja conhecido o recurso apresentado pelo,BEM COMO SEU PROVIMENTO, para o fim de reformar a respeitável decisão do Douto Juízo de premeiro grau,determinando-se que sejam concedidos ao agraante OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, deteminando-se o prosseguimento do feito.







    Nestes termos,



    Pede e Espera Deferimento.









    Bauru, 26 de maio de 2012.









    Antenção aos prazos:



    Prazo : 10 dias a partir da publicação da decisão denegatória da justiça gratuita.
    Não se esqueça de informar ao juízo a quo, da interposição do AI , dentro do prazo de 3 dias
    após o protocolo do AI.






    Antenção aos prazos:



    Prazo : 10 dias a partir da publicação da decisão denegatória da justiça gratuita.
    Não se esqueça de informar ao juízo a quo, da interposição do AI , dentro do prazo de 3 dias
    após o protocolo do AI.





    Fraternalmente;













  7. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil
    Bom dia Dr. Cristiano,

    A sua sugestão de pedir AJG e prazo para preparo é muito boa.

    Obrigado pela colaboração,

    Dr. Raimundo
  8. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil

    Bom dia Dr. Hugo,

    A sua sugestão de falar com o juiz é boa, mas o que está ocorrendo na Vara em São Paulo, onde transita o processo, é que o mesmo foi distribuído para o Juíz auxiliar, que, por sua vez, existe a constante troca, de tal modo que, quem assinou o despacho já não se encontra na Vara, atualmente.

    Por existir essa troca constante de juízes, estou avaliando se entro com embargos de declaração, ao invés do agravo de instrumento, ou mesmo o retido., já que deverá ser julgado por outro juiz.

    Assim mesmo, agradeço pela sua ajuda.

    Atc.,

    Dr. Raimundo
  9. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil
    Bom dia Dra. Lia,

    Agradeço por ter enviado a referência do embargo de declaração, pois será muito útil na defesa, além de suas considerações.

    Atenciosamente,

    Dr. Raimundo
  10. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil

    Bom dia rpsadv,

    Agradeço pelo envio das referências já julgadas sobre a AJG tácita, pois serão muito úteis na defesa.

    Atc.,

    Dr. Raimundo
  11. raimundo

    raimundo Membro Pleno

    Mensagens:
    396
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasil
    Bom dia Dr, Milton,

    A sua explanação foi perfeita e o seu modelo de agravo será aproveitado.

    Muito obrigado por toda a atenção que foi prestada.

    Um grande abraço,

    Dr. Raimundo
Tópicos Similares: Alienação Imóvel
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Penhora Imóvel com alienação fiduciária (Penhora de direitos) 20 de Agosto de 2018
Regras Liberação de alienação fiduciária de imóvel judicialmente 16 de Maio de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL 27 de Março de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor União Estável E Alienação De Imóvel Anterior Ao Óbito 28 de Março de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito Imobiliário: Alienação Fiduciária De Imóvel. Consolidação Da Propriedade. 19 de Março de 2012