A.r Para Citação Voltou Sem Cumprimento (Destinatário Desconhecido)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Letícia, 19 de Outubro de 2011.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Caros colegas!
    Na minha petição utilizei como o endereço do réu aquele por ele informado no boletim de ocorrência de acidente de trânsito.
    Acontece que o A.R. voltou sem cumprimento, tendo informado o carteiro: outros motivos (desconhecido destinatário).
    A audiência está marcada para o dia 31/10, no juizado especial cível.
    A outra ré, que é a proprietária do veículo que abalroou o do meu cliente (o qual era dirigido pelo réu que não foi encontrado), foi citada por A.R.
    Essa semana está para ser publicado o seguinte ato ordinatório: Teor do ato: Fica intimado o procurador do autor, para se manifestar sobre o não cumprimento do AR de fls. 27 v, no prazo de 5 (cinco) dias.
    Como poderei conseguir o endereço do réu até o dia da audiência?
    Pedi que um conhecido procurasse o endereço desse senhor na empresa de energia elétrica local, mas não encontrou, pois provavelmente ele não possui fatura no nome dele. Pesquisei no TJ por processos no nome desse senhor para ver se conseguia ter vistas e conseguir o endereço, mas não encontrei nenhum. No Detran ele não tem nenhum bem em seu nome. Não o encontrei na lista telefônica.
    Que devo fazer?


    Grata,
    Letícia
  2. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Boa noite. Sugiro que faça uma petição solicitando ao juízo que expeça ofícios à Receita Federal, Detran, Light, TRE e Cedae para que forneçam o endereço do Réu, caso haja algum cadastro em seu nome.
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  3. Fabrina

    Fabrina Em análise

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    Dra. Leticia, neste caso há várias possibilidades: 1) Peticionar pedindo ao Magistrado que proceda a Consulta ao sistema INFOSEG (que é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização), para localização de novo endereço do Réu e expedição de novo mandado de citação no endereço localizado; 2) Se acreditar que o endereço que havia sido indicado na Inicial esta correto, solicitar a citação do Réu neste mesmo endereço atraves de oficial de justiça (tenho varios casos que o AR de citação retorna não cumprido com informação do correio de que não existe o número indicado, ou como o seu - desconhecido, ou ainda não localizado, e que ao solicitar a citação por oficial no mesmo endereço o mandado retorna devidamente cumprido); 3) Desistir do processo com relação ao condutor não localizado e prosseguir a demanda contra o proprietário, que é a parte principal já que neste caso existe o conhecimento de um bem disponível no caso de necessidade de constrição (o proprio veículo envolvido no acidente - caso o mesmo não seja alienado).
    Espero ter ajudado!
    Letícia curtiu isso.
  4. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    acompanho a a dr. Fa.

    mas acho que primeiramente vc deve pedir a expedição de mandado para citação no mesmo endereço. O carteiro nao age como o Oficial de Justiça. Veja-se que pode o reu estar se ocultando, pode ter enganado o carteiro, hipotese em que o oficial de justiça poderá cita-lo por hora certa.

    mesmo tentada a citação por mandado restando infrutifera a diligência, poderia o juiz fazer uso, tambem, do sistema Bacen-Jud. caso ele possua conta bancaria a instituição tem o endereço (soh resta saber se o endereço é atual).
  5. Sissi

    Sissi Em análise

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    Letícia,
    Estou com um caso identico ao seu, mas ainda não entrei em juízo.
    Como sou nova na área cível, vc poderia enviar o modelo de sua petição, somente para eu ter uma base e adequar à situação que me foi apresentada.
    Obrigada.
    Simone
  6. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, colegas!
    Muito obrigada pela ajuda. Eu fui até o cartório e perguntei ao servidor sobre a possibilidade de expedição de tais ofícios para conseguir o endereço correto do réu. E como eu já esperava, ele me respondeu que era incondizente com o procedimento do juizado. Então peguei carga dos autos e fui até a Justiça Eleitoral para ver se conseguiria a informação sobre o endereço, sem muita esperança, eis que tais informações são confidenciais. O servidor me disse que só com ordem judicial mesmo, pois se ele acessasse as informações pelo sistema iria constar e seria perigoso para ele.
    Então eu resolvi que vou mesmo requerer citação por oficial naquele mesmo endereço, conforme os senhores me sugeriram. Será que o oficial cita até segunda-feira, dia 31 de outubro, que é o dia da audiência?
    Sissi, estou respondendo pelo iphone. Mas assim que eu voltar a ter acesso aos meus arquivos, posto aqui a minha petição.
    Obrigada, colegas.
    Abraços!
  7. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Bem, quem decide é o Juiz e eu, pessoalmente, discordo que este expediente (oficios do juizo a fim de localizar endereço do devedor) seja incompativel com os JECs. Muito pelo contrario e tal conclusao se baseia nos Principios que o orientam (simplicidade, informalidade, celeridade, economia...)

    na minha opiniao mesmo que o entendimento manifestado pelo servidor seja norteado pelo entendimento do juizo titular deste juizado, vc deferia peticionar requerendo a expedição dos oficios, caso o Oficial de Justiça tambem nao consiga localizar o reu.

    acho que nao há tempo hábio para cumprimento do mandado de citação até o dia 31/10. Mas nao é impossivel.

    vc ja protocolou o pedido? acaso tem alguma amizade com o oficial de justiça que recebeu o mandado (pelo menos em cidade pequena isso é possivel alem de muito util - hehe).
  8. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Amigos! O réu compareceu espontaneamente. Logo, a citação por oficial, apesar de requerida, não precisou ser levada adiante. Provavelmente a proprietária (que foi citada) foi falar com ele.
    Eu estava mesmo a ponto de ir falar com o oficial para que me desse uma ajudinha, mas não foi necessário.

    Agradeço muito a ajuda de todos!

    Só hoje me lembrei de deixar a petição para você, Sissi. É bem simples, pois guardei algumas coisas para rebater em réplica. Talvez nem te adiante mais, pois demorei muito. Mas aí vai:


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DEDIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx, SC











    XXXXXXXXXXXXX, (qualificação e endereço),por seus procuradores signatários, conforme instrumento de mandato incluso, vema presença de Vossa Excelência propor a presente



    AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOSEM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de​


    XXXXXXXXXXXXX, (qualificação e endereço); e XXXXXXXXXXXXX, (qualificação e endereço), pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:




    1. SÍNTESE DOS FATOS



    O requerente é proprietáriodo veículo marca/modelo MMC/Pajero Sport HPE, preta, ano/modelo 2007, Placas BDB0012,Renavam 890629650, chassis 93XPNK94W7C600881.

    Em data de 05 dejulho de 2011, por volta das 13h13min, o requerente
    conduzia seu veículo (V2 – laudo) pela Rua Cel. Lica Ramos, sentido Av.Presidente Vargas para a Rua Humberto de Campos, em velocidade compatível com olocal e em sua mão de direção, e ocasião em que, ao chegar em frente ao n.º384, um veículo particular FIAT Pálio, ano/modelo 1998, Placas LZN1482, Renavam695136887, chassis 9DB178016W0601791, de propriedade da segunda requerida econduzido pelo primeiro requerido que, sem a cautela necessária, rapidamente ecom manifesta imprudência, invadiu a pista contrária, vindo a colidirfrontalmente com o veículo de propriedade do requerente, ocasionando danosmateriais de mediana monta.



    A ocorrência foiregistrada conforme Boletim de Ocorrência nº 00279576, onde ficaram consignadosos fatos acima narrados, demonstrando de forma inequívoca ter o requerido agidode forma a dar azo aos prejuízos ocasionados no veículo do requerente e, assim,por isto, deverá responder, indenizando-o como de direito.

    O boletimpolicial demonstra claramente que o ponto de impacto ocorreu na mão de direçãodo veículo do autor.

    Esta colisãoresultou em danos ao veículo do autor que ficou com o pára-lama dianteiro ladoesquerdo amassado, frizo do pára-lama dianteiro lado esquerdo quebrado,pára-choque dianteiro lado esquerdo quebrado, torto e riscado, bem como a gradedo farol lado esquedo solta, conforme demonstra a fotoanexa.

    Não resta dúvidaque o primeiro requerido, por imprudência, infringiu as mais elementares normasde trânsito, tendo sido a sua conduta a causa exclusiva do evento danoso.

    Conforme os três orçamentos ora anexados, osprejuízos sofridos pelo requerente foram de R$ 645,00(seiscentos e quarenta e cinco reais), e mesmo tendo sido o primeirorequerido procurado, o mesmo recusou-se a pagar os danos sofridos pelorequerente, motivo pelo qual este buscou o judiciário para cobrar a devidareparação pelo dano causado.




    2. DO DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO

    Conforme restademonstrado pelas fotografias anexas, o primeirorequerido ao realizar, rapidamente, a conversão àesquerda, invadiu a mão do requerente, pois, ao aproximar-se do cruzamento, nãoreduziu suficientemente a velocidade do seu veículo. É notório que oprimeiro requerido, ao se aproximar do cruzamento, realizou a manobra semreduzir a velocidade, agindo com imprudência, desobedecendo regras primárias detrânsito, colocando em risco a vida de quem passasse pelo local naquelemomento. Felizmente, os danos foram somente materiais e são recuperáveis.

    Reza o CódigoNacional de Trânsito:

    Art. 34.O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que podeexecutá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ouvão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.



    Art. 192. Deixar de guardardistância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bemcomo em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

    Infração -grave;

    Penalidade- multa.



    Art.220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com asegurança do trânsito:

    IV - aoaproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    VI - nostrechos em curva de pequeno raio;



    E ainda, o Decreto 62.127/68, assimdispõe:



    Art. 175. É dever de todo condutorde veículo:

    II - Conservar o veículo na mão dedireção e na faixa própria.



    Art. 181. É proibido a todocondutor de veículo:

    VI - Transitar pela contra-mão dedireção.

    XVI - Transitar em velocidade superiora permitida para local.

    Não resta a menor dúvida de que omotorista do V2 DEU CAUSA AO ACIDENTE e todos os elementos do próprio Boletimde Trânsito apontam-no como irresponsável à direção do veículo por eleconduzido e pertencente a segunda requerida. Evidenciado está que emdecorrência do ato imprudente praticado pelo primeiro réu, bem como pelasegunda requerida que entregou àquele o bem, resultaram prejuízos ao autor,emergindo, desta forma, o dever de indenizar.


    3. DO DIREITO

    A responsabilidade dos requeridosconsubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa, conformeexpressam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    A responsabilidade em reparar os danosmateriais causados no veículo do requerente, esta estampado na responsabilidadeobjetiva do proprietário do veículo (REspc 577.902/DF; AgRg no Ag. 574.415/RS)e no instituto do Nexo Causal, em relação ao terceiro condutor, neste sentidojá se manifestam nossos tribunais:

    “Causa de um acidente é qualquer comportamento,condição, ato ou negligência sem o qual o acidente não se produziria.”[1]

    Ora, excluído ocomportamento do primeiro réu da cadeia de condições passíveis de produzir o acidente,este não ocorreria. Assim, o comportamento do primeiro réu foi o fatornecessário e determinante do evento danoso.

    Quanto àresponsabilidade da segunda requerida, proprietária do veículo, tem-se que amesma é solidária relativamente aos danos causados pelo motorista em acidentesno trânsito, não se exigindo sequer a existência de culpa, o que de per sicaracteriza a legitimidade passiva ad causam.

    Ainda, segundoentendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a entrega do veículoa outrem não afasta a responsabilidade do seu proprietário pelos danos causadosa terceiro. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atosculposos do terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente.

    Traz-se a baila a jurisprudência, quediz:



    "A responsabilidade pelos danos causadosem abalroamento é do proprietário do veículo causador, solidário ao condutornas obrigações principais, custas e honorários advocatícios."[2]

    “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOILÍCITO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRADE CONVERGÊNCIA À ESQUERDA REALIZADA SEM A DEVIDA CAUTELA - CULPACARACTERIZADA - IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - BOLETIMDE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO NÃO AFASTADO POR MELHORPROVA EM CONTRÁRIO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS -PROVIMENTO RECURSAL “Se as informações contidas no boletim de ocorrência nãoforam impugnadas pelas partes nem afastadas pela prova testemunhal, são aptas aembasar o convencimento do Magistrado. "O laudo pericial elaborado pela polícia técnica goza de presunção juristantum e só pode ser elidido por outra prova mais convincente, ou por vício ouerro na sua elaboração. A prova testemunhal conflitante não tem supedâneopara elidir a presunção de veracidade da prova técnica, quando concludente,quanto a responsabilidade. Tratando-se de empresa que se dedica ao transportede mercadorias, é possível afirmar-se, que a imobilização de um de seuscaminhões acarreta perda, incidindo a culpa também pelos lucros cessantes. Deveser considerado o orçamento idôneo não elidido, para conserto do veículoavariado, que for apresentado pelo autor para fins de cálculo do montante dolucrus cessantes."[3]

    “Acidente de trânsito - Ação de reparação dedanos - Colisão na parte traseira de veículo - Presunção relativa de culpa docondutor que abalroa o automóvel da frente - Ônus da prova invertido - Correuque não se desincumbiu de seu ônus probatório - Danos emergentes bemdemonstrados - Lucros cessantes indevidos, à falta de comprovação. Responsabilidade solidária do condutor e doproprietário do veículo causador do sinistro - Ação parcialmente procedente- Recurso provido. "Compete ao motorista que colide na traseira doautomóvel da frente elidir a presunção relativa de sua culpa. Inexistente talprova, deve responder pelos danos decorrentes do sinistro, em solidariedade com o proprietário doveículo, que possui dever de guarda e vigilância sobre o bem móvel colocado emcirculação".[4]

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM OCONDUTOR SUPOSTAMENTE CULPADO PELO ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OPAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART.273).

    Tanto o proprietárioquanto o condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito é parte legítimapara figurar no pólo passivo de ação indenizatória, pois, nesse caso, aresponsabilidade civil é solidária. [...]"[5]



    "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO - FATO QUE NÃO EXCLUI ARESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - PRECEDENTES DA TURMA - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO - Merece reparo a decisão monocrática que exclui aresponsabilidade civil do proprietário de veículo, transferindo-a ao seucondutor. Há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outraspraticam atos danosos. A culpa do autor do dano acarretará a da pessoa doproprietário, pois ela terá o dever de vigilância. Recurso conhecido eprovido".[6]



    Em votoproferido em Agravo Regimental, o Ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunalde Justiça, ensina:

    Aresponsabilidade do proprietário do veículo é objetiva em relação aos atosculposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência daaplicação da teoria da responsabilidadepelo fato da coisa”.[7]

    Imperiosa é anecessidade de os requeridos indenizarem os danos sofridos pelo requerente,senão veja-se:



    “APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DEVERACIDADE JURIS TANTUM, NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - SENTENÇAMANTIDA.

    O boletim deocorrência, lavrado pela autoridade policial de trânsito, goza de presunçãojuris tantum de veracidade, que exige, para ilidi-lo, prova robusta em sentidocontrário, e não meras alegações que o contradigam.”[8]



    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM AFASTADAS. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL. MORTEDO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. BOLETIM DEOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO RECHAÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    Age com culpa o condutor de automóvel querepentinamente ingressa em pista contrária sem as cautelas necessárias, dando,assim, causa à colisão. É cediço queo boletim de ocorrência firmado por autoridade policial goza depresunção juris tantum, só elidível por prova contrária capaz dedesacreditá-lo, convincentemente.[9]



    Aresponsabilidade dos requeridos é visível, visto que no presente caso, o atocausador do dano se revestiu de inconteste imprudência e negligência, convergendoà esquerda sem a devida atenção e precaução, não havendo formas de insentar osrequeridos de arcar com o valor dos danos materiais provocados pelo acidente,devendo, dessa forma, serem condenados ao ressarcimento do valor correspondenteao conserto do automóvel do requerente.



    4. DOS REQUERIMENTOS


    Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

    a) A citação dosrequeridos, no endereço indicado no preâmbulo desta, para comparecer àaudiência de conciliação a ser previamente designada e na mesma apresentedefesa, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

    b) Inexitosa aconciliação, requer a procedência total da ação, a fim de condenar osRequeridos, a pagar a quantia de R$ 645,00 (seiscentose quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamentecorrigida desde o fato e acrescido de juros de mora legal;

    c) Requer acondenação dos requeridos no pagamento das custas processuais e honorários emcaso de recurso;

    d) Protesta pelaprodução de todos os meios de prova em direito admitidos.

    Dá-se a causa ovalor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cincoreais).



    Pede deferimento nos termos acima.


    Cidade, xx de xxx de xxxx





    XXXXXXXXXXXX
    OAB-SC: XXXXX

    [1] TACRIM-SP –AC – Rel. Geraldo Pinheiro –JUTACRIM 58/340.

    [2] RT, vol. 505, p. 112/113.

    [3]TJSC, A.C. n. 02.019270-3, de Joaçaba, Des. José Volpato de Souza, p. 13.02.04.

    [4] TJSP, A.C n.º 9150990352009826, SP9150990-35.2009.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. César Lacerda,Púb. 08.07.2011.

    [5] TJSC, AC n. , de Palhoça, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.08/05/2006.

    [6] TJRN - Rec. Civ. 162/96 - T.R. -Rel. Juiz João Rebouças -J. 06.02.1997 - v. u.

    [7] STJ, AgRg no A.I. n.º Nº 1.097.566 - SP(2008/0196497-1), Min. Rel. Massami Uyeda, pub. 31.03.2009.

    [8]TJMG, A.C. n.º 100350505388970011 MG 1.0035.05.053889-7/001(1), Rel. RogérioMedeiros, Pub. 13.01.2009.

    [9] TJSC, A.C. n.º 442900 SC 2007.044290-0,Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Stanley da Silva Braga, J. 08.04.2011.
  9. asimonette

    asimonette Em análise

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    Amazonas
    Cara colega!

    Sugiro que vossa senhoria dispense a citação do motorista do carro, eis que vós já possui o dono do automóvel, sendo que o condutor seria apenas para efeitos de regresso, o que seria incabível no juizado especial.

    Att.

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