Responsabilidade Civil

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por isabelalapa1, 23 de Agosto de 2011.

  1. isabelalapa1

    isabelalapa1 Em análise

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    Em uma situação em que uma pessoa desaparece de um asilo, sem qualquer explicação e as investigações policiais nada concluem, a instituição tem responsabilidade objetiva ou subjetiva? Entendo ser objetiva, com base no art. 932, IV c/c 933 do CC. Acontece que penso em argumentos como: falta do dever de cuidado, falta de zelo, negligência etc. Esses argumentos me levam a pensar em responsabilidade subjetiva.

    O que vcs acham?

    Se for objetiva, posso mencionar uma "culpa in vigilando"? Ou seria outro fundamento?

    É possível alegar algo com relação ao CDC?

    Importante mencionar que a pessoa tinha perdas frequentes de memória, fraqueza nos músculos (que lhe impossibilita tem saído sozinha) e não tinha autorização da família para sair de lá, senão acompanhada dos filhos ou netos.
  2. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Bom dia, Isabela.

    Creio que se trate de responsabilidade objetiva, a qual substituiu o conceito de "culpa in vigilando". Se a pessoa que sumiu, ou os familiares dela, pagam mensalidade para que o idoso permaneça no asilo (ou seja, se o asilo não for público), acho aplicável o CDC (art. 14).
  3. sven

    sven Membro Pleno

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    Como vc aponta art 932,IV do CC, o asilo deve ser privado. Sendo assim aplica-se o CDC, defeito do serviço e responsabilidade objetiva. Creio que seja perfeitamente aplicável art 14 do CDC.
  4. Alexsander

    Alexsander Em análise

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    Não entendi essa do asilo ser público ou não, para mim a responsabilidade independe disso.
    E sim, é bem objetiva!
  5. isabelalapa1

    isabelalapa1 Em análise

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    Concordo com o art. 14 do CDC. Mas posso usá-lo juntamente com o art. 932, IV c/c 933 CC?
    O asilo é privado sim.

    Obrigada!
  6. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    É que se o asilo for público (uma entidade de caráter público criada por lei), poder-se-ia fundamentar na responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º c/c art. 41, V, do CC). Concorda?
  7. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Acho desnecessário fundamentar no 932, IV, do CC, porque trata-se de relação de consumo, assim o CDC já é suficiente.
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