Reintegração Ao Cargo (Ajuda)

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Juliana1, 14 de Outubro de 2010.

  1. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Senhores, entrei com um processo de reintegração ao cargo e preciso de ajuda para encontrar jurisprudência e dica de doutrina boa para defender a tese de que o meu cliente foi cerceado em sua defesa.

    Bem, o meu cliente foi aprovado em 1997 para o cargo de técnico em finanças. No período de 2000 a 2004 ele exerceu cargo em comissão. Em 2004, nas eleições municipais, a oposição ganhou e ele foi exonerado do cargo em comissão para retornar ao cargo efetivo.
    Pois bem, segundo meu cliente conta, a ele simplesmente não foi permitido trabalhar, foi mandado pra um lugar em que não havia função para ele exercer e enfim, em março de 2005 foi instaurado um processo disciplinar por abandono de emprego (sim, a história é estranha assim mesmo).
    Por diversas vezes ele procurou o setor de RH da prefeitura, solicitando uma redesignação do seu cargo, aonde ele deveria ir pra trabalhar, tem alguns protocolos, mas não guardou todos, infelizmente.
    O fato é que a intimação de um dos atos administrativos foi realizada por telefone. O oficial ligou para a advogada dele (na época) e falou com a esposa dele, intimando-o para a realização de audiência para ouvir testemunhas.
    Bom, o fato é que meu cliente afirma que nunca soube desse telefonema e por causa disso, não compareceu à audiência, nem apresentou defesa, sendo sumariamente exonerado.
    O juiz negou a tutela antecipada por não ver, a princípio, prejuízo quanto à forma de intimação, já que vige no processo administrativo o princípio do informalismo moderado.
    Mas, para mim, o cerceamento de defesa e o prejuízo são patentes, não??? Não houve certeza de sua ciência, a meu ver, e houve sim prejuízo para o meu cliente.

    Gostaria de opiniões, dicas de doutrina para o caso e indicação de jurisprudência também, se possível.

    (Qualquer ajuda é extremamente bem vinda, já que estou grávida e estou em repouso absoluto e, portanto, não estou podendo me deslocar com frequência).
  2. glaubermoreirabs

    glaubermoreirabs Bacharel em Direito

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    No caso sob análise verifica-se uma exoneração de servidor efetivo, ocupante de cargo técnico de finanças, para exercer por prazo indeterminado cargo em comissão. Segundo demonstrado, o referido servidor foi exonerado do cargo em comissão, sendo reconduzido ao antigo cargo. Entretanto a administração municipal impediu o técnico de finanças de exercer sua função, instaurando um PAD em março de 2005 por abandono de emprego, foi quando o servidor procurou a administração para que esta indicasse o local para o trabalho, através de vários requerimentos, e o município se manteve silencioso. O processo administrativo, ao que parece pela narração dos fatos, seguiu a revelia apesar da alegação de intimação do ato administrativo por telefone, além disso, ao que parece, o município julgou pela exoneração do servidor.

    O ato administrativo que exonera o cargo em comissão não fere dispositivo legal tendo em vista que a CF dispõe em seu artigo 37, II sendo este de livre exoneração e nomeação. Ocorre que o processo administrativo disciplinar apresenta vícios, pois mesmo sendo caso de revelia, a autoridade administrativa deverá indicar defensor dativo, conforme dispõe a lei 8112/90 em seu artigo 164 parágrafo 2º aplicada em analogia, tendo em vista a omissão de norma municipal que regula o referido processo administrativo. Outrossim, a não citação do servidor é vício de nulidade podendo ser cancelado o ato por decisão judicial.

    Por fim a decisão que nega o pedido de antecipação de tutela pode ser atacada por agravo de instrumento.

    Logo entendo ser passível de cancelamento o ato administrativo em questão tendo em vista os fundamentos acima narrados.
  3. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Muito obrigada pela ajuda Glauber! Alguém poderia também me indicar doutrina e jurisprudência para o caso?

    E me desculpem, pois não forneci informação vital. Foi designado um defensor dativo que utilizou a técnica da "negativa geral". Ainda assim, penso que meu cliente foi cerceado em sua defesa.

    Mais alguma dica ou opinião? Agradeço a todos.
  4. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Olá, me ajudem!
  5. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Olá...

    Mas o que prevê o estatuto dos servidores desse município a respeito do processo disciplinar?
  6. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Oi, a lei municipal que rege os servidores de Almirante Tamandaré é a 637/1998 (www.tamandare.pr.gov.br), praticamente uma cópia da 8112, com algumas especificações de como deve se desenrolar o processo disciplinar...
    Quanto à forma de intimação, existem jurisprudências que afirmam que, como vigora no processo administrativo o princípio do informalismo moderado, a forma utilizada não importa tanto quanto o resultado final que é a "certeza da ciência" do acusado.
    É claro que há outros elementos que formam a minha tese (como a ausência de "ANIMUS ABANDONANDI"), mas eu estou tendo dificuldades em encontrar uma doutrina ou jurisprudência para afirmar que não foi assegurada ao meu cliente a ampla defesa, devido a essa forma de intimação (telefônica), uma vez que acabou não sabendo quando foram inquiridas as testemunhas e nem do prazo para a defesa, sendo, por isso, declarado revel e, a meu ver, perniciosamente, nomeado um defensor dativo que simplesmente fez uma petição de negativa geral, acabando por acontecer a exoneração de meu cliente.

    Obrigada a todos pela ajuda.
  7. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Ola, gostaria que lessem a minha impugnaçao...

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR



    REF. PROC. 1592/2010




    AZEMIR JOÃO DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, vem, com o devido respeito, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO com os fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:




    1. DOS FATOS


    Urge ressaltar, primeiro, que o próprio requerido admitiu ter sido necessário ao requerente a adoção de medida cautelar de “exibição de documentos” para a obtenção de todos os documentos que formaram o processo administrativo disciplinar que culminou em sua exoneração, direito esse garantido pela Constituição Federal de 1988:


    “Art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”



    Não houve também, por oportuno, nenhuma confusão quanto à narração dos fatos na peça vestibular, sendo eles expostos de forma objetiva e concisa, sem deâmbulos desnecessários à visualização do quadro fático que culminou na exoneração do requerente.


    2. DA INTIMAÇAO TELEFONICA.



    Alega o requerido, ainda, a regularidade da intimação realizada por telefone para comparecimento na audiência de inquirição de testemunhas. Ora, não obstante prevaleça no processo administrativo o princípio do informalismo moderado, não pode o requerente se conformar com a via eleita, qual seja, a telefônica, para a ciência de ato processual a ser realizado, uma vez que se depreende da leitura de certidão que o secretário designado sequer se preocupou em intimar pessoalmente o requerido (fls 103 deste processo), dando-se por satisfeito em “intimar” sua cônjuge. Tendo o requerente comparecido aos outros atos processuais, qual a lógica de ele não comparecer a ato essencial à sua defesa? A única explicação plausível é não ter tido ciência desse ato processual, tendo sido, por isso, sumariamente prejudicado, porquanto foi exonerado do cargo que ocupava. Há que se concluir que a intimação do requerido não foi realizada com as cautelas necessárias. Nesse sentido:


    “CRIMINAL. RHC. LEI Nº 9.099/95. INTIMAÇÃO VIA TELEFÔNICA. VALIDADE. INTIMAÇÃO NÃO PROCEDIDA COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I – Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por "qualquer meio idôneo de intimação" – art. 67 da Lei n.º 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. II - A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III – Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV – Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência preliminar.” (RHC 11847, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 232)


    Quanto à intimação dos advogados, também não foram tomadas as devidas cautelas, como por exemplo, o dia e o horário em que o Secretário designado realizou a intimação da douta advogada Lea Bortolon e as tentativas infrutíferas de comunicação do ato ao Dr. Waldemar Reinert. É necessário reconhecer que a via eleita nao atingiu a finalidade, qual seja, certeza da ciencia, havendo prejuizo patente ao requerido, uma vez que nao lhe foi garantida a ampla defesa, o que se pretende reconhecido por esse douto juizo.


    3. DO ANIMUS ABANDONANDI.


    Mais uma vez, necessario ressaltar que o requerente compareceu ao setor de recursos humanos por variadas vezes, nao tendo, infelizmente, o cuidado de protocolar desde o inicio sua constante busca em voltar a exercer seu cargo uma vez terminado o periodo de exercicio do cargo em comissao.


    Eh requisito subjetivo, cuja prova deve ser robustamente comprovada pela Administraçao. O retorno voluntario do requerente ao serviço, nao tendo exercido suas funçoes por circunstancias alheias a sua vontade, uma vez que nao lhe designavam funçao a exercer, comprova o seu interesse em manter o cargo, fonte de sua subsistencia e de sua familia.


    Ressalte se, ainda, que se trata o requerente de pessoa instruida, mas simples, que tem tres filhos para criar, um deles pequenino e para garantir o sustento da familia eh obrigado a realizar pequenas atividades informais.


    O seu comparecimento frequente ao setor de recursos humanos da Prefeitura para que lhe fosse designado o local e a funçao a ser exercida pode ser taxado de qualquer coisa, menos de desidia ou desinteresse, pois quem quer efetivamente abandonar o cargo simplesmente nao perde o seu tempo com isso.


    Reitera se, ainda, tudo o que foi exposto na peça vestibular, entendendo o requerente desnecessaria a repetiçao de argumentos anteriormente explanados.


    4. OUTRAS CONSIDERAÇOES


    Ha que se ressaltar que, embora afirme o requerido ter sido franqueado ao autor o pleno acesso aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, isto so foi possivel apos adoçao da medida cautelar de exibiçao de documentos, processo 365 de 2009


    Ainda, a mera analise da folhas ponto do PAD apenas comprova a materialidade de sua ausencia, mas nao a intencionalidade do ato, que deve, diga se mais uma vez, ser robustamente comprovada pela Administraçao.



    Diante do exposto, e no que mais sera suprido pelo conhecimento deste r. juizo, requer a procedencia do feito.


    Nestes termos,


    Pede deferimento.


    Almirante Tamandare, 18 de outubro de 2010.






    Façam correçoes ou acrescentem algo, por favor.
  8. Juliana1

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    Oi, se puderem me ajudar...
  9. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Seria bom que você enfatizasse duas coisas: 1º- a ausência de intimação (quanto à intimação telefônica, isso é eles que devem levantar e provar); 2º - o prejuízo à defesa. O mais importante, devo ressaltar, é o prejuízo. Por isso, dê ênfase a essa parte.

  10. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Outra coisa: suponho que você usa bastante o msn ou similares, pelo uso do "eh" em lugar do "é". Mas não faça isso em uma petição.
  11. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Olá DeFarias, obrigada pelo auxílio!! Quanto ao uso da linguagem "internética" foi apenas para me situar, já que estava trabalhando em um teclado desconfigurado e não estava conseguindo pontuar, mas estou fazendo as devidas correções ortográficas, para que a petição se adeque ao português culto (aliás, não gosto de usar essa linguagem "internética" nem mesmo no msn, rsss)!

    Senhores, indicam alguma doutrina ou artigo doutrinário? Estou em repouso e não possuo livros de Direito Administrativo atuais.

    Muito obrigada!
  12. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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    Olá, se mais alguém puder ajudar....:rolleyes:
  13. Juliana1

    Juliana1 Em análise

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