Novas Provas Após O Transito Julgado Da Sentença

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por michele.menna, 11 de Setembro de 2010.

  1. michele.menna

    michele.menna Em análise

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    Prezados colegas,


    Alguns dias me deparei com a seguinte situação que gostaria de compartilhar com voces e, se possivel discutir a respeito:

    - Atuo no ramo da advocacia na cidade de Pelotas e no ano passado (2009), ajuizei uma Ação de cobrança do seguro DPVAT em virtude do falecimento do pai do meu cliente, no entanto pairava a dúvida se a esposa do falecido, que também falecera, havia ou não recebido tal benefício, já que na época do sinistro meu cliente tinha apenas 2 anos de idade.

    - Fiz algumas pesquisas junto a seguradora do DPVAT que, por sua vez, informou que nao constava nenhum registro, foi então que ajuizamos a demanda requerendo tal benefício

    - Ocorreu que embora a seguradora tenha alegado que o beneficio ja havia sido pago, não houve provas que comprovasse tal alegação, então obtivemos sentença procedente em 1º e 2º instância (ja que a seguradora entrou com recurso de apelação).

    - Após os autos terem retornado a origem, com o trânsito em julgado da sentença, a seguradora juntou aos autos os documentos que comprovam que realmente a mae do meu cliente requereu e recebeu o benefício.

    - Baseado nos documentos apresentados a seguradora pediu que o Juizo de 1º Grau modificasse a decisão de 2º Grau, tendo em vista que o beneficio ja havia sido pago.

    - Aconteceu que o Juizo de 1º Grau pediu que nos manifestasse a cerca da documentação apresentada.

    - Decidimos então, não entrar no mérito dos documentos apresentados, apenas alegamos intempestividade da documentação juntados aos autos, pedimos, também, o desentranhamento dos mesmos tendo em vista sua intempestividade.

    - Até o presente momento, os autos encontram- se concluso; saliento que o processo em questão foi ajuizado no JUIZADO ESPECIAL CIVEL.


    Gostaria de que os colegas comentassem a respeito, para que possamos debater a cerca deste assunto inusitado.
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pelo que parece, a seguradora tinha a informação de que o valor foi pago, mas não diligenciou em prová-la, embora pudesse. Portanto, é como disse, intempestiva a manifestação. E não cabe rescisória no juizado especial nos termos n. 9.099/1995.

  3. Masc

    Masc Em análise

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    Bom dia!
    Vcs fizeram muito bem em não entrar no mérito da questão já que a seguradora provou que foi pago o DPVAT, mesmo que intempestivamente. Entrar no mérito seria validar a prova intempestiva. O desentranhamento de uma contestação extemporânea ou de um recurso intempestivo é habitual nos Tribunais brasileiros, ou seja, é um comportamento de repetição habitual, e vem sendo conscientemente adotado por grande parte dos magistrados, sendo socialmente aceitos. No caso em que um suposto devedor comprova de forma material e insofismável o pagamento da dívida que lhe é imputada o magistrado pode considerar esse novo fato ipso iure, mesmo em uma contestação intempestiva e aceitá-la. Creio, sinceramente, que o juiz irá fazê-lo, visto que a comprovação material e incontestável, documentada, de um pagamento que está lhe sendo imputada a inadimplência é um fato muito sério que modifica a natureza meritória da ação. Se o juiz vai aceitar ou não é uma questão discricionária, sendo que se ele aceitar e resolver pelo desentranhamento cabe a seguradora o agravo. Porém a regra é que o juiz rejeite a contestação intempestiva de ofício, mas se ele pediu para que vcs se pronunciassem sobre os novos fatos alegados intempestivamente é porque, como disse acima, viu essa contestação ipso iure. Outra saída é alegar que a negligência da seguradora levou a um litígio desnecessário e oneroso, e isto poderá ser feito também em agravo. Espero ter ajudado.
  4. michele.menna

    michele.menna Em análise

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    Rio Grande do Sul
    Boa noite colega,


    Seu comentário foi muito valioso e bastante esclarecedor.

    Receba meus sinceros agradecimentos.

    Abraços.




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