Responsabilidade Civil - Dano Em Acidente De Trânsito

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por tiagod, 28 de Agosto de 2010.

  1. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Prezados colegas, me surgiu a seguinte dúvida:

    "A" é proprietário de um automóvel e o empresta para "B". Este dirige de forma imprudente e causa danos a "C". Quem responde civilmente em face de "C"?
    Obs.: Pressupõe-se que "B" não está legalmente impedido de dirigir.

    Acredito que quem deva responder seja "A", visto ser ele o legítimo proprietário do veículo. Mas, por outro lado, não caberia a responsabilidade solidária de "A" e "B"?
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Veja, os requisitos para a responsabilidade civil são: a) conduta (dolosa ou culposa); b) resultado danoso e; c) nexo de causalidade que ligue a conduta ao dano.
    Então, creio eu que a conduta de "A", consistente em emprestar o automóvel a "B" não é suficiente para causar o dano. Quem agiu de forma imprudente foi "B". Dizer que "A" é responsável apenas por ser proprietário do veículo equivale a atribuir-lhe responsabilidade objetiva, o que no caso não se aplica.
  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Bom, eu entendo que no caso, "A" assumiu o risco de um eventual sinistro ao emprestar o automóvel para "B". Dessa forma, não pode ele ficar isento de responsabilidade.
    A propósito, segue abaixo a ementa de um recurso de Apelação, proferido pelo TJSP, evidenciando o que eu disse acima.

    ACIDENTE DE TRANSITO - Legitimidade reconhecida -
    Requerida que era formal proprietária do veiculo,
    realizando a venda após a data dos fatos - Circunstância
    de ter emprestado seu nome a terceiro para aquisição do
    bem que não afasta o dever de indenizar em razão do risco
    assumido
    - Culpa do co-requerido demonstrada - Valor
    dos prejuízos comprovado, sendo desnecessária a juntada
    de três orçamentos - Direito da vítima de escolher o local
    em que serão realizados os reparos – Recurso improvido.
  4. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Boa noite, colegas.

    Em que pese o brilhantismo do posicionamento defendido pelo Thiago_RS, acompanho o entendimento do colega ewerton_fr, pois vislumbro a excludente de responsabilidade em face do proprietário A, qual seja, culpa exclusiva de terceiros.

    Entenderia de maneira diversa caso fosse comprovado que o proprietário A emprestou veículo a B, sabendo que B não possuía habilitação técnica compatível com a utilização do bem (CNH), mas não foi o caso.

    Inclusive, aqui no RJ, defendi uns dois casos nessa linha de defesa e meu cliente saiu vitorioso. Um desses clientes, inclusive, era uma empresa de locação de veículos. Uma pena não ter mais o material, pois, devido a um problema no meu PC perdi todos os dados do meu HD.

    Espero ter contribuído.

    Abs,
  5. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    VEja, não devemos confundir galhos com bugalhos.....

    .....mas um contrato de locação é diferente de um contrato de empréstimo. na locação existem responsabilidades contratuais de zelo e guarda as quais podem ser alegadas para excusar o locador de um atropelamento por exemplo.

    Nesse fato devemos analisar os fatos a luz da teoria das responsabilidades. "quem causar dano mesmo que de maneira omissiva deve indenizar". o fato é que "A"tem responsabilidade subsidiária vez que possuiu dever "in vigilando" pois que deve se precaver em emprestar um veiculo a terceiros. o Indivíduo "A" assumiu o risco do assidente, portanto se o direito não conseguir responsabilizar "B", "A" será responsabilizado.
    Fernando Zimmermann e tiagod curtiram isso.
  6. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Esse também é o meu posicionamento. No caso, "A" está assumindo o risco de um eventual sinistro que venha a acontecer, mesmo que não seja ele o causador direto do dano. Dessa forma, ele concorre para o resultado danoso em "C", eis que se não tivesse emprestado seu carro a terceiros, o dano não teria ocorrido!

    Dito de outra forma, "A" também foi imprudente ao permitir que um terceiro dirigisse seu carro, logo, não pode ele ficar isento de responsabilidade.
  7. Helda C. Pires Cortes

    Helda C. Pires Cortes Helda C. Pires Cortes

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    Bom dia nobre colegas.
    Coaduno com o entendimento dos colegas Dr. Arakem e Dr. Thiago: a responsabilidade é subsidiária. Uma rápida cnsulta às jurisprudências confirmaram tal entendimento.
    Abraços e sucesso.
  8. Fabrina

    Fabrina Em análise

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    Prezado Thiago,

    Trabalho a bastante tempo no ramo do direito securitário atuando na área de ressarcimento-auto, ou seja, defendendo os interesses das seguradoras em ações de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo quando resta caracterizada a culpa do terceiro e não do segurado. Neste sentido posso lhe garantir que em indenização por acidente de trânsito possuem legitimidade passiva ad causam tanto o condutor, quanto o proprietário do veículo causador do dano. A regra é da responsabilidade solidária.


    A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano,.

    Assim, sendo esta solidariedade facultativa, a ação indenizatória poderá ser interposta contra o condutor, contra o proprietário ou mesmo contra ambos, neste caso formando-se um litisconsórcio passivo facultativo.

    Espero ter ajudado!
  9. dwallace

    dwallace Em análise

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    Prezados Colegas,

    Sou novo aqui no forum, mas desde já, gostaria de participar dos debates suscitados.

    Em relação ao caso presente, vislumbro que civilmente, a responsabilidade seja solidária, embora detendo o proprietário do veículo "A", o direito de regresso em relação ao autor do fato, "B".

    A exemplo disto, temos no Resp AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 233.111 - SP (1999/0088530-9), onde a decisão agravada é a seguinte: "O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo".

    O eminente relator, nesta oportunidade negou provimento ao agravo fundamentando sua decisão nos seguintes moldes:

    "O co-réu José Antônio Elias permaneceu, acertadamente, no polo passivo da demanda, em virtude de ser proprietário do veículo, e não na qualidade de marido de Dirce. O veículo está registrado em seu nome. E, em que pese a jurisprudência de outros Tribunais, trazida à colação pelos réus, não vingam os argumentos. O proprietário de veículo responde solidariamente pelos danos que terceiro, na sua condução, vier a causar a outrem, seja quem for que o estiver conduzindo".

    Espero ter colaborado de alguma forma.

    Até a próxima.
  10. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Ao que me parece, há divergência jurisprudencial.
    Na dúvida, litigue contra ambos.
  11. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Pois é... De fato o posicionamento predominante dos colegas aqui do fórum, bem como na jurisprudência, é de que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária...
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