Compra Dentro Do Estabelecimento Comercial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por gutobarcelar, 08 de Março de 2010.

  1. gutobarcelar

    gutobarcelar Em análise

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    Comprei um produto (um Bebedouro, caríssimo) no Carrefour, o produto chegou quebrado, só fui perceber 5 dias quando fui usar, tentei trocar mas o vendedor disse que não trocaria pois só poderia trocar 2 dias após a compra isso procede? tenho obrigação de levar para assistência técnica? o CDC não faz referencias a compras relacionadas dentro do estabelecimento comercial, posso pedir no juizado especial a devolução do dinheiro ou um novo produto? se sim qual a ação cabível??
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ação de Indenização Por Danos Materiais.

    O colega milita em que área?


    Cordialmente,
    Bruno Bandeira e gutobarcelar curtiram isso.
  3. gutobarcelar

    gutobarcelar Em análise

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    Na verdade tenho minha OAB, mas me dedico aos concursos jurídicos, logo não faço muito uso da mesma, mas quando aparece algum caso na ceara civil, trabalhista ou familia eu tento resolver para não perder a pratica civil, gostaria Dr. Ribeiro se nesse caso o Sr. entraria com a Ação de danos Meteriais?
    Bruno Bandeira e SB Associados curtiram isso.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Exatamente. Esta é a ação que vejo como cabível. Caso o valor esteja dentro da competência do JEC, poderá ser proposta neste Juízo sim.


    Att.,
    Bruno Bandeira e gutobarcelar curtiram isso.
  5. gutobarcelar

    gutobarcelar Em análise

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    Agradeço Dr. Ribeiro
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  6. gutobarcelar

    gutobarcelar Em análise

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    Alguém tem alguma Jurisprudência em face desse assunto, não consigo encontrar nada por compra efetuada dentro do estabelecimento comercial. OBS: Não quero mandar para assistência, quero indenização?
    SB Associados curtiu isso.
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Vamos lá. A compra no estabelecimento não enseja ao consumidor o direito de arrependimento (art. 49 do CDC). No seu caso, o produto apresentou um vício de qualidade. Em situações como essa, o consumidor tem direito a exigir o reparo do produto, mediante a substituição das partes viciadas. Em regra, se o vício não for sanado no prazo de 30 dias, nasce para o consumidor o direito de escolher se quer a troca do produto por outro, a restituição das quantias ou o abatimento no preço, proporcional ao defeito. Todavia, essa faculdade pode ser exercida desde já se, em razão da extensão do vício, a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor.



    gutobarcelar e Léia Sena curtiram isso.
  8. gutobarcelar

    gutobarcelar Em análise

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    Com todo respeito a resposta do colega, eu acredito que o colega foi muito feliz na sua explicação, porém o colega concorda com esse papo de reparo?, não acha que o consumidor sempre vai ficar com aquela pulga na cabeça, sem ter a certeza de que o produto reparado vai permanecer em perfeita condições daqui a alguns dias ou meses,se o problema não vai voltar? Mas se o produto vier perfeitamente bem desde a compra, acho que a confiança do consumidor no produto ou serviço será bem maior, e pela logica ele so deveria apresentar defeitos quando chegar seu tempo de desgaste natural (tirando a hipótese, de mal uso).! Mas de qualquer forma entendi bem o que o colega quis passar, agradeço desde já!!!
    Bruno Bandeira e SB Associados curtiram isso.
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