Tjsp Divulga Seis Primeiras Súmulas

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fernando Zimmermann, 06 de Julho de 2010.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/NoticiasView.aspx?Id=7310

    O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, determinou oficialmente a divulgação das seis súmulas aprovadas na última sessão do Órgão Especial do TJSP, realizada na semana passada.

    As súmulas foram sugeridas pela Turma Especial da Subseção I da Seção de Direito Privado. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça editou súmulas em seus mais de 130 anos de existência.

    Súmulas nada mais são do que o resumo de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado tema. Uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas.

    VEJA A ÍNTEGRA DAS SÚMULAS


    Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

    Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

    Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

    Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

    Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

    Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
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