Registro Cartorial Das Uniões Homoafetivas

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Helda C. Pires Cortes, 12 de Janeiro de 2010.

  1. Helda C. Pires Cortes

    Helda C. Pires Cortes Helda C. Pires Cortes

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    Feminino
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    Goiás
    A união homoafetiva e o seu registro cartorial

    As novas tendências jurídicas consideram a orientação sexual do indivíduo, por força da Constituição Federal, um direito fundamental, classificada como um atributo inerente à personalidade humana.

    Para tanto, qualquer relação afetiva, seja heterossexual, seja homossexual, deve ser resguardada e amparada, ainda que através de um contrato particular que garanta direitos e deveres aos conviventes.

    A errônea e preconceituosa alegação de que não há lei que ampare essas uniões é por si só frágil e inconsistente. Inexistência de previsão legal não quer dizer ausência de direitos, uma vez que existem meios de suprir as lacunas legais por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.

    Em que se pese a existência de jurisprudências pátrias reconhecendo uniões homoafetivas como uniões estáveis, a forma mais usual para garantir direitos entre os casais com orientação homossexual é sem dúvida nenhuma o caminho administrativo, por meio dos contratos de união homoafetiva.

    Embora a elaboração e registro desses contratos em cartório seja rotina comum em alguns Estados brasileiros, como por exemplo, São Paulo e Rio Grande do Sul, aqueles mais conservadores não possuem ainda um histórico relevante de uniões homoafetivas reconhecidas e registradas em tabelionatos.

    No entanto, se o Código Civil admite a possibilidade de conviventes estáveis regularem as relações patrimoniais por meio de contrato escrito, não se pode negar que esse direito se estenda a qualquer relação, ainda que homossexual.

    Dando vazão a esse entendimento, em fevereiro de 2004 houve uma grande repercussão nos cartórios de registros brasileiros com a alteração do Regimento Normativo Notarial Registral pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Essa mudança se deu com a inclusão de um parágrafo no artigo 215 daquele normativo, que veio autorizar explicitamente o registro dos documentos constitutivos de uniões afetivas, independente da identidade ou da oposição de sexo dos contratantes.

    Esse esclarecimento caiu como uma luva aos demais tabelionatos dos Estados brasileiros, os quais passaram a ter precedente e fundamento sobre a legalidade de registro do ato constitutivo das uniões homossexuais. Atualmente essa prática já tem maior aceitação e será em breve recepcionada por todos os serventuários cartoriais com objetivo de obedecer aos princípios da Constituição brasileira, em especial o da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    Em virtude desses avanços, vez ou outra, nos deparamos com comemorações daqueles que solidificaram o direito de regulamentar suas relações homoafetivas através do registro público. A assinatura de tal documento passou a ser alvo de celebrações em eventos festivos, tendo em vista que a realização de mencionado ato formal se assemelha ao casamento tradicional. São solenidades que marcam a aceitação social dessas uniões, ou seja, que se traduzem em mais um passo da nossa sociedade nessa longa caminhada contra o preconceito e discriminação homossexual.

    * Por Helda C. Pires Cortes – advogada – especialista em Direito Homoafetivo.
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