Processo problemático - carta rogatória - ajuda/conselhos por favor

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fernando M Pereira, 10 de Setembro de 2019.

  1. Fernando M Pereira

    Fernando M Pereira Membro Pleno

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    Boa tarde,

    Antes uma breve introdução: Minha tia-avó faleceu em mar/2015 e eu, como único membro da família a ter um diploma em direito e licença para matar, digo, licença para advogar, resolvi puxar a responsa para mim (com a promessa de honorários advocatícios, evidentemente) que seria dividir os bens deixados pela falecida senhora.

    Mesmo tendo absolutamente 0 de experiência no ramo do direito de família, pensei "Acho que isso vai ser tranquilo".. ai ai ledo engao. Enfim ...a fim de poder executar minha tarefa, pedi ao contador da minha tia-avó para que me fornecesse a relação de bens deixados pela mesma para que eu pudesse ajuizar a ação de inventário (1o erro que percebi bem mais tarde, pois não havendo litígio quanto a divisão dos bens, o mais apropriado seria a ação de ARROLAMENTO, mas ai ja tinha me ferrado, pois a preclusão já ocorrerra). A ação de inventário foi ajuizada, aproximadamente, em Jun/2015 na 1a Vara de Orfãos e Sucessões de Vitória-ES.

    Vários erros depois (quatro anos depois), a ação de inventário inacreditavelmente ainda não foi concluída, e o que está pegando agora, e o motivo de eu estar vindo aqui, é o seguinte: nesta ação de inventário eu fui burro o suficiente para arrolar todos os bens deixados pela minha tia-avó, inclusive duas contas bancárias (situadas no Brasil) que há muito não veem a sombra de um real. Ocorre que a RECEITA ESTADUAL está pedindo os contratos dessas duas contas (sendo que quando eu as arrolei, nem a informação quanto a agencia/conta corrente eu possuia) para que finalmente, creio eu, o FORMAL DE PARTILHA possa ser confeccionado. Como eu não tenho todas as informações pertinentes às contas arroladas, eu recentemente fiz uma petição endereçada ao juizo, com fundamento no art. 481 do CPC, pedindo que o mesmo se dignasse a contactar os bancos para a requisição dos documentos solicitados pela receita (sabem me dizer se este procedimento é adequado?).

    Entretanto, há ainda um outro "twist" nesta presente fábula: Dentre os bens arrolados, há uma conta no exterior que está sendo anualmente debitada (a título de "manutenção da conta") até que os seus fundos sejam transferidos para uma outra conta (o que só será possível com a expedição da CARTA ROGATÓRIA após a lavratura do formal de partilha, creio). Não vou dizer o quanto está sendo debitada anualmente, mas adianto que é uma grana segura.

    Assim, ante todo este "quadro fático" e com o propósito exclusivo de acelerar o recebimento da pecúnia depositada em banco estrangeiro, vos pergunto: qual a melhor maneira de proceder? A esta altura do campeonato, seria ainda assim mais viável uma ação de arrolamento ou um inventário extrajudicial?

    Nem quero mais receber honorários, só quero que isso termine.

    Enfim, qualquer sugestão, conselho, resposta, e até zombarias, são bem vindos.
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    A fim de arrolamento (INVENTÁRIO) ,conta no exterior para saber saldo, como fazer rogatória??


    Ana Luiza Maia Nevares*

    (resquícios)

    O artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”, expressando a “vocação unitária e universal da lex sucessionis” (MEINERO 2017, p. 89).


    Em virtude das regras de jurisdição internacional, não é possível que o princípio da unidade da sucessão seja exercido de forma plena, já que é necessário respeitar as leis dos países onde se situam os bens.


    O imposto de transmissão causa mortis e sobre doação sobre bens situados no exterior

    A Constituição da República, em seu art. 155, determina que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, prevendo em seu §1ºque dito imposto compete ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, competindo, ainda, ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, relativamente a bens móveis, títulos e créditos.

    Para as hipóteses nas quais o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou, ainda, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para a sua instituição será regulada por lei complementar, conforme determina o inciso III do referido artigo 155 da Constituição da República (CR,art. 155, §1º, III, a e b).

    Desde a promulgação da Constituição da República, jamais foi editada a lei complementar mencionada no referido art. 155, §1º, inciso III. Por tal razão, pode-se colher na jurisprudência decisões que reputaram inconstitucionais dispositivos de leis estaduais que preveem a cobrança de imposto de transmissão causa mortis sobre bens situados no exterior, como ocorreu com o estado de São Paulo.8 A matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria no âmbito do RE 851-108-SP (Tema 825 da sistemática da Repercussão Geral). “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. ITCMD. Bens Localizados No Exterior. Artigo 155, § 1º, Iii, Letras A E B, Da Constituição Federal.Lei Complementar. Normas Gerais. Competência Para Instituição. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”. STF - RG RE: 851108 SP - SÃO PAULO 0020249-90.2011.8.26.0032, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 25/06/2015, Data de Publicação: DJe-163 20/08/2015.

    Muito embora o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o mérito do recurso, reconhecendo tão somente que a matéria tem sede para ser analisada pela Corte, parece que a decisão em comento animou os tribunais estaduais a reconhecerem a constitucionalidade dos dispositivos de suas leis locais quanto à matéria.

    Sem pretensão de esgotar uma pesquisa por todos os tribunais do Brasil, mas apenas a título de exemplo, vale registrar que assim ocorreu através de decisão proferida pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por decisão proferida por Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, embora neste Tribunal, em decisão de 2018, tenha restado decidido o sobrestamento do feito até a decisão do Supremo Tribunal Federal,12 bem como pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.13 No Tribunal de Justiça de São Paulo, tem sido mantida a posição que defende a inconstitucionalidade da cobrança.


    Se os Tribunais Brasileiros, em regra, se comportam com indiferença em relação ao patrimônio do falecido situado no exterior, reconhecendo a pluralidade dos juízos sucessórios e, dessa forma, afirmando que o Brasil não tem competência para decidir sobre a transmissão sucessória de bens situados fora do Brasil, interpretando a contrario sensu a norma do artigo 23 do CPC, por qual razão lhe assistiria legitimidade para cobrar imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens? Ora, o referido tributo já será pago no país onde se situa o bem e, evidentemente, se aqui também é cobrado imposto da mesma natureza, estar-se-á diante de evidente caso de bitributação, que não se poderia admitir.


    Cômputo dos bens situados no exterior no monte hereditário no Brasil

    Além da cobrança do imposto de transmissão causa mortis, não é incomum verificar na jurisprudência situações em que, apesar da pluralidade dos juízos sucessórios e da incompetência da justiça brasileira para conhecer de bens situados no exterior, estes são considerados para alcançar a igualdade de herdeiros ou cônjuges em partilhas de bens. Nessa direção, apesar de os ditos bens se encontrarem no exterior e não ter o Brasil competência para conhecê-los, são computados nas partilhas, sendo imputados em pagamentos de herdeiros ou cônjuges para fins de equilíbrio entre os quinhões conforme os bens que estão aqui situados.

    Argumenta-se que o cômputo de bens situados no exterior para fins de partilha estaria em consonância com o disposto no art.10 da LINDB, no sentido da unidade da sucessão. Esse mecanismo é defendido por André de Carvalho Ramos (2016, p. 322), que assim se posiciona:

    Esses últimos precedentes citados demonstram que é possível conciliar a regra de fixação da jurisdição cível brasileira do novo CPC com a escolha do direito material determinada pela LINDB, que, em muitos casos, impõe a igualdade entre os sucessores. No caso de bens situados no exterior, o uso da técnica da compensação faz com que o DIPr brasileiro não seja esvaziado: se a lei do domicílio do de cujus determinar, por exemplo, a igualdade entre os herdeiros, os bens situados no exterior podem ser valorados e incluídos no rateio do patrimônio perante o juízo do inventário do Brasil, em desfavor do herdeiro que detém tais bens no exterior.

    Com isso, combate-se o argumento da inexequibilidade da decisão da Justiça brasileira sobre bens situados no exterior (a “faca que não corta”, no estilo irônico de Valladão), uma vez que não é necessário que os bens fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira, mas tão somente que sejam considerados seus valores, prestigiando-se o DIPr criado pela lei ou pelos tratados ratificados pelo Brasil.

    No entanto, como acima exposto, essa não é a posição que prevalece na jurisprudência brasileira. Assim,diante da pluralidade dos juízos sucessórios, a compensação seria imprópria e não corresponderia à normativa de competência internacional. De fato, o estabelecimento de uma compensação tout court na sucessão hereditária enseja problemas que podem ser de difícil solução, admitindo ampla discricionariedade do juiz. O primeiro deles seria a questão da valoração do bem no exterior e a sua prova, uma vez que, por mais que seja possível se valer da declaração de Imposto de Renda do falecido, por exemplo, esta representa um retrato de um momento que raramente representa o óbito, sem contar no fato da sabida desvalorização dos bens ali indicados.

    A segunda questão é ponderar se, ao se computar, numa partilha sucessória, bens situados no exterior que tenham sido atribuídos a um só dos herdeiros, por exemplo, devem os ditos bens serem somados no monte como um todo e atribuídos a título de disponível ao herdeiro beneficiado, interpretando a vontade do de cujus,que ao beneficiar apenas um dos filhos no exterior pretendeu lhe contemplar com maior patrimônio e, assim, com sua cota disponível, ou se referidos bens devem ser imputados na legítima do herdeiro beneficiado no exterior. Além disso, nessa compensação, deve a justiça brasileira levar em conta a legislação sucessória que informou a distribuição dos bens realizada no exterior ou apenas avaliar como restou dividido o patrimônio no final? Realmente, pode ser que no país estrangeiro determinado ativo tenha integrado patrimônio comum entre cônjuges e o mesmo não ocorra no Brasil, por exemplo, em virtude de regras de conexão internacional.

    Outra reflexão é quanto aos impostos pagos na sucessão no exterior. Ditos tributos também deverão ser contabilizados e compensados? Em que proporção? E eventual testamento celebrado aqui no Brasil, como seria interpretado diante da compensação?

    Além disso, é possível não haver bens no Brasil a serem compensados ou, ainda, não restarem aqui bens suficientes para a composição dos quinhões uma vez realizada a compensação. Nessas hipóteses, restará constituído um crédito de difícil satisfação, baseado em premissa duvidosa, já que o Brasil não tem jurisdição sobre bens situados no exterior. A compensação, portanto, pode parecer simples e viável em primeira vista,mas pode, por outro lado, ensejar diversos questionamentos de difícil solução, ensejando insegurança para as partes envolvidas.

    Dessa forma, é preciso analisar a questão com muita cautela. Sem examinar o caso concreto, não se pode dizer, a priori, que decisões referentes à partilha de bens que considerem patrimônio no exterior seriam contrárias às regras de competência internacional. Isto porque a decisão brasileira que compute os referidos bens situados no exterior não será executada no estrangeiro, mas em território nacional, apenas contabilizando o aludido patrimônio. Já em 1952, Haroldo Valladão (2016, p. 746), ao discorrer sobre a unidade ou pluralidade da sucessão e do inventário e partilha no Direito Internacional Privado, quando concluiu que a soberania de cada país quanto às regras de competência em relação aos bens situados em seu território impedia a realização do princípio da unidade e, assim, que seria necessário que em cada país onde estivessem situados bens da pessoa falecida fosse realizado um inventário, assim se manifestou:

    Se todos os herdeiros são maiores e capazes e se estão de acordo, cabível, no caso, transação, é possível a unidade sucessória com um só inventário e partilha, em certo Estado, abrangendo bens sitos noutros países, no que não fôr contrário às normas de ordem pública de tais países, sobre sucessão, inventário e partilha, etc.

    A transferência de tais bens nesses países ficará, entretanto, sugeita alí às respectivas exigências fiscais, particularmente no que concerne ao impôsto de transmissão ‘causa-mortis’, baseado de regra noutra divisão entre os herdeiros ou seja naquela estabelecida pelo direito civil do país coletor do imposto.

    Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2016, p. 469-470) comungam da mesma opinião, rgumentando que “também se pode incluir na partilha feita no Brasil o valor de bens que já tenham sido atribuídos a uma das partes, valendo como imputação de pagamento do respectivo quinhão, para equilíbrio na divisão dos bens”.

    Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    INVENTÁRIO - Autora da herança, que possui bens no Brasil e no Exterior. Na partilha, segundo o direito brasileiro, cumpre considerar o valor dos bens situados lá fora, para cômputo da legítima das herdeiras necessárias. Art. 89, II, do Código de Processo Civil. Se a autora da herança possui bens no Brasil e no Exterior, na partilha realizada segundo o direito brasileiro, será força considerar o valor o patrimônio alienígena para cômputo da legítima das herdeiras necessárias, sem que isso implique violação do art. 89, II, do Código de Processo Civil (TJSP – 4ª CDPriv. – AI 369.085.4/3-00/SP – Rel.Des. Carlos Biasotti – DOESP 24.02.2005 – v.u.) (MADALENO, 2005, p. 223).


    No caso em questão, instaurado o inventário, os interessados apresentaram partilha amigável que levava em conta bens do autor da herança situados no exterior. O juiz de primeiro grau determinou a retificação da partilha para a exclusão dos referidos bens situados em país estrangeiro ao argumento de que não cabiam à jurisdição brasileira e, assim, os herdeiros recorreram da decisão alegando que não pretendiam que o Brasil ispusesse sobre o destino dos bens, mas apenas que os contabilizasse para efeitos daquela partilha amigável apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a pretensão dos sucessores.


    Aos interessados devem ser garantidas medidas de salvaguarda de seus direitos, como a determinação para exibição de documentos ou afins sobre bens da pessoa falecida situados no exterior, bem como outras que poderiam ser cumpridas pela própria autoridade do país onde se situa o bem, como a expedição de ofício para conhecer saldos bancários ou mesmo uma autorização para a obtenção de documentos, tendo sido essa última hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso no qual três herdeiros requereram a expedição de alvará para movimentação das contas do falecido no Credit Suisse Banking e para a abertura do cofre e retirada de toda a documentação lá existente, tendo o referido Tribunal cassado a determinação de expedição do alvará, no entanto mantendo a autorização para que os herdeiros obtivessem os documentos contidos no cofre existente no Credit Suisse Banking em nome do falecido.


    Diante da circulação cada vez maior de pessoas e bens pelo mundo, as sucessões hereditárias com elementos internacionais são cada vez mais frequentes. Nessa direção, crescem em importância os acordos internacionais, através dos quais os Estados podem estabelecer obrigações recíprocas, adotando com o devido critério instrumentos para a cooperação jurídica internacional, entendida esta como “o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um Estado estrangeiro”(ARAUJO, 2018, p. 218).

    Foi o que ocorreu na Europa, com a entrada em vigor em agosto de 2015 do Regulamento (UE) nº 650/2012 sobre sucessões, que visa facilitar as transmissões sucessórias transnacionais na Europa, que se tornaram cada vez mais frequentes com a União Europeia. Assim, embora dito regulamento não tenha eliminado os processos de reconhecimento e de exequatur das decisões proferidas pelos Estados-membros, dita legislação visa garantir a coerência no momento da transmissão hereditária, sendo aplicada a uma sucessão transnacional uma única lei, por uma única autoridade. O dito regulamento prevê como regra geral para regular a sucessão a lei do Estado em que o falecido tinha residência habitual no momento do óbito, permitindo que o autor da herança escolha a lei que deve regular a sua sucessão, podendo optar entre a lei de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito, sendo certo que uma pessoa com nacionalidade múltipla poderá escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.

    Sem dúvida, acordos como o explicitado apresentam maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões, estreitando as relações entre países, podendo ser bilaterais ou multilaterais, admitindo-se, assim, por via de prévia disposição analisada pelo Estado, uma mitigação de sua competência exclusiva em prol da coerência da sucessão hereditária, ou seja, em prol da aplicação de uma decisão única a todos os bens deixados pelo falecido, onde quer que se encontrem, por uma única autoridade competente.


    SUGIRO a expedição de ofício para conhecer saldos bancários ou mesmo uma autorização para a obtenção de documentos, hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. (COM U R G Ê N C I A, FACE AOS VALORES COBRADOS PELA MANUTENÇÃO DA CONTA)
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