INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - IMPASSE EM ATO REGISTRAL

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Evelin Gon, 04 de Fevereiro de 2019.

  1. Evelin Gon

    Evelin Gon Membro Pleno

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    Bom dia caros colegas tudo bem com vcs?

    Venho aqui em busca de um pouco do conhecimento de vcs se possível. Estou "empacada" na seguinte situação:

    Sou de São Paulo. Cinco herdeiros me procuraram para intentar um único imóvel situado em Maceió.
    Todos maiores, sendo um deles residente em Maceió, que no momento da assinatura da escritura de inventário extrajudicial encaminharia uma procuração para este fim.

    Muitos percalços pelo caminho pois haviam retificações a serem feitas em diversos documentos, (certidão de casamento, nascimento e até na certidão de óbito da genitora destes). Recolhimento ITCMD e certidão negativa IPTU e outros tbm já regularizados.

    Fase superada. O caso é: Cinco herdeiros de mãe falecida divorciada (sem ter efetuado esta partilha do imóvel) do seu segundo casamento (o ex-cônjuge não é pai de nenhum destes 05 filhos).

    Ocorre que dentre as pendências que fora necessário retificar em documentos, está o ato de registro do divórcio e óbito junto ao cartório de imóvel (matrícula) localizado em Maceió.
    Sendo o inventário extrajudicial, não fizemos o temo de inventariante.
    No cartório de imóvel em Maceió, alegam que só podem averbar na matrícula do imóvel a informação do divórcio e óbito da falecia a pedido do ex-cônjuge em conjunto com a filha que lá na cidade reside (herdeira).
    Este ex-cônjuge não quer aparecer de jeito algum, não atende aos telefones. Tudo par tentar uma compreensão por parte ele já foi feito.
    Aqui em São Paulo, no cartório de notas que elaborará a escritura do inventário extrajudicial não será preciso mencionar ou ter a assinatura do ex-cônjuge no termo pois já eram divorciados, desde que este ato do divórcio seja averbado nesta matrícula do bem a inventariar, (50% pertence em condomínio ao mesmo). (me corrijam se eu estiver equivocada por favor, a informação foi confirmada junto ao tabelião)

    Como eu posso resolver isso? É legal esta exigência do cartório de registro de imóveis? de não aceitar apenas o pedido de averbação do divórcio e óbito da mãe falecida da herdeira que os documentos apresenta? Este ato só poderá extrajudicialmente ser realizado pelo ex-cônjuge ou em conjunto com o mesmo?

    Achei isso um absurdo, mas não encontrei fundamentação nem para confirmá-la nem para opô-la,

    Por gentileza me socorram rsrs.
    Abraços.
  2. Evelin Gon

    Evelin Gon Membro Pleno

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  3. Fernando W.T. Kienen

    Fernando W.T. Kienen Membro Pleno

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    Prezada Evelin, tudo bem?

    Eu entendo como DESCABIDA a exigência do cartório para averbar o divórcio e óbito da de cujus na matrícula a necessidade de ser requerida pelo ex-cônjuge e pela filha.
    A Lei 6.015/73, em seu artigo 217 prescreve o seguinte:
    "Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas." (grifo meu)

    A interpretação doutrinária deste artigo, no tocante a expressão grifada, é que qualquer pessoa INTERESSADA pode requerer a averbação, e nesse sentido, os filhos da de cujus são pessoas interessadas, principalmente no registro do seu inventário/partilha, em meu entendimento.

    Tente sanar tal problema, ainda que o inventário seja extrajudicial, com a lavratura de escritura pública autônoma de nomeação de inventariante. Após a lavratura desta, vá até a Serventia e prenote um requerimento, em nome do inventariante (um dos filhos da de cujus) solicitando as averbações juntamente com os demais documentos necessários (certidão de casamento com av. de divórcio e certidão de óbito).

    Caso contrário, se o Cartório negar a averbação, requeira o procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/73).

    Além disso, também vejo a possibilidade do requerimento para tais averbações estar contido dentro da escritura de inventário e partilha da mãe dos herdeiros e ser feito concomitante com o registro da partilha, porém, pelo que você traz no questionamento, o Tabelião se recusa de lavrar a escritura sem a prévia averbação.

    Você poderia conversar com outros tabelião na localidade e ver se algum deles concordam em lavrar a escritura nestes termos.

    Att.

    Fernando.
  4. Evelin Gon

    Evelin Gon Membro Pleno

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    Dr. Muito obrigada pelos esclarecimentos. Vou voltar a me interar a partir do me informou. Abraços.
  5. Bruno Madalena

    Bruno Madalena Em análise

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    Qual foi o desfecho?
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