Implantação Plano De Saúde X Suspensão Contrato De Trabaho

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por jjdelboni, 06 de Julho de 2010.

  1. jjdelboni

    jjdelboni Em análise

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    Cordiais saudações. Gostaria de colocar aos estimados colegas um tema que me foi trazido por uma Empresa. Esta Empresa está implantando Plano de Saúde à seus colaboradores, no entanto, está em dúvida como proceder em relação àqueles empregados que se encontram afastados por motivo de saúde, durante a implantação do Plano. Nos parece claro que após a implantação do plano, aos empregados afastados, deve ser mantido o benefício, por obvio. No entanto, qual seria o procedimento, no momento da implantação, quanto aos empregados afastados, já que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso?

    E no tocante às cestas básicas, acredito que estas devam ser fornecidas apenas aos empregados ativos, já que tal benefício tem com a prestação laborativa diretamente. Os colegas concordam?

    Um abraço a todos
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Segue notícia do TST
    Cancelamento de plano de saúde gerou indenização a empregada que estava de licença médica
    Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica. A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada. O Regional entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto. Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador. De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator. O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)
    Fonte: TST
  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    FONTE: AGORA SÃO PAULO - 14/02/09 Justiça dá plano de saúde para inválido
    O TST (Tribunal Superior do Trabalho), confirmou, em decisão do dia 4 de fevereiro e divulgada em 13/2, que as empresas não podem mais cancelar o plano de saúde dos funcionários que foram aposentados por invalidez.

    Mas a decisão só vale para quem teve o benefício concedido por conta de um acidente ou doença do trabalho.

    Segundo o entendimento da Justiça, o contrato de trabalho não é cancelado quando o segurado é aposentado por invalidez. Nesse caso, o contrato fica suspenso, porque o trabalhador pode se recuperar e voltar a trabalhar.

    Dessa forma, o patrão não pode cortar os benefícios que já eram pagos quando ele estava na ativa -entre eles, o plano de saúde.

    A decisão concedeu o direito a um trabalhador que, após 20 anos em uma empresa de telecomunicações, se aposentou por invalidez por causa de um acidente de trabalho.
    A Justiça determinou que a empresa mantivesse ou restabelecesse o plano de saúde dos funcionários que estão aposentados por invalidez.

    O TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atende a capital paulista) já tem decisões parecidas. "A Justiça está unificando o entendimento que garante o direito aos benefícios pagos pela empresa aos trabalhadores ativos aos aposentados por invalidez", afirma o advogado trabalhista Marcos Vinícius Poliszezuk, do escritório Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados.

    De acordo com o advogado, o trabalhador pode ter direito também à manutenção da cesta básica, do convênio odontológico e do plano farmacêutico _isso se ele já tinha esses benefícios antes, quando trabalhava.

    No entanto, com a suspensão do contrato de trabalho, a empresa não é obrigada a pagar o vale-refeição e o vale-transporte para os empregados que foram aposentados por invalidez. A exceção é quando esses benefícios estão previstos em acordo coletivo firmado entre os trabalhadores ativos e a empresa.

    Atualmente, o INSS paga cerca de três milhões de aposentadorias por invalidez. Pela regra da Previdência Social, de dois em dois anos o aposentado deve fazer um exame para verificar se ainda está incapaz para o trabalho.

    Aonde ir
    Para conseguir que a empresa volte a pagar o plano de saúde, o empregado que se aposentou por invalidez pelo INSS pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.
    Primeiro, é preciso reunir provas que confirmem que a causa da incapacidade está mesmo relacionada à atividade profissional -ou seja, é preciso que a doença ou o acidente sejam relacionados ao trabalho na empresa.

    O aposentado ou seu advogado precisa entrar com o processo em um fórum trabalhista.

    Carolina Rangel

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