Fgts Em Atraso - Cálculo Pela Média Dos Salários Ou Pelo Salário Atual

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cleide_ldo, 17 de Junho de 2013.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Olá colegas,

    numa ação trabalhista , informamos no cálculo rescisorio o valor do FGTS, calculando o mesmo com base no ultimo salario da empregada.

    A reclamada impugnou informando que o cálculo deve ser feito com base nos salários recebidos mês a mês, com as devidas correções.

    O que acham?

    Agradeço
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    "ta serto" ela.

    O que ela quer com isso? Quer pagar mais caro?

    42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)
  3. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Bom dia Gustavo,
    obrigada pela resposta, porém, creio ter formulado mal minha pergunta.

    Vamos a ela:

    O FGTS em atraso, refere-se aos anos de 2004 a 2008 que não foram recolhidos.

    O cálculo apresentado pela reclamante tomou por base seu último salário.

    A reclamada apresentou cálculo tomando por base o salário de cada período de 2004 a 2008.

    A questão não envolve a multa de 40%, mas se o cálculo de todos os atrasados deverá ser feito com base no último salário ou com base no salário recebido em cada período.

    Agradeço antecipadamente.
  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    "ta serto ela", ainda. Ver inciso II da OJ 42 SDI-1.
    Mas lhe informo que cabe correção do valor. Matéria para o contador judicial. Se souber fazer o cálculo, apresente. Se não souber, peça que seja feito. De 2004 para hoje, da uma diferença bem grande.

    Oj não é súmula, vale lembrar.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Tem que calcular mês a mês, para evitar-se enriquecimento ilícito das partes.

    PS. Existe no STF um Rext sobre a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS.
    gustavocastro curtiu isso.
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