Execução Fiscal - Extinção - Custas Judiciais!

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por souzaadvocacia, 24 de Dezembro de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados Doutores, em uma Ação de Execução Fiscal, após o cumprimento da obrigação pelo executado, poderá o mesmo ser condenado nas custas processuais, mesmo o art. 39 da Lei 6.830/80 isentando a Fazenda Pública deste ônus?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    A Fazenda Pública é tratada de forma especial pela legislação, i.e, impossibilidade de penhora, prazo em dobro, intimação pessoal, do Procurador, dispensa de custas, dispensa da condução dos oficiais, dispensa de preparo dos recursos, preferencia na aquisição de bens leiloados, mesmo depois de eventual arrematação por terceiros, etc. etc. etc.
    E quando sucumbente a Fazenda, em verba supeior a 30 salarios, lá vai o infeliz contribuinte mofar na odiosa fila de espera dos precatorios.
    Acrescente-se aí - não raras vezes - , Juizes excessivamente condescendentes.
    Entendo que a resposta ao seu questionamento SIM.
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