Exclusão De Paternidade

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Milton Levy de Souza, 04 de Dezembro de 2012.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Processo Nº 071.01.2004.(000000-0)







    Texto integral da Sentença


    VISTOS, ETC. YXZYXZYXZYXZ, qualificado como autor, moveu a presente ação de nulidade de registro civil em face de YYYYYYYYYYYY, representada por sua mãe, e XXXXXXXXXXXXXXX, assistida por seus pais, qualificadas como rés, alegando que manteve relacionamento amoroso com Nádia durante dois meses. Após a ruptura do relacionamento a requerida XXXXX deu à luz a criança yyyyyyy, pela data coincidente entre sua concepção e o relacionamento mantido com sua mãe, acreditou que era seu pai, reconhecendo-a como tal. Contudo, soube, posteriormente, da infidelidade da segunda requerida, o que o fez crer que a primeira requerida é filha de outro homem. Requereu a procedência da ação (fls. 02/06). As rés foram citadas (fls. 15) e não contestaram a ação (fls. 16). O feito foi saneado (fls. 18). O laudo pericial realizado pelo IMEsp foi juntado às fls. 52/60. As partes manifestaram-se em relação ao laudo pericial e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 63 e 65), no que foram acompanhados pelo Dr. Curador (fls. 66). É o relatório. DECIDO. O processo merece julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do Enunciado nº 11 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, publicados no D.O.J., de 24/11/2006, “nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genéstico torna desnecessário qualquer outro tipo de prova”. Tendo em mente o enunciado supra, a ação é procedente. O autor alega que a primeira requerida não é sua filha, pois, apesar de te-la reconhecido como tal, soube,posteriormente, que a segunda requerida manteve relacionamento sexual com outro homem na mesma época em que com ele se relacionava, também sexualmente. O laudo pericial de fls. 52/60 excluiu, de maneira absoluta, a paternidade do autor em relação à primeira requerida. Como é sabido, em casos de exclusão de paternidade, por qualquer dos sistemas adotados na realização do exame, o resultado corresponde a 100%, ou seja, não há possibilidade alguma do autor ser genitor biológico da primeira requerida. Portanto, é inútil qualquer outra consideração ou aprofundamento acerca do relacionamento ou não entre o autor e a mãe da primeira ré. Se este relacionamento, inclusive sexual, ocorreu ou não, é certo que não foi suficiente para resultar a gravidez da mãe do ré e o seu nascimento. Com certeza, o autor não é o pai biológico da ré, razão pela qual é desnecessária qualquer outra prova, a ser produzida em audiência, a respeito da manutenção ou não de relacionamento sexual entre o suposto pai e a mãe do requerente. Explicando a importância do exame pericial negativo e, diante desse resultado, a desnecessidade de produção de outras provas, Caio Mário da Silva Pereira expõe em sua obra: “... Mas, se o resultado da perícia hematológica for negativo, isto é, pela classificação dos tipos sangüíneos ficar excluída a possibilidade da relação biológica da paternidade, o exame de sangue vale como fator excludente, como aliás decidiu o Tribunal de São Paulo. Quer dizer: não poderá ser admitida a relação jurídica da paternidade em face de concluir a prova científica pela impossibilidade da filiação biológica” (RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E SEUS EFEITOS, Caio Mário da Silva Pereira, 5.ª ed., Ed. Forense, p. 114/115). Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista Forense 149/310. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por YXZYXZYXZYXZ em face de YYYYYYYYYYYY , representada por sua mãe, e XXXXXXXXXXXXXX, assistida por seus pais, para excluir sua paternidade em relação à primeira requerida e determinar a retificação de seu assento de nascimento para excluir o nome do pai e dos avós paternos, passando a menor a chamar-seyxyxyxyxyxyxy. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por serem beneficiárias da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado às rés, no valor correspondente a 70% do previsto na Tabela da OAB, em razão de seu ingresso no feito após o início da fase instrutória. Caso haja recurso, expeça-se certidão de 70% desse valor. Não havendo, expeça-se certidão do valor total arbitrado. P.R.I. Bauru, 13 de dezembro de 2006. xcxcxcxcxcxcx Juíz de Direito.



Tópicos Similares: Exclusão Paternidade
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Pedido de exclusão de área em ação de reintegração 09 de Abril de 2019
Direito do Trabalho Exclusão 2º Reclamada - URGENTE 12 de Março de 2017
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito empresarial - exclusão de sócio - dissolução parcial da sociedade. 27 de Outubro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Exclusão De Ex Conjuge Do Contrato De Locação 02 de Agosto de 2013
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Exclusão De Quadro Societário 07 de Junho de 2013