Empresa terá de indenizar por perda de domínio na internet

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 22 de Maio de 2023.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    187
    Estado:
    Goiás
    A Oi Internet S.A. foi condenada a pagar indenização de quase R$ 20 mil a uma empresa, que teve um de seus domínios na internet repassado a terceiros sob o argumento, equivocado, de inadimplência em pagamento de serviço. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará.



    A empresa Organizações Super Compras Ltda. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando ter celebrado contratos de intermediação com a Oi Internet, referentes ao registro dos domínios: "www.dupovo.com." e "www.dupovo.com.br". Contudo, ao tentar colocar seu site no ar, foi surpreendida pelo fato de que o segundo domínio não lhe pertencia mais, tendo sido registrado por terceiros.



    Ao fazer contato com a operadora, a empresa foi informada de que, como o registro não estava mais disponível, a única solução era a restituição dos valores pagos anualmente pelas Organizações Super Compras. Contatando diretamente a instituição responsável pelos registros de domínio, a cliente foi informada de que em 20 de julho de 2011 a propriedade intelectual havia sido congelada e, posteriormente, em 18 de outubro de 2011, cancelada, por falta de pagamento.



    Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que cumpriu sua obrigação de pagamento com a Oi Internet, de modo que os danos sofridos por ela eram resultado de má prestação de serviços. Por isso, deveria ser indenizada por danos morais e materiais. Pediu ainda que o domínio fosse a ela restituído.



    Em Primeira Instância, a empresa ré foi condenada a pagar à autora da ação R$ 4.280 por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o registro do domínio desejado. Os danos morais foram negados. Mas a ré recorreu, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente da vítima e que não havia dano moral.



    Serviço não prestado



    Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Mota e Silva, verificou que a empresa autora da ação pagou as anuidades de ambos os domínios, em 2011 e 2012, períodos em que houve o congelamento e o cancelamento do registro por falta de pagamento, e posterior efetivação de registro realizado por terceiro.



    “Nestes termos, diferentemente do que aponta a parte apelante, não há (...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.



    Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio.




    Fonte:

    https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg...ndenizar-por-perda-de-dominio-na-internet.htm

    https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indenizações https://www.escritoriomensur.com.br/inventário-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tributário
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