Dúvidas - Ação Acidentária Julgada Procedente

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por RENATALE, 26 de Junho de 2012.

  1. RENATALE

    RENATALE Em análise

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    São Paulo
    Colegas,


    Estou com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado em uma ação que comecei a atuar no curso do processo, ou seja, após a realização da perícia. No meu entendimento o processo está todo tumultuado...

    Vejam se pode me ajudar:

    Trata-se de ação aforada na JEstadual (Vara Acidentária) objetivando a conversão do auxílio-doença previdenciário, percebido, percebido pela autora no período de novembro/2002 a maio/2009, no seu homônimo acidentário, bem como ao restabelecimento a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa e se for o caso a concessão da aposentadoria por invalidez. OBS: A autora está sem receber salário/benefício desde 2009.

    Pois bem, foi realizada a perícia e o Perito atestou que a doença tem cunho ocupacional, sendo atestado que a patologia incapacitante existe, tem caráter irreversível e impede a autora de exercer as mesmas atividades realizadas em seu trabalho habitual.

    O laudo apresentou divergência, motivo pelo qual a advogada anterior solicitou esclarecimentos (em um quesito o Perito atestou que a incapacidade é total e permanente e na conclusão fala que é temporária e parcial). Pelo que vi no processo, o pleito não foi atendido.... verifiquei tb que nem os queistos apresentados pelo INSS foram respondidos.

    Tendo em vista que o laudo foi favoráve (reconhecimento da doença ocupacional), formulei pedido de tutela antecipada nos termos do artigo 273, § 6º do CPC (pedido incontroverso). Conversei com o juiz, expliquei a situação.... ele não despachou a petição na hora, disse que iria verificar a situação do processo etc etc.

    Pois bem, no final do dia verifiquei que o juiz ao invés de apreciar o pedido de tutela acabou por bem sentenciar o processo. Dessa forma, sobreveio sentença de procedência.

    Todavia, o benefício concedido foi totalmente diverso do pedido inicial... o juiz concedeu o auxílio-acidente (condenou o INSS a pagar o auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 14/05/2009, dia logo seguinte ao da alta havida no auxílio-doença previdenciário ora convertido no homólogo acidentário)

    Apresentei embargos de declaração, suscitando o erro materia (julgamento extra petita)l. Porém, o juiz rejeitou os embargos sob o entendimento de que permanecem "in totum" os fundamentos da sentença guerreada e que a matéria ventilada nos embargos diz respeito ao ""meritum causae", não se imiscuindo em obscuridade, contradição ou omissão.

    Ainda não fui intimada da decisão. Porém, estou confusa e não sei qual o caminho a seguir. Busquei a opinião de colegas em alguns grupos, mas não obtive uma resposta plausível. A maioria entende que não devo recorrer que a sentença está correta, que o laudo foi favorável, etc etc.


    Os colegas entendem que devo recorrer da sentença?


    Vi que a questao na esfera trabalhista precisa ser resolvida o mais breve possível. Verifiquei tb que se pedir a rescisão indireta vou tomar "pau" por causa do lapso temporal - está desde 2009 sem receber salários o que configura a ausência de imediatidade (estou correta)?

    Na prática, quais os efeitos que essa sentença de procedência me traz para fins trabalhistas? O benefício foi convertido em auxílio-doença acidentário o ue garante a estabilidade e os depósitos do FGTS. O prazo prescriocional é interrompido? Como faço para a empresa recepcionar a autora?


    Colegas, sei que a mensagem está extensa.... só que esse caso p mim está confuso, não falo com relação ao direito material mas quanto ao caminho a ser seguido.

    Não sirvo dessa mensagem para buscar o famoso "modelinho".... só quero receber orientação/opinião quanto aos procedimentos legais a serem adotados, pois o restante já estou buscando/correndo atrás.

    Obrigada pela atenção despendida!
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