Dúvida Trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por airvalente, 08 de Outubro de 2010.

  1. airvalente

    airvalente Em análise

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    Rio Grande do Sul
    Prezados Doutores,

    Tenho um cliente que solicitou liberação do seu trabalho por alguns dias pois seu irmão está hospitalizado com suspeita da gripe H1N1. O empregador disse que liberaria o funcionário e descontaria os dias não trabalhados nas proximas férias, e ainda afirmou que o colaborador era um risco para a empresa, pois poderia estar com o virus, trazendo risco para os demais funcionários. O empregador disse que irá suspender o funcionário. Isso tudo é ilegal com certeza. O que pode ser feito? Atestado de 15 dias? Danos morais?


    Grande abraço,


    Air Valente
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Segue trecho de parecer que fiz sobre faltas, para que o mesmo possa auxiliar seus estudos:

    1. Conceitos:

    Faltas Abonadas: são aquelas pagas pelo empregador conforme determina o art. 473 da CLT;

    Faltas Justificadas: aquelas que justificam as ausências, porém a remuneração não é obrigatória por lei;

    Faltas Injustificadas: são aquelas em que a ausência não é justificada pelo empregado e o mesmo também não recebe remuneração.



    2. Previsão Legal

    O abono de faltas ao trabalho está regulamentado no artigo 473 da CLT, porém a peculiaridade de faltas abonadas mediante apresentação de atestado médico pelo empregado tem limitações regulamentadas pelo Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49 (dispõe sobre repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos) no artigo 12, §1º e 2º:

    Art. 12. Constituem motivos justificados:

    § 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

    § 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

    Ainda com relação à ausência no trabalho, assim dispõe o Enunciado nº282 do TST:

    "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho."

    Não se pode também deixar de atentar aos Acordos e Convenções Coletivas que podem prever outras situações que beneficiam o empregado e, por serem frutos de negociação, são plenamente válidas.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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