DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Ulysses, 27 de Fevereiro de 2008.

  1. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

    Mensagens:
    69
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Discriminação em razão de orientação sexual no Estado de São Paulo
    A Lei Estadual n.º 10.948, de 05 de novembro de 2.001 dispõe, em síntese, sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e pune toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra os cidadãos homossexuais (1), bissexuais (2) ou transgêneros (3).
    A lei considera como atos atentatórios e discriminatórios dos direito individuais e coletivos das pessoas referidas acima os seguintes:
    a) a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
    B) a proibição do ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado (este desde que aberto ao público, como casas noturnas, cinemas, teatro, bares, etc);
    c) o atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei (não pode ser diferenciado no atendimento em geral – no comércio, em bancos, etc – o homossexual dos outros indivíduos, mas somente se há previsão legal para o selecionamento, caso, p. ex., de pessoas idosas, gestantes, portadores de necessidade especial, etc);
    d) preterir (rejeitar), sobretaxar (impor taxa adicional), ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
    e) preterir (rejeitar), sobretaxar (impor taxa adicional), ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
    f) praticar o empregador ou seu preposto atos de demissão direta ou indireta, em razão da orientação sexual do empregado;
    g) a inibição ou proibição a admissão ou ao acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
    h) a proibição da livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
    Todos os cidadãos estão sujeitos a punição imposta pela lei se desrespeitarem os direitos individuais ou coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, bem como toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado de São Paulo.
    O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios citados pode apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet, ou fac-símile ao órgão estadual competente (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – Comissão Processante Especial) e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
    A denúncia deve ser fundamentada (deve conter suas razões), descrevendo o fato ou ato discriminatório, bem como a identificação de quem faz a denúncia. O processo (que é administrativo), no entanto, é sigiloso, não sendo divulgados os nomes dos denunciantes ou vítimas, se não consentirem.
    Assim, podem ser aplicadas as seguintes penalidades a quem praticar ato de discriminação ou ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana:
    a) advertência;
    B) multa de 1.000 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (atualmente cada uma equivale a R$ 14,88) ;
    c) multa de 3.000 UFESPs, em caso de reincidência;
    d) suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias;
    e) cassação da licença estadual para funcionamento.
    Os valores poderão ser elevados em até 10 vezes se verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
    Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos da lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
    Em todo o caso, a decisão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania pode ser discutida perante o Poder Judiciário, que dará a palavra final.

    1- Relativo à afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre indivíduos do mesmo sexo.
    2- Relativo ao comportamento sexual que se caracteriza pela atração por indivíduos de ambos os sexos.
    3- O conceito de transgênero só é possível em relação à definição do conceito de gênero. Transgênero, no uso cotidiano, se refere às pessoas que apesar de terem um determinado sexo e uma determinada organização física característica daquele sexo (não são transexuais), não se sentem e nem se pensam definitivamente conforme seu sexo, mas conforme o outro totalmente diferente. Esta noção não se aplica totalmente a travestis e “transformistas” dado a provisoriedade da situação. A identidade de “trans-gênero” é construída assim como a identidade de gênero. Gênero, segundo Joan Scott, é uma categoria relacional e analítica. Um termo que representa e analisa as relações, hierárquicas e de poder, entre homens e mulheres, homens e homens, mulheres e mulheres no interior das sociedades, baseando-se na noção de que estas relações e as diferentes identidades são culturalmente construídas e não naturais, além de perpassadas por outras categorias como classe, etnia, geração, procedência cultural etc. Conforme: FERREIRA, Bernadete Ap. Análise das ações de emprego e renda para mulheres e travestis no estado do Tocantins. Dezembro, Palmas –TO, 2005.
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