Curatela- Interdição

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Graziele Melgaço, 19 de Março de 2013.

  1. Graziele Melgaço

    Graziele Melgaço Membro Pleno

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    Boa Noite prezados colegas,

    Estou com a seguinte dúvida: O caso se trata de um rapaz, com 21 anos, que é autista, a mãe dele me procurou dizendo que precisa da curatela dele para comprar um veículo com desconto. A minha dúvida é se entro com a Ação de Interdição com pedido de nomeação de curador ou se tem como entrar diretamente com Ação de Curatela, sem precisar entrar com a de Interdição.

    Desde já, agradeço.
  2. Luciana Nunes

    Luciana Nunes Em análise

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    Cara Graziele,

    Entendo que basta o pedido de curatela, pois considerando que o rapaz é autista, acredito que sempre dependeu da mãe. A interdição, a meu ver, seria para os casos em que a pessoa tinha a capacidade, saúde e perdeu por alguma razão. então, a meu ver, basta o pedido de curatela.

    Contudo, aguardemos outros comentários.
    Cordialmente
    Luciana Nunes Mariz
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite a todos.

    Acredito não ser necessário qualquer medida judicial para o caso, pois a lei 12.764/2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm incluiu o Autismo no hall das deficiências para todos os efeitos legais. Logo, não necessita assim como o caso de outras deficiências de ação judicial para se aferir o referido desconto.

    Espero ter ajudado.
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Salvo melhor entendimento, acredito que seria caso para a ação de interdição com pedido de tutela antecipada, pois ao meu ver, a lei só autoriza a ação direta de curatela, sem interdição, quando o paciente não possui incapacidade mental, mas precisa de ajuda, para andar, ou quando está muito doente, por exemplo...

    Diz o artigo 1.780 do Código Civil:
    'A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens'.
    Em comentários ao referido dispositivo, MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO aponta:
    "Este dispositivo estabelece a possibilidade de outras pessoas, além das relacionadas nos arts. 1.767 e 1.779, serem submetidas à curatela, sem que, contudo haja processo de interdição: o enfermo e o portador de deficiência física. O legislador autoriza ser concedido curador a esses pessoas, que estão no pleno gozo de suas faculdades mentais, quando estiverem impedidas de locomoção e desempenho de suas atividade" in Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluso, 3ª ed. rev. e atual., Manole: 2009, p. 2000.
    Da doutrina:
    "Instituída a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou de seus pais, tutor, cônjuge, parente ou órgão do Ministério Público, para cuidar de todos ou de alguns de seus negócios ou bens (CC. art. 1.780). Não se trata, na verdade, como observa Alexandre G.A. Assunção, de curatela por interdição, mas de transferência de poderes similar a um mandato, em que o curador administrará, total ou parcialmente, o patrimônio de um doente ou deficiente físico, cujo mal lhe dificulte a boa gestão negocial" in Direito de Família, de MARIA HELENA DINIZ, 18ª ed. 2002, p. 528.


    É o que eu acho, colega.
    Abraço!
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dra.
    Já pensou na possibilidade de enviar à Concessionária um notificatório extra judicial, via cartório, juntando cópia da lei lembrada pelo Dr. Orlando + Laudo Médico confirmatório da doença,informando-a da pretensão de adquirir o bem almejado, com o desconto que a lei lhe reserva?
    Pode ser uma alternativa válida - e rápida - de conseguir o objetivo perseguido.
    De qualquer forma, não custa tentar.
    Espero ter sido de alguma ajuda.
    Letícia curtiu isso.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Ops, falha nossa:
    Onde se lê "notificatório"(SIC) leia-se Notificação, claro.
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