Cliente que comprou esteiras com problemas de rolamento será indenizada

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 25 de Abril de 2023.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    Goiás
    O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma empresa de assessoria e consultoria de atividade física ao pagamento de R$ 77 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais pela venda à autora de esteiras com defeito no rolamento, tornando-as impróprias para uso.

    Alega a parte autora que adquiriu da requerida, em abril de 2015, sete esteiras elétricas novas, no valor total de R$ 90 mil e que a empresa vendedora aceitou como parte do pagamento sete esteiras usadas, restando saldo devedor de R$ 77 mil.

    Conta que após 15 dias de funcionamento as esteiras apresentaram problemas e, ao entrar em contato com a empresa ré, o técnico indicado apurou a necessidade de substituição dos rolamentos.

    Afirma a autora que as esteiras voltaram a apresentar o mesmo problema e que o técnico responsável pela garantia do produto substituiu novamente os rolamentos. No entanto, as esteiras voltaram a apresentar defeito e no dia 11 de junho de 2015 solicitou a devolução do dinheiro pago e a retirada das esteiras adquiridas.

    Narra ainda que adquiriu sete esteiras de outra empresa, pelo valor de R$ 88.130,00 e que não possui local próprio para estocar os produtos da requerida, que se recusa a retirá-los e tem que arcar com pagamento de R$ 150,00 mensais para manter os produtos em depósito.

    Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e R$ 50 mil por danos morais.

    Em contestação, a requerida argumenta que a compra foi realizada pela internet e houve reclamação de defeito apenas em uma esteira 20 dias depois da aquisição e que apenas em 21 de maio de 2015 houve reclamação quanto às outras seis esteiras. Alega que a parte autora não apresentou nota fiscal, apenas orçamento de suposta compra e que os defeitos podem ter ocorrido por má utilização dos produtos. Por fim, alega que não há prova de que houve acidente com os clientes da autora, pedindo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a improcedência da ação.

    Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovado que os equipamentos adquiridos pela requerente apresentaram vícios ocultos. Afirmou que os vícios constatados incidem diretamente na qualidade dos aparelhos, tornando-os impróprios ao fim a que se destinam, tanto que ocasionaram a queda da testemunha e de outro cliente da autora.

    “Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.



    Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticia/58609
    https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indenizações https://www.escritoriomensur.com.br/inventário-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tributário
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