Arrolamento: Meeira - Filho 'em Comum' Morto Antes Do Marido

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por lypao2006@hotmail.com, 21 de Maio de 2013.

  1. lypao2006@hotmail.com

    lypao2006@hotmail.com Membro Pleno

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    Boa noite,


    É meu primeiro arrolamento sumário.

    No caso, a meeira (comunhão universal de bens) possui, com o falecido, 6 filhos vivos e 2 filhos mortos (um dos filhos mortos deixou uma filha que está habilitada para representá-lo na sucessão).

    Um dos filhos mortos não deixou cônjuge/companheira, nem descendentes.

    Neste caso, a meeira, além de sua meação, pode ser habilitada sem nenhum problema para representar o filho falecido (que não possui cônjuge nem descendetes) no plano de partilha?

    Grato a quem puder ajudar.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Não vejo quaisquer óbice para a questão em tela, mas aguardemos outras respostas de alguém que já teve esta experiência.

    Cordialmente.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Neofitolegis,

    Reza o art. 1852 CC que "O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente." [grifei]

    Daí, sendo um dos filhos herdeiro pré morto e não deixando descendentes, a quota que lhes cabia, acaba por voltar para o monte e será partilhada entre os outros herdeiros vivos.

    Encontrei essa jurisprudência no TJ RJ que pode ser útil:

    0024438-71.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. ESBOÇO DE PARTILHA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO DO FILHO PRÉ-MORTO DO DE CUJUS, QUE NÃO DEIXOU HERDEIROS E SUCESSORES. PROVIMENTO DO RECURSO.No caso presente o filho do de cujus faleceu cerca de 05 anos antes de seu pai, sem herdeiros e sucessores a não ser o próprio genitor, a quem foi transferido seu patrimônio. Nessas condições, agora, no inventário do pai, falecido a posteriori não pode o juízo exigir a presença, no esboço de partilha, do Espólio do filho pré-morto, que não há de participar da Sucessão.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Comungo do mesmo entendimento esposado pelo Dr. Cesar:
    A viúva-meieira, como o próprio nome diz, faz jus a 50% do espólio, sendo os 50% restantes distribuídos entre os herdeiros e ou sucessores.
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