Ajuda: “beco sem saída” em um processo que tramita em Juizado Especial Federal

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Beto Lino, 11 de Fevereiro de 2019.

  1. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Boa tarde, colegas.

    Patrocino uma demanda que tramita em JEF integrante da 1ª Região.

    Após a prolação de sentença de improcedência dos pedidos, interpus Recurso Inominado e a Turma Recursal deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância. A União, então, interpôs Pedido de Uniformização Nacional, mas o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, em juízo preliminar de admissibilidade, devolveu os autos à Turma Recursal para adequação da decisão, nos termos do regimento interno, pois a TNU já havia se manifestado sobre essa mesma matéria em outro processo, em sede de Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, tendo adotado entendimento que favorece a União. A Turma Recursal, então, em novo julgamento, adequou sua decisão ao entendimento da TNU, negando provimento ao recurso do meu cliente.

    Ocorre que a decisão da TNU no processo Representativo de Controvérsia ainda não transitou em julgado: contra ela foi interposto um Pedido de Uniformização perante o STJ, que ainda nem chegou ao gabinete do Ministro Relator. Mais um “detalhe”: a jurisprudência pacífica do STJ é contrária ao entendimento que a TNU manifestou no Representativo de Controvérsia (não há súmula do STJ a esse respeito, mas em todas as decisões sobre a matéria os Ministros Relatores consignaram em seus votos que se tratava de jurisprudência pacífica da Corte).

    De acordo com os regimentos internos (tanto da TNU quanto dos JEFs da 1ª Região), não cabe recurso da decisão de Turma Recursal que adequa seu acórdão ao entendimento adotado pela TNU em sede de Representativo de Controvérsia. Também não cabe reclamação dessa decisão perante o STJ (caberia apenas se a decisão tivesse sido proferida pela TNU). Por fim, não vislumbro direito líquido e certo apto a justificar a impetração de Mandado de Segurança nesse caso.

    Quais alternativas eu possuo para garantir que a pacífica jurisprudência do STJ seja seguida no processo do meu cliente?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu creio que caberia embargos de declaração, relatando esta questão da decisão do TNU não ter transitado em julgado e havendo recurso junto ao STJ, solicitando que houvesse suspensão do processo até a manifestação daquele egrégio Superior Tribunal, que pode corroborar o entendimento anteriormente tomado pela turma.
  3. Beto Lino

    Beto Lino Membro Pleno

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    Agradeço muito pela contribuição, colega, mas infelizmente os juízes federais da Seção Judiciária onde tramita o processo do meu cliente entendem de outra forma.

    Até despachei pessoalmente com alguns deles, inclusive com o juiz federal coordenador das Turmas Recursais, e todos entendem que, nesse caso, não cabe o sobrestamento dos processos.

    Eles se apoiam no texto do artigo 927 do CPC para sustentar que o novo Código de Processo Civil estabeleceu que os precedentes judiciais são de observância cogente. Ocorre que o citado artigo determina:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    II - os enunciados de súmula vinculante;
    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    O processo do meu cliente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima (ao menos não expressamente: não vi “Representativo de Controvérsia” escrito em nenhuma parte do texto...), logo, o artigo é inaplicável à espécie!

    Alguns dos ilustres juízes federais também mencionam que até o STF já se manifestou no sentido de que as decisões de mérito proferidas pelo Pleno do Supremo podem – e devem – ser seguidas por todo o Poder Judiciário antes mesmo do trânsito em julgado.

    Eu particularmente entendo que uma coisa é uma decisão irrecorrível proferida pelo Pleno do STF (uma vez que se trata da “última instância”, não faria mesmo muito sentido que outros órgãos jurisdicionais tivessem que aguardar o trânsito em julgado da decisão), outra coisa completamente diferente é uma decisão da TNU contra a qual ainda cabe recurso quanto ao mérito (no caso da matéria discutida no processo do meu cliente, o recurso já foi até interposto no processo Representativo de Controvérsia!).

    Já peticionei requerendo a suspensão do processo, mas meu requerimento foi indeferido.

    Como dizem alguns amigos, às vezes os Juizados Especiais parecem “terra sem lei”, ou melhor, cada um faz e aplica sua própria lei. Agora só me vem à cabeça o título de um filme: “À espera de um milagre”...
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    JUIZADO, se for algo importante o que discutimos já nem se entramos com a ação dentro deste micro-sistema !!!
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