Advogado/escrevente De Notas

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por patnandes, 23 de Janeiro de 2013.

  1. patnandes

    patnandes Membro Pleno

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    Estou com uma dúvida. Um escrevente de cartório pode ao mesmo tempo que for escrevente ser advogado?
    Gostaria de saber se é permitido, ou se há alguma lei que impeça isso.
    Obrigada
    Patrícia
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Patrícia, numa busca rápida na net encontrei uma ementa da 559ª Sessão de 22 de novembro de 2012 da OAB/SP que se posiciona pela incompatibilidade, consoante art. 28, IV do Estatuto, devendo a inscrição ser cancelada:

    INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADA - INGRESSO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ESCREVENTE EM TABELIONATO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, IV, DO EOAB - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
    O inciso IV do art. 28 da Lei 8.906/94 prevê, expressamente, que os ocupantes de cargos e funções em serviços nos notariais e de registro estão incompatibilizados com o exercício da advocacia, proibição esta que é total. Ingressando o advogado nesse tipo de função ou cargo, deverá proceder ao cancelamento de sua inscrição, de acordo com o disposto pelo art. 11, IV, do EOAB.
    Proc. E-4.180/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Patrícia, como disse ontem, numa busca rápida encontrei esse entendimento da OAB/SP. Hoje, com mais tempo, encontrei essa decisão que talvez seja útil em que pontua as incompatibilidades prévia e superveniente:

    "a) Incompatibilidade da interina para exercer a função delegada pelo fato de ser inscrita na OAB/PA. Não proceda a alegação do reclamante porque, não obstante a interina estivesse ainda com sua inscrição ativa no órgão de classe, verifica-se pela documentação carreada, que a mesma não praticou recentemente qualquer ato como advogada. A simples inscrição do bacharel nos quadros da OAB/PA não pressupõe, necessariamente, o exercício efetivo da função de advogado; isso se dá no momento em que o profissional do direito postula em qualquer órgão, usando dessa condição. O requerente não comprovou nos autos que a interina houvesse praticado algum ato inerente a advogado e esta, ao caso contrário, juntou documentos suficientes que comprovam o contrário, isto é, que não tem exercido a advocacia desde o ano de 1999. Analisando-se o instituto da incompatibilidade à luz do Estatuto da OAB, verifica-se haver a incompatibilidade prévia e a incompatibilidade superveniente. A primeira é aquela pré-existente, que impede a inscrição do bacharel em direito no quadro de advogados e que está prevista no art. 8º, inciso V. A segunda é aquela que se dá com o implemento de uma condição; ocorre quando a pessoa já está inscrita como advogado, porém passa a exercer a atividade incompatível com a advocacia. Nesse caso, se a incompatibilidade for temporária, dará ensejo a licença do profissional dos hostes do órgão de classe, de acordo com o art. 12, inciso II; no entanto, se a incompatibilidade for permanente, ensejará a exclusão definitiva do profissional, nos termos do art. 11, inciso IV. Por essa esteira de raciocínio, verifica-se que a interina passou a ter uma incompatibilidade superveniente, que se operou com a sua nomeação para o cargo de oficial interina do cartório do 3º ofício de notas da capital. Além de superveniente, a sua incompatibilidade é também temporária, porque cessará com a nomeação do oficial titular, após a realização de concurso público. Embora a substitua não tenha requerido o seu licenciamento do quadro da OAB/PA logo após a sua nomeação para o serviço notarial, na condição de interina, não vejo nisso qualquer ilegalidade passível de acarretar a nulidade do ato. Entendo que houve apenas uma mera irregularidade formal. Sanável, que inclusive já foi resolvida com o pedido cuja cópia foi juntada as fls. 143 dos autos. Importante ressaltar que não se vislumbra, in casu, pelos atos praticados pela substituta, que tenha havido má-fé em qualquer um dos seus procedimentos, uma vez que, em momento algum se sobressai a sua condição de advogada; a sua atividade profissional foi pontuada única e tão somente como serventuária de justiça. A incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade notarial e de registro, prevista no art. 28 do Estatuto da OAB e no art. 25 da Lei nº 8.935/94, é uma medida que se aplica tão somente ao delegado da atividade notarial e registral, que no caso é o notário ou o registrador. Essa incompatibilidade não se estende aos substitutos do serviço delegado, por falta de previsão legal nesse sentido"."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/27697861/djpa-15-06-2011-pg-11
  4. patnandes

    patnandes Membro Pleno

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    Desculpe a demora da resposta. Agradeço muito toda a pesquisa e informação que me passou nesse maravilhoso texto. Obrigada mesmo.
    Abraços
    Patrícia
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