Ação De Alimentos - Pessoa Inválida Ausente Na Audiência

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Rodrigo Urbanski, 31 de Agosto de 2012.

  1. Rodrigo Urbanski

    Rodrigo Urbanski Em análise

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    Olá a todos.

    Estou com a seguinte dúvida que não consegui sanar, por falta de prática na área do direito de família:

    Na audiência de conciliação (a 1ª audiência), pode o alimentante (no caso, pai demandado) outorgar através de procuração poderes para o advogado representá-lo em audiência ou outra pessoa? Detalhe: o pai demandado é inválido ( é paraplegico), o que dificulta sua locomoção ( Pai reside no interior do estado de SP e filho reside em Curitiba - cerca de 300 km de distancia).

    O que posso fazer? O que posso alegar na contestação? Pois na lei de alimentos não diz nada sobre esta hipótese.

    Agradeço atenção.

    Obrigado
  2. themisaninha

    themisaninha Em análise

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    Prezado colega,

    No caso, vejo, considerando as máximas da acessibilidade, proteção à pessoa portadora de deficiência, e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ser possível mitigar a competência do foro contida na Lei de Alimentos, ou seja, declinar-se o foro para o foro do alimentante em razão da defciência, que o impede de se locomover adequadamente e, por conseguinte, praticar plenamente os atos ditos processuais, sendo assim admite-se também a aplicação da prioridade de tramitação prevista na lei nº 12008/2009.
    A questão do foro privilegiado por regra ser do alimentante não é absoluta (como o Direito não é), basicamente a fundamentação está na Constituição Federal, disposições supralegais relacionadas à Proteção dos Direitos Humanos.
    Nem sempre a legislação seca é capaz de solucionar as celeumas, de modo que o suporte hermenêutico é primordial, até porque, s.m.j., o que se verifica aparentemente é que o alimentante não está voluntariamente se furtando e tampouco nega seu dever alimentar.
    Saudações,
    Ana Elisa.
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