A Obrigação De Alimentar Em Face Dos Avós Ou Outros Parentes

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 31 de Janeiro de 2012.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    A família, instituição protegida constitucionalmente – art. 226 e seguintes, tem especial proteção do Estado, fazendo constar expressamente do texto constitucional os deveres da família uns para com os outros.

    Nessa seara surge o dever de alimentar dos pais para com os filhos, bem como a obrigação complementar e substitutiva dos avós e outros parentes para com o sustentos dos menores.

    Em conformidade com o art. 1696 do Código Civil, há dever de alimentar entre os membros da família de modo recíproco, devendo no entanto respeitar a cadeia hereditária, de modo que somente na falta dos pais ou impossibilidade de recursos desses, é que deverão os avós ou outros parentes, serem chamados a prestar os alimentos.

    Importante destacar dois importantes artigos do Código Civil, vejamos:

    Art. 1.696 – “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

    Art. 1.698 – “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,poderão as demais ser chamadas a integrara lide”.

    Depreende-se do texto supra mencionado a existência da obrigação alimentar entre os parentes, inclusive os avós paternos e maternos, desde que comprovada a falta dos pais e/ou impossibilidade financeira de prover o sustento do alimentado.

    Assim, entende-se que os pais é que devem prover o sustento dos filhos, em iguais proporções, somente recaindo sobre os parentes mais próximos (avós e outros), a obrigação complementar e substitutiva de sobrevivência.

    No tange a obrigação complementar e não dever solidário dos avós (ou outros parentes) para com os netos, é de prover o sustento do alimentado baseada no Princípio da Solidariedade Familiar, já que a esse título serão providos tão somente o necessário à sobrevivência, ao passo que o dever de alimentar dos pais abrange todas as necessidades imediatas e mediatas do alimentado.

    “A pretensão de alimentos em face dos avós deve atender exclusivamente às necessidades básicas da criança, não tendo os filhos direito a alimentos superiores a fortuna dos pais, não sendo lícito cotejar fortunas entre os avós e destes com as dos pais para pedir contra quem for mais bem aquinhoado”. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – apelação cível n° 19980110345078. relator Dês. Getúlio Moraes Oliveira).

    Importante ainda registrar que ao ingressar com ação de alimentos perante os avós, devem ser tomadas alguns cuidados imprescindíveis ao prosseguimento e êxito da ação, os quais pontuamos:

    1. Ingressar com ação de alimentos em face de todos os avós – maternos e paternos, exceto se houver provas que um deles já participa da criação e sustento dos netos;
    2. Comprovar a falta ou impossibilidade dos pais em prover o sustento do alimentado ou ainda que os valores desembolsados pelos pais são insuficientes à manutenção do filho.

    Dessa forma, conclui-se que há possibilidade dos netos (alimentado), requerer alimentos em face dos avós, desde que o pedido se estenda aos avós maternos e paternos (exceto ressalvas descritas) e ainda diante da falta ou impossibilidade financeira dos pais, ressaltando ainda que se trata de obrigação substitutiva e complementar, o que caracteriza tão somente o necessário à sobrevivência do alimentado, não podendo se cogitar aos agregados suplérfluos, considerando que o DEVER de alimentar (sentido lato do termo) é dos pais.

    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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