falsa declaração em gratuidade processual

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por wando, 15 de Novembro de 2006.

  1. wando

    wando Visitante

    :mellow: Em uma ação civil deu-se o valor da causa R$2.000.000,00 e pede o beneficio da j.gratuita, autor da ação faz um contrato de 50.000,00 de honorarios adv. paga antecipamente esses honorarios e entra com essa ação e ganha a ação. Não se sabe como o réu conseguiu uma cópia desse contrato de honorarios e levou ao conhecimento do MP. Gostaria de saber com algum colega como pederá ser o final dessa ação? O Réu foi sucumbido em 10%, não tinha condições finaceiras para apelar, então desistiu da ação, seu patrono na época poderia entrar com pedido da justiça gratuita não o fez. Conclusão Réu perdeu todos os seus imoveis e ainda deve, isso tudo só em sucumbecia. Foi aí que apareceu esse contrato de Honorarios Advogatícios. A Esperança é se Autor e Advodago forem condenados por falsidade ideológica para tente talves en outra ação reaver os bens devolta. Essa Ação foi transitado e julgado e tambem tornou coisa julgada. :mellow:
  2. SLSantos

    SLSantos Em análise

    Mensagens:
    35
    Estado:
    Santa Catarina
    A assistência judiciária gratuita é tratada pela Lei 1060/50, e suas alterações através das Leis 6.014/73, 6.248/75, 6.465/77, 6.654/79, 6.707/79, 7.288/84, 7.510/86. 7.871/89 e 10.317/01.
    “A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados”, conforme estabelece o Art. 4º, §2º, da Lei 1.060/50, com a alteração dada pela Lei 7.510/86. Adiante, o Art. 7º, caput, da Lei 1.060/50, dispõe: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”, tal requerimento não suspenderá o processo, conforme o parágrafo único, do Art. 7º, da Lei 1060/50.
    “A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada”, inteligência do Art. 11, §2º da Lei 1060/50.
    Por fim, cabe salientar a previsão do Art. 12, da referida lei, “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
    Assim, diante dos fatos aqui apresentados, acredito que o “falso necessitado” será obrigado a pagar todas as custas, sem excluí-lo de outras sanções.
    É o que penso.
  3. wando

    wando Visitante

    :) Caro Colega SLSANTOS agradeço pela resposta de tenha me mandado; ainda gostaria de voltar a responder com você. até a proxima vez. OBRIGADO .
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