Satisfação de débito Execução de Alimentos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por RenataTravesso, 23 de Setembro de 2015.

  1. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Bom dia

    Num processo de execução de alimentos, afim de se evitar a prisão civil, pode ser feito o pagamento parcial do debito ou deve paga-lo em sua integralidade?
    Obs. Processo tramitante em Niteroi - RJ


    Obrigada
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Tenho para mim que se ele quiser evitar a prisão civil deve depositar integralmente as quantias reclamadas.
  3. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Poderá também procurar a representante do menor e propor um acordo.
  4. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Dispõe o artigo 745-A doCPC, com redação conferida pelalei 11.382/06, que: "No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês."

    Indubitavelmente, trata-se de dispositivo que busca, a um só tempo, realizar de forma satisfatória os direitos e interesses contrapostos do exequente e do executado em ampla consonância com o princípio da menor onerosidade trazido pelo artigo 620 do diploma processual.
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