Fraude A Execução

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por valdirene nery, 10 de Dezembro de 2013.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Doutores,

    em um processo de alimentos, a pedido da Exequente houve uma ordem de penhora on line.

    O valor bloqueado não corresponde ao valor total da divida, e diante disso a Exequente pediu também a penhora do carro do Executado.

    O Juiz não se manifestou acerca de tal pedido.

    Se este carro for vendido, ensejara fraude a Execução?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Certamente se o veículo já se encontra no rol dos bens penhorados, haverá má fé processual e, portanto, fraude.


    Cordialmente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Tenho para mim que o só fato do cidadão integrar o polo passivo de uma execução já o impediria de dilapidar o patrimônio, numa tentativa de frustrar o direito do polo ativo,de realizar seu crédito. Não vejo como discordar do Dr. Ribeiro....
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Caso o bem gravado com penhora seja vendido, esse negócio jurídico não tem eficácia.

    Estando pelo réu, pode requerer a substituição do bem penhorado sob a alegação da menor onerosidade ao devedor (art. 620 CPC) ou sob alegação de excesso de execução, p. ex.
  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Pelo que entendi, ainda não houve a efetiva penhora do bem.

    Diante disso, registro que concordo com as manifestações anteriores, mas importante ficar atento ao teor da Súmula 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”

    O TJ/SP já se manifestou no seguinte sentido:


    0034280-97.2010.8.26.0114   Apelação    Visualizar Inteiro Teor
    Relator(a): Sandra Galhardo Esteves
    Comarca: Campinas
    Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 05/12/2013
    Data de registro: 05/12/2013
    Outros números: 342809720108260114
    Ementa: Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Compra e venda de veículo automotor. Aquisição de boa-fé. Fraude à execução não caracterizada. O veículo constrito foi adquirido de terceiro estranho à execução, e, à época da alienação, não havia qualquer restrição pendente registrada no cadastro do Órgão de Trânsito. E, de acordo com os documentos colacionados aos autos, nada havia que recomendasse à embargante evitar a celebração do negócio. Responsabilidade civil do embargado não configurada. Ausência de conduta culposa. O embargado não agiu com culpa, pois o bloqueio do veículo foi requerido enquanto o executado figurava como proprietário no prontuário do bem. Por circunstâncias alheias à sua vontade, a constrição foi incluída no prontuário apenas quando o veículo já havia sido alienado por duas vezes. Apelação provida em parte.

    Espero ter ajudado.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Não ensejará fraude contra credores, pois a parte não foi notificada que o se bem está penhorado.
    De outra maneira, qualquer um jamais poderia negociar qualquer bem sem antes consultar se há algum processo de cobrança ou execução contra o seu nome.
    Todavia, já estando penhorado a situação muda. Ainda assim, a fraude é iuris tantum e portanto não é tão simples de se alegar.
    Como bem colocado, o juiz não se manifestou.
    Atte.
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Convém lembrar que a fraude à execução não é comprovada, apenas, pelo registro da penhora, obedecendo a Súmula 375 STJ.

    O esvaziamento patrimonial, reduzindo o devedor à insolvência e prova da má-fé do adquirente, resultam em fraude à execução.

    Sendo deferida a penhora com posterior registro, haverá embargos de terceiro, o qual deverá demosntrar que agiu com diligência, provando que extraiu certidões dos distribuidores e não havia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    Incompetência ainda da Vara que entrega os autos à parte adversa sem o juiz se manifestar sobre a petição sobre o reforço de penhora requerido e ainda não apreciado.

    Enfim, por tramitar em Vara de Família, que comporta REsp, eu iria até às últimas consequências e torceria pra cair na 3ª Turma da Min. Nancy Andrighi, a mesma que, no ano passado, deferiu penhora do bem de família, pois o devedor esvaziou o patrimônio durante a execução, o que a Ministra classificou como abuso de direito com afronta à boa-fé que deve haver entre os litigantes.

    Se a parte exequente estiver pela Defensoria, p. ex., eu não arriscaria confiar apenas na letra fria da Súmula 375 STJ, haja vista poder passar despercebido pelo advogado mais inexperiente, mas não por um órgão que leva tudo à ponta de faca e não tem receio de levantar outra bandeira e sair vencedor, pois, do contrário, estar-se-ia premiando a má-fé.
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