Prazo Prescricional

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fabnoco, 23 de Setembro de 2010.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Nobres Colegas

    Poderiam e ajudar acerca da interpretação do art 7º, XXIX da CF:

    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"

    Ou seja, queria saber qual o prazo prescricional para ingressar com Reclamação Trabalhista?

    Em outras palavras: Fulano trabalha numa empresa e é despedido em 16/08/2008, só vem ingressar com RT em 20/09/2010, estaria prescrita essa reclamação? No caso ele já havia recebido as verbas trabalhistas no TRCT, porém pleiteia as diferenças.

    No aguardo
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Boa tarde fabnoco,

    Essa questão foi respondida aqui:

    http://www.forumjuridico.org/topic/10253-duvidas-sobre-o-artigo-11-da-clt/page__view__findpost__p__24594

    Abraços,
  3. Masc

    Masc Em análise

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    A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.
  4. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Colega,

    No meu entendimento, usando o exemplo proposto, o Fulano perdeu o prazo para ingressar com a ação em 16/08/2010.
    A ação deve ser proposta, no máximo, em até dois anos do encerramento do contrato e somente pode versar sobre os últimos cinco anos da vigencia do mesmo.

    Abraços

    DECIO GUERREIRO
  5. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Perfeito...concordo com o o colega Décio Guerreiro.


    Fulano perdeu o prazo por se tratar de prescrição Extintiva.


    Lembro também ao colega Fabnoco, que com o advento do enunciado 153 do TST, já podemos arguir a prescrição em sede de recurso.


    Tal fato anteriormente só poderia ser sustentado em preliminar de defesa no primeiro grau.


    Bendito Enunciado...já me salvou..!
    rsrsrsrs.
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