Nova Lei Do Divórcio

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Citímia, 15 de Julho de 2010.

  1. Citímia

    Citímia Membro Pleno

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    Oi pessoal,

    Com essa nova lei do divórcio como fica a questão do divórcio litigioso? Permanece como o anterior?
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Citímia

    Creio que a alteração somente suprimiu o instituto da separação, não interferindo na forma do divórcio... Mas é uma opinião, ainda sem estudo mais detido.

    []s
  3. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    Com a alteração trazida pela PEC do AMOR que alterou o art. 226, § 6º da CF/88, houve significativa alteração em nosso ordenamento juridico, haja vista que o instituto da separação deixa de existir.

    Ainda há muito que se discutir a esse respeito, tendo em vista que o projeto aprovado é simples, não havendo nenhuma menção em legislação infra-constitucional.

    Ao meu ver com a alteração dada pela EC, os artigos da Lei do Divórcio e do Código Civil, que tratam da separação, são automaticamente revogados, pois não há mais sentido para tais, e partindo dessa premissa, todo e qualquer processo de separação que esteja em tramite, prodera ser a pedido das partes aditado e concedido o divorcio, sendo que a lei do divórcio e o código civil, deixam .
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A Emenda Constitucional 66 possui o seguinte texto:



    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


    "Art. 226. .................................................................................

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)


    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 13 de julho de 2010.


    Trata-se de texto modesto, capaz de criar confusão. É que o art. 1571, IV, do Código Civil, já dizia praticamente a mesma coisa. O legislador poderia ter dito que o casamento somente pode ser dissolvido pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento ou pelo divórcio. Ao simplesmente afirmar que uma das formas de dissolução do casamento é o divórcio, o legislador nada inovou.


    Apesar da pobreza redacional, a interpretação aqui, no entanto, deve ser teleológica. Como se observa do parecer abaixo, a intenção do legislador com essa Emenda sempre foi suprimir o lapso temporal para o divórcio:



    Ver anexo PEC-divorcio.pdf



    O que ocorre é que através do divórcio os laços matrimoniais são desfeitos de uma maneira tal que para o casal unir-se novamente terá que realizar novo casamento, com cumprimento de todas as formalidades, inclusive "editais de proclamas". Já pela separação, as partes podem se reconciliar, e restabelecer o matrimônio. Basta manifestarem a vontade de voltar à situação de casados perante o cartório, e imediatamente o matrimônio será revigorado, sem qualquer burocracia.

    As relações afetivas e sua dissolução são temas que, na prática, sempre são tormentosos. Não é difícil crer que algum casal, mesmo podendo se divorciar, queira por ora apenas se separar.

    O instituto da separação não foi abolido ou revogado com a Emenda 66, dando ao casal mais uma opção, podendo qualquer delas ser aplicada de imediato: 1) divorciarem-se, e romper em definitivo os laços conjugais, de maneira que só com novo casamento para voltarem à situação de casados; ou 2) ou separarem-se, podendo em momento futuro restabelecer facilmente a união.

    Foi importante a possibilidade de divórcio sem qualquer condicionante, inovação trazida pela Emenda 66. Cremos, no entanto, que a separação não foi abolida, sendo decisão do casal separar-se ou divorciar-se, adequando a escolha jurídica à sua realidade fática.
  5. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Amigos, Boa Noite

    Neste assunto comungo com a opinião do Fernando. Como ja foi dito por comentarista da Folha de São Paulo, a separação é para um prazo de ponderação pelo casal. Todavia, uma atitude de praticar-se o divorcio direto passa a ser uma opção dos interessados.

    Sendo assim, não entendo que a separação foi abolida, mesmo porque, a maioria das vezes ocorre a separação de fato para depois sedimentar a separação de direito. O que a Lei nos trouxe de legado é a oportunidade de resolver de imediato uma situação insustentável. Entretanto, muitos foram os casais, dentro de minhas atividades, que durante a separação resolveram retornar encerrando o processo antes do divorcio. Como não houve o divorcio, não houve a dissolução matrimonial. Esta é a posição de passo a meus clientes. Isto tem dado certo em muitos casos, principalmente onde o problema do casal é meramente econômico, ou seja, uma crise momentanea de ordem econômica (quando a crise economica entra pela porta o amor sai pela janela).
    Gostaria de colocar que na minha interpretação, o divorcio litigioso somente deve ocorrer no meio judicial. Quando há litigio entre as partes, sempre haverá uma terceira interpretação para ponderar e isto não é atividade do cartório.
    Este é meu entendimento.

    DECIO GUERREIRO
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